TJRN - 0801649-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 147292816, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como condenar a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez que não há qualquer menção dos valores creditados na conta pessoal do autor para efeito de eventual compensação.
Afirma que o banco disponibilizou o empréstimo solicitado pela parte autora, tendo esta concordado com os devidos descontos vinculados à concessão do crédito.
Aduz que tal fato leva à conclusão de que o demandante não preenche os requisitos legais imprescindíveis e justificadores do ressarcimento em dobro do que supõe fora pago indevidamente.
Requer a devolução do valor que foi creditado na conta do autor.
Intimado, o embargado se manifestou defendendo a inexistência da omissão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Restou claro na sentença o reconhecimento da fraude documental, uma vez que o autor afirma que não contraiu o empréstimo e desconhece a operação vinculada ao seu nome.
O demandado, por sua vez, não comprovou satisfatoriamente que o demandante havia recebido o valor do empréstimo.
Sendo assim, como dito na sentença, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Desta feita, sendo declarada a nulidade do contrato, não há que se falar em devolução de valores ao banco, supostamente creditados na conta do promovente.
Noutra quadra, como ficou reconhecido o pagamento indevido das parcelas do empréstimo que o autor não contraiu, cabe a devolução, em dobro, dos valores por ele pago.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ELVIRA XAVIER DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801649-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELVIRA XAVIER DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do ofício com ID 136933917 e documentos anexados.
Após o prazo preclusivo, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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04/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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03/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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03/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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27/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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25/11/2024 09:14
Juntada de Ofício
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14/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:31
Desentranhado o documento
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11/11/2024 08:28
Juntada de Ofício
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22/10/2024 13:46
Juntada de termo
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22/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Após a realização do laudo pericial, as partes se manifestaram conforme petições nos IDs 122500792 e 124112310, sem novos requerimentos acerca da perícia.
O banco demandado argumentou pela disponibilização dos valores à autora e requereu expedição de ofício ao banco recebedor, a fim de aferir a titularidade da conta bancária.
Assim, DEFIRO o pedido retro, realizado por meio da petição no ID 124112310.
EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 dias, informe e esclareça: o eventual recebimento dos valores de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), R$ 415,78 (quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e R$ 489,45 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), disponibilizados em 15/08/2016, 21/08/2018 e 27/05/2020, na agência 560, na conta 41132-6, a fim de se verificar a titularidade da conta bancária e o recebimento dos montantes mencionados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 122307433.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 Ação: [Serviços de Saúde] Parte Autora: ELVIRA XAVIER DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 18 de abril de 2024, às 14:00h, nos termos das petições sob ID 114772518 e ID. 114772528, apresentadas pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/02/2024 16:29
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:40
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801649-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO O(a) perito (a) nomeado(a) requereu no ID 100920199, a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Considerando-se a justificativa detalhadamente exposta, pelo(a) perito(a) nomeado(a), no evento de ID 100920199, e tendo em vista o limite estabelecido pelo respectivo § 2º, na conformidade do valor atribuído no correlato anexo (área 2 - item 2.5), acolho parcialmente o pedido de majoração dos honorários para importância de R$ 745,68,00 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o que faço com respaldo no art. 12 da Resolução nº 005/2018 do TJRN, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Notifique-se o(a) perito(a) designado(a) e o núcleo de perícias, para dizer se aceita a proposta, e assim deflagrar, via aplicativo, o procedimento de pagamento dos honorários.
Certificado o pagamento, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e horário de realização da perícia, intimando-se as partes, por seus advogados do dia e hora, com a ressalva de ser da parte o ônus de notificar os respectivos assistentes técnicos, e, não, deste juízo.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de inquérito civil
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01/06/2023 15:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:14
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 08:05
Juntada de termo
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29/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:17
Juntada de custas
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30/01/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:23
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:22
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:31
Juntada de termo
-
21/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:45
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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