TJRN - 0800976-32.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
27/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:01
Juntada de devolução de ofício
-
29/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800976-32.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por Ana Esmeralda Peixoto da Silva, já qualificada, tendo por objeto o registro de óbito fora do prazo de seu marido José Heleno da Silva, falecido em 19 de junho de 2023.
Juntou documentos.
Emenda à inicial cumprida nos IDs 104936348 e 107454168.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da demanda (ID 109622952). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de registro de óbito tardio, a presente demanda deverá ser apreciada à luz dos regramentos contidos na lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Do que se extrai dos autos, verifico que não houve o assentamento do registro de óbito de José Heleno da Silva, falecida aos 19 de junho de 2021, além de que não foi possível a sua confecção pela via administrativa junto ao cartório de registro público da cidade de Angicos/RN (cf. documento de ID 107454170).
Inicialmente, tenho que a parte autora, na condição de esposa da parte falecida, é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, a teor do art. 79, 2º, da lei 6.015/1973.
Além disso, a documentação acostada aos autos consubstancia as informações da parte autora e atende aos requisitos necessários ao assento do óbito, nos termos do art. 80 da sobredita lei, a saber: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento (declaração de óbito acostada ao ID 104328330, pág. 1); 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa (declaração de óbito acostada ao ID 104328330, pág. 1); 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto (declaração de óbito de ID 104328330, pág. 1; 104328336 e informações à exordial); 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos (informações à exordial e ao ID 104328078); 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais (registro de identidade ao ID 104328342 e certidão de casamento da parte falecida acostada ao ID 104328078); 6º) se faleceu com testamento conhecido (informação ao ID 104936348); 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um (informações na exordial e documentos aos IDs 104328335 e 104328335); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes (declaração de óbito acostada ao ID 104328330); 9º) lugar do sepultamento (ID 104328331); 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (informações ao ID 104936348); 11°) se era eleitor (documento de ID 84842295, pág. 3). 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho (ID 104936351).
Desse modo, satisfeitas as exigências legais e seguindo parecer do MP, a procedência da demanda é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar o registro do óbito de José Heleno da Silva, com as informações constantes dos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC) e suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2.
A não condenação em honorários pela ausência de litígio. 3.
A expedição de ofício ao cartório competente para as devidas providências.
Deverá constar do ofício a informação sobre a possibilidade de elaboração extrajudicial do assento de óbito fora de prazo, com permissivo legal dos arts. 78 e 46 da lei 6.015/1973 e na forma do provimento 28/2013 do CNJ, cabendo ao ofício justificar eventual impossibilidade de fazê-lo quando solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, expedido o mandado de registro e cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
04/10/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818971-10.2022.8.20.5106
Ana Luiza do Rego Lopes
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 09:41
Processo nº 0800931-58.2023.8.20.5004
Ederson Alves de Lima
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:21
Processo nº 0804017-38.2022.8.20.5112
Maria Rita Cardoso Tavares Pascoal
Municipio de Felipe Guerra
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 11:35
Processo nº 0800462-12.2023.8.20.5004
Rogerio Barbosa Viturino
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Sueldo Viturino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 15:30
Processo nº 0810979-56.2021.8.20.5001
Sompo Seguros S.A.
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2021 14:54