TJRN - 0815649-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO N.º 0815649-37.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA ADVOGADO: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA RECORRIDO: MIDWAY S/A DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28883083) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26828478) impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO DE IRDR.
NÃO APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, saneando omissão quanto à concessão de justiça gratuita, mas mantendo o indeferimento da inicial da reclamação constitucional, que questionava decisão de apelação cível e vinculava sua argumentação ao julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo do recurso especial pendente no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com impacto no presente feito; (ii) verificar a ocorrência de desrespeito à decisão proferida no IRDR, que justificar-se-ia a via da reclamação constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, não se aplica a reclamações constitucionais, mas sim às demandas nas quais a tese jurídica do IRDR seria ou será efetivamente aplicada.
Portanto, não há fundamento para suspender o feito em razão da pendência do recurso especial nos autos do IRDR.
A reclamação constitucional não pode ser utilizada para questionar decisões que aplicam corretamente as conclusões do acórdão paradigma do IRDR, pois o exame de sua legalidade não se insere no âmbito dessa espécie processual.
A decisão impugnada está em consonância com o acórdão do IRDR, que não determinou a suspensão de processos relacionados ao mesmo tema, e a insurgência do Reclamante se funda em discordância quanto ao mérito da decisão, não caracterizando desrespeito à autoridade do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inicial da reclamação constitucional.
Tese de julgamento: A reclamação constitucional não se presta para questionar decisões que aplicam corretamente acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas.
O efeito suspensivo do artigo 987 do CPC não é aplicável a reclamações constitucionais, mas sim a processos judiciais nos quais a tese jurídica do IRDR seja diretamente aplicável.
A discordância do Reclamante quanto ao mérito de decisão que aplica entendimento firmado em IRDR não configura desrespeito à autoridade do tribunal e não justifica o manejo de reclamação constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 987, 988, 982, § 5º, e 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Min.
Sérgio Cavalcante, j. 25.08.2023.
Opostos aclaratórios, restam conhecidos e desprovidos (Id. 28227319).
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 336, 373, 494, I e II, 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26274799).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30390361). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 4º, VI, da Lei n.º 10.188/2001, quanto à prescrição de dívida, contra cobrança extrajudicial ilegal via Serasa Limpa Nome, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2.
Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) 3.
A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
A parte agravada, por sua vez, alegou a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial enfrentou os dispositivos legais impugnados de forma prequestionada; (ii) analisar se a insurgência recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) aferir se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária quanto à razoabilidade das astreintes e à configuração de dano moral dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial invocado não se encontra demonstrado nos moldes legais, pois a parte agravante deixou de realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à mera transcrição de ementas e trechos de votos. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7.
A interposição de novo recurso especial com idêntica fundamentação, após o esgotamento da via recursal, atrai a preclusão consumativa, conforme o art. 258, § 4º, do RISTJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS. 10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS.
INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ART. 617 DO NCPC.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM.
FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos, incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 2.
Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior já proclamou que a remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial, se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em virtude da animosidade entre os herdeiros.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0815649-37.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0815649-37.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA, TIAGO MACIEL DA SILVA Polo passivo 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Agravo Interno na Reclamação N° 0815649-37.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Francisca Alzinete de Fatima Barbosa Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Agravado: Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior (OAB/RN 2.738) Agravada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO DE IRDR.
NÃO APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, saneando omissão quanto à concessão de justiça gratuita, mas mantendo o indeferimento da inicial da reclamação constitucional, que questionava decisão de apelação cível e vinculava sua argumentação ao julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo do recurso especial pendente no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com impacto no presente feito; (ii) verificar a ocorrência de desrespeito à decisão proferida no IRDR, que justificar-se-ia a via da reclamação constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, não se aplica a reclamações constitucionais, mas sim às demandas nas quais a tese jurídica do IRDR seria ou será efetivamente aplicada.
Portanto, não há fundamento para suspender o feito em razão da pendência do recurso especial nos autos do IRDR.
A reclamação constitucional não pode ser utilizada para questionar decisões que aplicam corretamente as conclusões do acórdão paradigma do IRDR, pois o exame de sua legalidade não se insere no âmbito dessa espécie processual.
A decisão impugnada está em consonância com o acórdão do IRDR, que não determinou a suspensão de processos relacionados ao mesmo tema, e a insurgência do Reclamante se funda em discordância quanto ao mérito da decisão, não caracterizando desrespeito à autoridade do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inicial da reclamação constitucional.
Tese de julgamento: A reclamação constitucional não se presta para questionar decisões que aplicam corretamente acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas.
O efeito suspensivo do artigo 987 do CPC não é aplicável a reclamações constitucionais, mas sim a processos judiciais nos quais a tese jurídica do IRDR seja diretamente aplicável.
A discordância do Reclamante quanto ao mérito de decisão que aplica entendimento firmado em IRDR não configura desrespeito à autoridade do tribunal e não justifica o manejo de reclamação constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 987, 988, 982, § 5º, e 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Min.
Sérgio Cavalcante, j. 25.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA em face da decisão de ID. 25240500, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores, somente no tocante à omissão indicada, a qual resta saneada mediante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da Embargante, mantendo, no entanto, inalterada a decisão que deixou de conhecer da inicial.
Argumenta a Agravante, em suma, a decisão agravada deve ser reformada sob pena de perpetuação de grave injustiça, insistindo na narrativa de que a reclamação foi proposta contra decisão que se fundou em documentos sem validade probatória e em desconformidade com a jurisprudência do STJ.
Acresce que “se faz necessária adequação firme e coerente no julgado, uma vez que todos os desembargadores do TJRN, reconhecem, ao menos que, parcialmente, o direito veiculado na demanda, bem como Este Relator em demandas idênticas; devendo ocorrer a reforma no julgado, mantendo ao fim a uniformização da matéria, afastando a insegurança jurídica sobre o tema e em consequência os (pleitos), conforme processo precedente do STJ”, e defendendo que diante da interposição de RESP nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 a suspensão dos demais feitos correlatos deveria ser automática.
Segue defendendo a prescrição da dívida discutida nos autos de origem e a ausência de prova da legalidade da cobrança, entendendo que independente da denominação dada aos cadastros de negativação, não poderia constar o nome do consumidor em nenhum tipo de sistema após ultrapassados 5 (cinco) anos do vencimento do débito.
Nesse contexto, insiste na tese de existência de dano moral, o qual não depende de comprovação, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno com o recebimento e procedência da reclamação.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo, no ID. 26393104, pela empresa MIDWAY S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo a Agravada que a parte Agravante requer unicamente a declaração da prescrição da dívida, sendo que não poderia requerer “a declaração de algo que é afirmado pela própria empresa Agravada em sua peça de defesa”, inexistindo, assim, pretensão resistida.
Acresce que “se a dívida não enseja mais a possibilidade de cobrança judicial, somente numa Ação que vise a exigência do crédito é que a parte ré, na contestação, poderá se valer da prescrição como tese defensiva”, e que “ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos no CDC”.
Sustenta, nesse contexto, que “considerando que o IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 firmou teses no sentido de que as plataformas de negociação de dívida não possuem natureza de cadastro restritivo ao crédito, bem como não afetam o credit score e não configura dano moral, a reforma do acórdão vergastado é uma afrontada ao entendimento uniformizado, abrindo um perigoso precedente de afronta à segurança jurídica no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo interno e passo ao exame objetivo das razões propostas na nova insurgência recursal, trazendo-as – desde logo – ao colegiado desta Seção Cível, por não vislumbrar qualquer possibilidade de exercício do juízo de retratação.
Observe-se, de imediato, que em dado momento do recurso interno, insiste a Agravante na tese de suposta necessidade de suspensão deste feito, por força da pendência de julgamento de recurso especial, nos autos do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o que foi enfrentado e rechaçado desde a decisão que apreciou o recurso aclaratório anterior, quando destaquei que o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a “tese jurídica” do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante, razão pela qual não subsiste razão no pleito.
Sobre as questões de fundo da reclamação, restou ressaltado, e de forma clara, desde a decisão que indeferiu a inicial, que a norma de regência da reclamação (artigo 988 do CPC) restringe a espécie para: “(...) I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
E, nesse contexto normativo, é forçoso observar que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0801395-28.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que “o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos”, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0801395-28.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, inclusive, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação, e foi mencionada no início desta fundamentação, decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade.
Por tais razões, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a inicial, e tendo em vista a formação da relação processual, mediante participação efetiva da parte beneficiária da decisão impugnada, condeno a parte reclamante nos honorários de sucumbência, respeitando o princípio da causalidade, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815649-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2025. -
11/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:59
Juntada de diligência
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:15
Juntada de diligência
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 09:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível AgRg na Reclamação N° 0815649-37.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Francisca Alzinete de Fatima Barbosa Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Agravada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior (OAB/RN 2738) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro a habilitação processual requerida no ID. 25396777, devendo ser realizada a inclusão do causídico no cadastro processual, e determino, ato contínuo, a intimação da parte respectiva (terceiro interessado) para que, no lapso do artigo 1.021, § 2º, do CPC, apresente resposta ao recurso de Agravo Interno, caso entenda conveniente.
Notifique-se, por oportuno, o colegiado reclamado, por meio do seu Desembargador Presidente, para que apresente manifestação em relação ao referido recurso, caso entenda necessário, no mesmo prazo processual.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
23/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:03
Juntada de termo
-
17/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível EDCL na Reclamação N° 0815649-37.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Francisca Alzinete de Fatima Barbosa Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Embargada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Retornaram os autos à conclusão por força da oposição de recurso de Embargos de Declaração, pela própria parte Reclamante (FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA), insurgindo-se em face da decisão que deixou de conhecer da petição inicial por considerar inadequada a via eleita.
Aduz a Embargante, em suma, que o recurso visa a correção de erros materiais, além do saneamento de contradição “sobre a via eleita no artigo 271 do Regimento Interno do TJRN” e omissão “quanto à análise do benefício da justiça gratuita em favor do reclamante”, pretendendo, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 494, inciso II, do CPC.
Em preliminar recursal, defende a Embargante a necessidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, e, quanto ao mérito, sustenta que a decisão embargada violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, uma vez que existem “várias decisões da corte especial sobre a matéria em demandas idênticas”, entendendo, ainda, que a rejeição da via eleita, neste caso, revelaria contradição quanto ao posicionamento da Corte.
Defende, nesse contexto, que “uma vez que foi interposto Resp em face do IRDR: 0805069-79.2022.8.20.0000, assim a suspensão dos demais julgados é automática, não poderia ter ocorrido o julgado do mérito e dos embargos (das decisões aqui reclamadas), antes do julgamento final pelo STJ e seu respectivo trânsito em julgado”, de modo que a decisão reclamada estaria violando, de fato, a autoridade das decisões do STJ, que ratificam essa necessidade de efeito suspensivo.
Sobre a omissão indicada, aduz que este Juízo não enfrentou o pedido de gratuidade judiciária formulado desde a inicial.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência da parte embargante, é cediço que o recurso aclaratório exige, para o pretendido e eventual êxito, a demonstração real da ocorrência de algum dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC, não sendo remédio recursal cabível para a mera veiculação de discordância em torno do entendimento firmado no decisum.
No tocante à preliminar, ressalto que o efeito suspensivo previsto no artigo 987, do CPC, é especificamente direcionado às demandas judiciais nas quais a “tese jurídica” do IRDR seria ou será potencialmente aplicada, não havendo sentido lógico-processual na pretensão de aplicar tal efeito à Reclamação Constitucional que busca o reconhecimento de desrespeito à autoridade jurisdicional da Corte Superior, exatamente pela suposta não aplicação do discutido efeito suspensivo.
Em outras palavras, o eventual sobrestamento deste feito, por força da pendência de julgamento definitivo do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, não atenderia à finalidade da norma processual e nem sequer ao interesse processual da própria Reclamante.
Rejeito, portanto, o pleito preliminar.
Em relação ao mérito dos embargos, deve-se observar que inexiste qualquer indício de vício de contradição ou omissão no decisum atacado.
Em primeiro plano, importa ressaltar que a contradição que atrai o cabimento da via dos embargos é a chamada “contradição interna”, isto é, aquela que exsurge como uma incoerência flagrante entre argumentos postos pelo próprio julgador, não cabendo o instrumento recursal para a eventual indicação de suposta contradição entre entendimentos jurídicos formulados em decisões e processos distintos no âmbito da Corte.
Ademais, nota-se que a argumentação relacionada à inadequação da via processual foi correta e detalhadamente consignada na decisão, sem qualquer mácula de contradição ou falta de coesão.
Cito trecho da citada fundamentação: “(...) É forçoso observar, de pronto, dentro de tal contexto normativo, que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0801395-28.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que “o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos”, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0801395-28.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade. (...)” As razões de decidir foram devidamente apresentadas, portanto, em juízo legítimo de avaliação do não preenchimento das causas legais que dão suporte ao manejo da reclamação constitucional, que não se direciona, de fato, ao controle de legalidade de decisões judiciais.
No tocante à omissão, no entanto, reconheço que o pleito de gratuidade judiciária não foi diretamente apreciado, de modo que – fazendo uso da função integrativa deste recurso – examino e defiro, desde logo, os benefícios da justiça gratuita em favor da Reclamante, por não visualizar impedimentos jurídicos ou fáticos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos, somente no tocante à omissão indicada, a qual resta saneada mediante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da Embargante, mantendo, no entanto, inalterada a decisão que deixou de conhecer da inicial.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
13/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação N° 0815649-37.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Francisca Alzinete de Fatima Barbosa Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceiro Interessado: Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por FRANCISCA ALZINETE DE FATIMA BARBOSA em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos autos do Processo nº 0801395-28.2022.8.20.5001, que teria violado o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC, além da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (em 08/09/2022).
Narra a Reclamante, em suma, que move ação de indenização em desfavor do Terceiro Interessado, cuja apelação foi julgada em 02/10/2023, por meio de decisão que foi objeto de embargos protocolados em 23/10/2023, aduzindo que mesmo informando o Recorrente, nos aludidos embargos, a necessidade de suspensão do andamento daquele feito, em virtude da interposição de recurso especial no IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Câmara Reclamada deu andamento ao julgamento, mediante rejeição monocrática dos embargos, afrontando as normas mais acima indicadas.
Entende o Reclamante, assim, que “as decisões proferidas no ID: 21618421 e 22630371 – disponibilizadas a última em 07/12/2023, devem ser casadas, uma vez que estava acautelada a desde 23/06/2023”, em face da interposição do REsp no IRDR acima informado, mesmo porque a posição adotada pela Câmara reclamada contraria a legalidade e o entendimento dos demais integrantes do Tribunal.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e o deferimento de ordem liminar, no sentido de suspender os efeitos da decisão disponibilizada em 07/12/2023, “que descumpriu claramente o acordão proferido por este Tribunal (Sessão Cível de 08/09/2022) nos autos do PROCESSO - IRDR: 0805069-79.2022.8.20.0000”, e violou o artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, e artigo 988, incisos II e IV, todos do CPC.
Juntou aos autos documentos elencados do ID. 22661717 ao ID. 22736735.
A reclamação foi redistribuída a este Gabinete por prevenção, por força da regra inserida no artigo 988, § 3º, do CPC, a partir da decisão de ID. 23267447. É o relatório.
DECIDO.
Conforme bem assentado na norma de regência (artigo 988 do CPC), “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. É forçoso observar, de pronto, dentro de tal contexto normativo, que a parte reclamante se insurge contra decisão da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL desta Corte de Justiça, mais precisamente do Relator da Apelação Cível nº 0801395-28.2022.8.20.5001, que monocraticamente rejeitou embargos declaratórios, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento ao apelo, exatamente sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estava em perfeita consonância, já desde aquele momento, com o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, verificando o eminente Relator, de forma clara, que “o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos”, em estreita sintonia com o que foi decidido e valorado no IRDR.
Dessa forma, nada obstante indique o Reclamante o artigo 988, incisos II e IV, do CPC, como vetores normativos de subsunção da espécie processual eleita, é preciso considerar que o órgão julgador reclamado, ou mesmo o eminente Relator da Apelação Cível nº 0801395-28.2022.8.20.5001, não trouxe nas decisões proferidas qualquer indicativo de desrespeito ao conteúdo do acórdão paradigma proferido no referido IRDR.
Pelo contrário, o que se observa é a insurgência contra decisões que aplicaram a conclusão jurídica do acórdão paradigma, repousando a irresignação do Reclamante, em última ratio, não nas causas legais de manejo da peça de reclamação, mas sim na tese de violação do artigo 987, § 1º, c/c o artigo 982, § 5º, ambos do CPC, o que poderia ser questionável, porém não abre validamente a via processual da Reclamação Constitucional.
Observe-se, por oportuno, que no julgamento meritório do IRDR citado como paradigma não existe ordem expressa de suspensão dos processos que tratem da mesma matéria.
Dessa forma, a pretensão suspensiva que é objeto dessa reclamação decorre da aplicação de uma regra legal/processual específica e não da observância de uma decisão da Seção Cível, ou de um acórdão proferido em IRDR, não servindo esta espécie processual como sucedâneo de mero recurso focado no enfrentamento de potencial controle de legalidade.
Por tais razões, objetivamente postas, deixo de conhecer da reclamação proposta, sob o entendimento do não preenchimento das causas normativas pontuadas na norma de regência (artigo 988 do CPC), considerando inadequada, portanto, a via processual eleita.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
09/03/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 23:21
Declarada incompetência
-
24/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Seção Cível
-
24/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação n° 0815649-37.2023.8.20.0000 Reclamante: Francisca Alzinete de Fátima Barbosa Advogada: Mary Dayana Fonseca da Silva (OAB/RN 15.983-A) Autoridade Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Desembargador Relator: Amaury Moura Sobrinho) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) DESPACHO.
Reclamação proposta por Francisca Alzinete de Fátima Barbosa, com fundamento no artigo 988 e seguintes, do Código de Processo Civil, alegando que opôs Embargos de Declaração no Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos n° 0801395-28.2022.8.20.5001, requerendo a suspensividade do julgamento do mérito do recurso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN (n° 0805069-79.2022.8.20.0000); pleito que não fora observado em voto da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que rejeitou os Aclaratórios, inobservando a tese adotada no julgamento do referido IRDR.
Mesmo observando a existência de pedido de tutela antecipada, compreendo que cabe despacho saneador inicial e imediato, no sentido de colher informações da autoridade reclamada, a fim de esclarecer as circunstâncias que envolvem a decisão supostamente violadora do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal.
Dessa forma, encaminhar o feito à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, a fim de que o Relator que proferiu a decisão nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0801395-28.2022.8.20.5001, eminente Desembargador Amaury Moura Sobrinho, para que possa prestar as informações que entender pertinentes, a respeito do objeto desta reclamação, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em seguida retornem os autos conclusos.
Publicar.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
19/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:37
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
19/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864143-62.2023.8.20.5001
Industria de Oleo Vegetais LTDA
Xavier &Amp; Oliveira LTDA
Advogado: Giselle Rocha da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 10:05
Processo nº 0813222-90.2023.8.20.5004
Gabrielle Camarana Pereira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 16:07
Processo nº 0809503-61.2018.8.20.5106
Gaueme Alves de Oliveira
Benedita Ana de Sousa
Advogado: Isaac Alcantara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2018 11:20
Processo nº 0827799-58.2023.8.20.5106
Wilka Cristina Nonato da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 10:19
Processo nº 0811057-55.2023.8.20.5106
Rita Antonia de Lima
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 19:02