TJRN - 0810254-87.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810254-87.2023.8.20.5004 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, WILKER SILVA DE QUEIROZ DECISÃO Conforme se depreende da decisão do ID 159658845 foi requerida pelo autor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré em razão de não terem sido encontrados bens suficientes para satisfação do crédito.
Antes de decidir acerca do incidente foi determinada a inclusão do sócio da demandada no polo passivo e sua citação para se manifestar e requerer as provas cabíveis, conforme preceituado no artigo 135 do NCPC.
Decorrido o prazo sem pronunciamento, os autos retornaram conclusos para decisão. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, o Senhor WILKER SILVA DE QUEIROZ, sócio legal da empresa requerida, manteve-se inerte diante da citação, nos termos da certidão do id. 164263511.
Em razão disso, bem como pelo fato de que já foram empreendidas sem sucesso diversas medidas executórias, entendo que deve ser deferido o pedido com a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR .
Conforme se depreende dos autos, a personalidade da empresa executada, como pessoa jurídica, está sendo um obstáculo ao recebimento do crédito a que faz jus o autor da ação.
A pessoa jurídica, tida como um conjunto de pessoas ou de bens, é criada por uma ficção legal.
Além disso, ela não se confunde com as pessoas de seus membros ou sócios.
Porém, diante de muitos abusos, surgiu no direito comparado (norte-americano) a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração é uma quebra da autonomia (quebra da realidade orgânica), assim não se confunde com a despersonificação, pois neste caso ocorre a extinção ou dissolução da pessoa jurídica (art. 51 do CC/02).
A doutrina aponta duas teorias quanto à desconsideração: A Teoria Maior, que necessita de dois elementos, quais sejam, abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) mais prejuízo ao credor, previsto no artigo 50 do Código Civil; e a Teoria Menor, que necessita de apenas um elemento, que é o prejuízo ao credor.
Esta prevista no artigo 28, § 5º do CDC.
Sendo qualificada como de consumo a relação jurídica sobre a qual versa o presente feito, basta o prejuízo ao credor, para autorizar ao juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, aplicando-se a teoria menor.
Por sua vez, o Novo de Código Processual Civil estabelece em seu artigo 795 a possibilidade dos bens particulares dos sócios responderem pelas dívidas da sociedade, facultando-lhes nomear bens da sociedade desde que situados na mesma comarca livres e desembaraçados.
Sendo assim, no caso presente, como tendo sido frustrados os esforços na tentativa de localizar bens das sociedades empresariais demandadas, a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como último recurso à disposição do demandante a fim de ver satisfeita a obrigação, o que encontra sintonia no princípio da efetividade da jurisdição.
Defiro, pois, o pedido da parte exequente e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (CNPJ 38.***.***/0001-29), abrindo a possibilidade da constrição patrimonial atingir os bens dos seus sócios.
Em consequência, determino a tentativa de penhora on-line do valor do débito nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras porventura existentes em nome do sócio WILKER SILVA DE QUEIROZ, inscrito no CPF: *06.***.*91-13.
Intimem-se os interessados acerca do teor da presente decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de setembro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:35
Outras Decisões
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17/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:25
Decorrido prazo de WILKER SILVA DE QUEIROZ em 02/09/2025.
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16/09/2025 13:52
Outras Decisões
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16/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WILKER SILVA DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810254-87.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS Polo passivo: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios. .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:47
Outras Decisões
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente, concedendo novo prazo de 10 dias, para juntar os documentos solicitados na decisão do ID 154545651.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
13/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810254-87.2023.8.20.5004 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer desconsideração da personalidade jurídica do réu, por não terem sido encontrados bens suficientes para satisfação do crédito.
Inicialmente, o pedido deverá ser instruído com a indicação do CPF e endereços dos sócios para viabilizar o cadastro no processo eletrônico, bem como a execução dos atos e diligências necessárias.
In casu, a despeito de o autor ter mencionado o nome dos sócios na petição na qual pugna pela desconsideração, faz-se necessária prova nesse sentido.
Ademais, a consulta junto a Receita Federal acostada ao id. 145841919, foi emitida no ano de 2017.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos cópias dos atos constitutivos da executada, os quais podem ser obtidas perante a Junta Comercial do estado, haja vista que as informações na JUCERN são públicas e disponíveis a quaisquer interessados.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise.
NATAL /RN, 12 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:35
Outras Decisões
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27/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810254-87.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS Polo passivo: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
29/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810254-87.2023.8.20.5004 RECORRENTE: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS DECISÃO Primeiramente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito, não tendo sequer sido recebido o recurso manejado pela empresa demandada, conforme se depreende da decisão do ID 140499868, deve a secretaria corrigir o cadastro do processo fazendo voltar a constar no polo ativo o autor (Sérgio Henrique Fernandes de Farias) e no polo passivo a ré Virtual Clube de Benefícios e Proteção Veicular.
No mais, diante do pedido formulado no ID 144462317, determino o desarquivamento e que seja intimada a empresa requerida para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de reconhecimento da conversão em perdas e danos prevista na sentença Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:39
Processo Reativado
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17/03/2025 20:05
Outras Decisões
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05/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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21/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:22
Juntada de despacho
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21/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:35
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 11:28
Outras Decisões
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24/09/2024 06:41
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:41
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:38
Outras Decisões
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FERNANDES DE FARIAS em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:10
Outras Decisões
-
23/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:09
Processo Reativado
-
19/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 14:42
Outras Decisões
-
10/10/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 12:15
Decorrido prazo de VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 02/08/2023.
-
05/09/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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