TJRN - 0119966-68.2013.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALIPIO MARCUS LACA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALIPIO MARCUS LACA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 19/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0119966-68.2013.8.20.0001 AUTOR: MANOEL ANTONIO COSTA DE SOUZA, ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA REU: SILVANA CAVALCANTI BARROS LACA DE OLIVEIRA - EI, ALIPIO MARCUS LACA DE OLIVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis ajuizada por MANOEL ANTÔNIO COSTA DE SOUZA e ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA em face de SILVANA CAVALCANTI BARROS LACA DE OLIVEIRA – EI e ALIPIO MARCUS LACA DE OLIVEIRA, todos qualificados.
Aduzem, em apertada síntese, que os requeridos são seus inquilinos desde março de 2012, tendo sido pactuado um contrato com duração de 02 (dois) anos.
Alegam, todavia, que os demandados se encontram inadimplentes com o pagamento dos aluguéis desde de julho de 2012, pelo que são devedores do valor atualizado de R$ 14.143,15 (quatorze mil, cento e quarenta e três reais e quinze centavos).
Ancorados em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requerem a decretação de rescisão da locação, com o consequente despejo dos locatários, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis não adimplidos.
Após verificação in loco, a parte autora foi imitida na posse do imóvel objeto da lide (Id. 59061209 – Págs. 6 e 7).
Houve diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré (Id. 59061207 – Pág. 4; Id. 64266360; Id. 95964572; Id. 123818471 e Id. 132462681).
Por último, intimada para promover a citação da parte ré, a parte autora quedou-se inerte (Id. 137869314). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para para a validade do processo (art. 239 do CPC), constituindo-se incumbência do autor a adoção das providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC).
Os pressupostos processuais – como a citação – são as exigências legais sem as quais o processo – que é o instrumento da jurisdição –, não se constitui nem se desenvolve validamente, cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC).
A propósito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, seja no plano processual, seja no plano material, a citação válida configura pressuposto processual.
No caso em tela, devidamente intimada por seu advogado para se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos correios, a parte autora quedou-se inerte, conforme a certidão de decurso de prazo de Id. 137869314.
Portanto, não tendo o autor promovido os atos necessários para a citação da parte ré, deve a presente demanda ser julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Salienta-se, por fim, não ser necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta da citação, uma vez que tal hipótese é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme dispõe §1º do referido artigo.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08497568120198205001, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) – grifo nosso.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08348993020198205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) – grifo nosso.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO e assim o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais; deixo, todavia, de condená-la em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0119966-68.2013.8.20.0001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: MANOEL ANTONIO COSTA DE SOUZA, ACYDALIA MARIA DE ANDRADE FERNANDES DE SOUZA REU: SILVANA CAVALCANTI BARROS LACA DE OLIVEIRA - EI, ALIPIO MARCUS LACA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimada a parte autora para promover a citação dos réus, limitou-se a requerer a pesquisa de endereço via SISBAJUD.
Ocorre que no ano passado foi efetuada tal diligência, sendo encontrados diversos endereços dentre os quais a parte autora requereu diligência somente em um deles, e que resultou negativa.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido retro formulado e determino que a parte autora indique dentre os endereços encontrados na pesquisa já efetuada nos autos quais devem ser diligenciados, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 01:37
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 09/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 09:29
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2020 07:19
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2020 17:09
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2020 10:12
Mero expediente
-
04/10/2018 10:34
Concluso para despacho
-
04/10/2018 10:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 10:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2018 12:04
Petição
-
19/09/2018 11:41
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 14:15
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2018 08:53
Ato ordinatório
-
09/04/2018 11:20
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2018 09:40
Mero expediente
-
08/11/2017 14:05
Concluso para despacho
-
20/09/2017 10:00
Petição
-
11/09/2017 03:46
Prazo Alterado
-
05/09/2017 08:01
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2017 15:20
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 15:11
Recebimento
-
16/08/2017 08:01
Mero expediente
-
19/05/2014 11:29
Concluso para sentença
-
19/05/2014 11:25
Recebimento
-
08/01/2014 12:08
Concluso para despacho
-
06/11/2013 13:00
Juntada de mandado
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
08/08/2013 12:00
Concluso para decisão
-
08/08/2013 12:00
Petição
-
08/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
24/05/2013 12:00
Mero expediente
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
17/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/05/2013 12:00
Recebimento
-
15/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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