TJRN - 0809605-44.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809605-44.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLIANZ SEGUROS S/A Demandado: Condomínio Residencial Ruth Galvão SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALLIANZ SEGUROS S/A (honorários advocatícios) em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO.
Intimado para voluntariamente pagar a soma perseguida na execução, verifica-se que o executado quedou-se inerte, o que favoreceu a ordem de bloqueio de valores havidos em contas de sua titularidade, via SISBAJUD, advindo aos autos detalhamento da consulta com resultado positivo.
Certidão de Id. 127465272 atesta o decurso do prazo sem que a parte executada tenha se manifestado acerca da penhora realizada. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos uma vez que de acordo com a decisão de id. 95508518 o detalhamento do bloqueio foi adotado como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi devidamente transferida em favor do juízo e vinculada ao feito.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 7.474,65 (sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em favor da causídica da exequente (honorários advocatícios sucumbenciais), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, conta corrente nº 417.916-1, agencia 3140-2, de titularidade de Vládia Araújo Magalhães, CPF nº *02.***.*39-68.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2022 12:29
Juntada de termo
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06/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/06/2022 09:57
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:57
Juntada de termo
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29/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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13/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RUTH GALVAO em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/02/2022 23:59.
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04/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:58
Outras Decisões
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16/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:55
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:05
Recurso Especial não admitido
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15/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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07/04/2021 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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03/02/2021 12:46
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2021 14:09
Incluído em pauta para 02/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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12/01/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2020 14:50
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 20:18
Conclusos para decisão
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17/08/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 20:38
Juntada de termo
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08/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:30
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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17/03/2020 11:03
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2020 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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16/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 02:11
Decorrido prazo de ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:10
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:09
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 06/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:03
Juntada de termo
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07/02/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 09:49
Audiência Conciliação designada para 17/03/2020 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível.
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07/02/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 11:30
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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27/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 11:03
Conclusos para decisão
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28/08/2019 10:29
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 16:28
Recebidos os autos
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23/05/2019 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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