TJRN - 0810254-87.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente, concedendo novo prazo de 10 dias, para juntar os documentos solicitados na decisão do ID 154545651.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810254-87.2023.8.20.5004 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer desconsideração da personalidade jurídica do réu, por não terem sido encontrados bens suficientes para satisfação do crédito.
Inicialmente, o pedido deverá ser instruído com a indicação do CPF e endereços dos sócios para viabilizar o cadastro no processo eletrônico, bem como a execução dos atos e diligências necessárias.
In casu, a despeito de o autor ter mencionado o nome dos sócios na petição na qual pugna pela desconsideração, faz-se necessária prova nesse sentido.
Ademais, a consulta junto a Receita Federal acostada ao id. 145841919, foi emitida no ano de 2017.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos cópias dos atos constitutivos da executada, os quais podem ser obtidas perante a Junta Comercial do estado, haja vista que as informações na JUCERN são públicas e disponíveis a quaisquer interessados.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise.
NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817874-93.2024.8.20.0000 Polo ativo OIW LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MATEUS BORBA DA SILVA Polo passivo ALEXANDRE GREGORIO DANTAS CIRILO Advogado(s): ANALIA RACHEL DANTAS CIRILO Agravo de Instrumento nº 0817874-93.2024.8.20.0000.
Agravante: OIW – Locação de Equipamentos LTDA.
Advogado: Dr.
Mateus Borba da Silva.
Agravado: Alexandre Gregório Dantas Cirilo.
Advogada: Dra.
Anália Rachel Dantas Cirilo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
ART. 835 DO CPC.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES..
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pelo executado e determinou a liberação dos valores bloqueados via BacenJud, sob o fundamento de que seriam destinados ao pagamento de salários e outras obrigações da empresa.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para garantir o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora sobre valores em conta bancária da parte executada pode ser afastada sob alegação de que os montantes são destinados ao pagamento de salários e demais obrigações empresariais, sem a devida comprovação nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 835, I, do CPC estabelece a penhora em dinheiro como a modalidade preferencial de constrição judicial, visando garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. 4.
A alegação de que os valores penhorados seriam utilizados para pagamento de salários e despesas empresariais exige comprovação documental, não bastando a mera argumentação do executado. 5.
No caso concreto, não há nos autos prova suficiente de que os valores bloqueados possuíam destinação específica para cumprimento de obrigações salariais, o que inviabiliza o afastamento da penhora. 6.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao princípio da efetividade, especialmente quando a parte executada não indica meio alternativo viável e igualmente eficaz para a garantia da dívida. 7.
A jurisprudência tem reafirmado a prevalência da penhora em dinheiro sobre outros bens, salvo demonstração inequívoca da excepcionalidade que justifique sua substituição, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802094-16.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJRN, AC nº 0807048-08.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OIW – Locação de Equipamentos LTDA em face de decisão do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta em desfavor Alexandre Gregório Dantas Cirilo (nº 0819406-42.2021.8.20.5001), deferiu o pedido do executado e determinou a liberação, através de alvará, dos valores que se encontram bloqueados no montante de R$ 4.879,08 (quatro mil oitocentos setenta e nove reais e oito centavos).
Em suas razões, a parte agravante explica que postulou a penhora online nas contas da empresa executada, ora agravada, fato que restou parcialmente exitosa, sobrevindo a impugnação à penhora, na qual a parte agravada sustentou o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito em conta corrente alegando que o valor seria destinado a pagamento de salários e demais obrigações da empresa.
Assevera que o juízo a quo acolheu os argumentos do executado, indo de encontro a sua própria fundamentação e jurisprudência acerca do tema, determinando a liberação de valores constritos em favor da parte executada.
Destaca que o juízo de piso fez verdadeira confusão entre a penhora de faturamento da empresa e penhora de ativos financeiros disponíveis em conta corrente.
Assinala que, ainda que se pudesse encarar tal constrição como penhora de faturamento, o executado não apresentou comprovantes da real situação financeira da empresa, como balancetes mensais e receita mensal.
Assegura, ainda, que a constrição em análise data de dezembro de 2023, ou seja, foi realizada há mais de 12 meses, fato que demonstra que os valores constritos realmente não eram imprescindíveis como sustentado na decisão ora recorrida, “pois a empresa continuou a exercer suas atividades regular e normalmente, somente peticionando ao caderno probatório de origem em abril de 2024, ou seja, meses após a referida constrição”.
Assevera, também, que deve ser obedecida a ordem preferencial de penhora de bens estabelecida no art. 835 do CPC na qual consta valor em dinheiro como primeira opção de constrição.
Ao final, requer que seja atribuído efeito ativo ao recurso, para “indeferir a Impugnação a penhora apresentada pela empresa Executada, bem como determinar o prosseguimento do feito de origem, em observância os arts. 4º, 6º, 835 e 854 do CPC, com a realização de constrições online até o limite do crédito da Exequente, ora Agravante, nas contas da empresa Executada”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 28581944).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 29425580).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser suspensa a decisão agravada que acolheu a impugnação a penhora apresentada pelo ora agravado, e com isso, determinar o prosseguimento do feito executório.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
A parte agravante busca coibir a liberação do valor penhorado na conta do executado em seu favor e, consequente, determinação para prosseguimento do feito, com a realização de constrições online até o limite do crédito da Exequente.
Pois bem.
A parte agravada argumentou que os valores penhorados na conta corrente eram destinados a pagamento de salários e demais obrigações da empresa, tese acolhida pelo juízo a quo.
No entanto, em análise aos documentos dos autos originários, não consta nenhuma comprovação de que os valores seriam para saldar obrigações empresariais inerentes ao funcionamento da empresa, logo, sendo plenamente aplicável o disciplinado no art. 835 do CPC que assim dispõe: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. (destaquei).
Além disso, importante observar que a penhora de valores se deu em novembro de 2023, havendo impugnação pelo executado em abril de 2024 na qual foi acompanhada de comprovação de débitos fiscais e inscrição do executado no SERASA, sem apresentar qualquer documento de que o referido valor penhorado seria para pagamento de salários e demais despesas da empresa.
Assim sendo, entendo que o prosseguimento da execução pleiteada pelo agravante é medida necessária a ser seguida, bem como sustar a liberação do valor da penhora em favor do executado, visto que a constrição em dinheiro é a forma mais eficaz de satisfação do crédito.
Nesse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A PENHORA ON LINE DE DINHEIRO ATÉ O VALOR DE R$ 318.546,14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA É O ATO JUDICIAL DE GARANTIR BENS DO DEVEDOR QUE SEJAM CAPAZES DE QUITAR A DÍVIDA DISCUTIDA EM PROCESSO.
ORDEM PREFERENCIAL DE BENS DISPOSTA NO ARTIGO 835 DO CPC.
PARTE EXECUTADA QUE OFERTOU À PENHORA DIREITO AQUISITIVO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM OFERTADO FIGURA PRATICAMENTE NA ÚLTIMA OPÇÃO DA LISTA PREVISTA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO TENDO A MESMA EFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0802094-16.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargador Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 05/11/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECUSA DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO É ABSOLUTO E NÃO SE SOBREPÕE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, V, DO CPC.
EXECUTADO DETENTOR DE RELEVANTE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PREVALÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO”. (TJRN – AC nº 0807048-08.2024.8.20.0000 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 06/11/2024 - destaquei).
O art. 805 do CPC confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso, desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, o que não ocorreu no caso dos autos, visto a ausência de provas quanto a utilização do valor para saldar possível pagamento de salário.
A simples alegação de que os valores são destinados a despesas empresariais não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária comprovação documental robusta.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para sustar a liberação do valor penhorado em favor do executado, determinado assim o prosseguimento da execução interposta pela parte agravante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810254-87.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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