TJRN - 0825204-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:06
Decorrido prazo de Itau Seguros S/A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825204-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Itau Seguros S/A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais propostos nos autos, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a alegação de que o montante seria elevado e desproporcional, não tendo sido suficientemente justificado pelo perito.
Sustenta que a remuneração deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo, ao final, a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, razão não assiste à impugnante.
A proposta de honorários apresentada pelo expert encontra respaldo na liberdade técnica do profissional, e, conforme se extrai dos autos, não se trata de valor exorbitante ou incompatível com a natureza do encargo assumido, especialmente considerando que se trata de perícia médica, com exigência de conhecimento técnico especializado, análise de documentos e avaliação presencial da parte autora.
Embora a impugnante sustente que a proposta não veio acompanhada de justificativa detalhada, não apresenta elementos concretos que demonstrem violação aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.
A alegação de que o valor é elevado, por si só, revela mera insatisfação com o montante indicado, sem, contudo, infirmar sua adequação frente às características do caso.
O §3º do art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será arbitrada pelo juiz, observados a complexidade do trabalho e o tempo necessário para sua realização.
No caso em apreço, o valor proposto se mostra compatível com tais parâmetros, não havendo motivos para sua redução, notadamente por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, o valor sugerido não destoa dos praticados no mercado, tampouco revela afronta à dignidade da função pericial ou implica enriquecimento sem causa, sendo certo que sua fixação se insere na discricionariedade técnica do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais e mantenho a proposta apresentada pelo expert, nos termos em que lançada.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 17 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 19:04
Juntada de diligência
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10/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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02/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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13/11/2024 10:46
Juntada de intimação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825204-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Itau Seguros S/A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DESPACHO Intime-se o perito nomeado, por seu patrono, para manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais, ofertada pela demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:01
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825204-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Itau Seguros S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 128764637, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório, nos termos do despacho ID 118846281.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:40
Juntada de petição
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07/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825204-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Itau Seguros S/A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida.
NOMEIO MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia ortopedia/traumatologia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:27
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:08
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825204-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Itau Seguros S/A Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 03:56
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 11:58
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 03:42
Decorrido prazo de Itau Seguros S/A em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:17
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/02/2023 05:11
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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