TJRN - 0809605-44.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809605-44.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALLIANZ SEGUROS S/A Demandado: Condomínio Residencial Ruth Galvão SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALLIANZ SEGUROS S/A (honorários advocatícios) em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO.
Intimado para voluntariamente pagar a soma perseguida na execução, verifica-se que o executado quedou-se inerte, o que favoreceu a ordem de bloqueio de valores havidos em contas de sua titularidade, via SISBAJUD, advindo aos autos detalhamento da consulta com resultado positivo.
Certidão de Id. 127465272 atesta o decurso do prazo sem que a parte executada tenha se manifestado acerca da penhora realizada. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos uma vez que de acordo com a decisão de id. 95508518 o detalhamento do bloqueio foi adotado como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi devidamente transferida em favor do juízo e vinculada ao feito.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório nos seguintes termos: # R$ 7.474,65 (sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em favor da causídica da exequente (honorários advocatícios sucumbenciais), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, conta corrente nº 417.916-1, agencia 3140-2, de titularidade de Vládia Araújo Magalhães, CPF nº *02.***.*39-68.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
05/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
22/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
05/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:57
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809605-44.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias, do valor bloqueado pelo SISBAJUD em sua(a) conta(a) conforme determinação contida no artigo 854, §2º do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:57
Decorrido prazo de EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/03/2023.
-
22/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809605-44.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL RUTH GALVÃO.
Decisão proferida em Id. 95508518 consignou que: Verificado o êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD, adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, que já foram transferidos em favor do juízo e vinculado ao feito.
Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do CPC.
Com a impugnação, vistas ao credor para falar sobre a mesma, em mesmo prazo, ato que a secretaria deve proceder independente de nova ordem.
Por outro lado, decorrido o prazo judicial sem impugnação própria, retornem os autos em conclusão para julgamento, face à SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA.
Posteriormente, em Id. 96842999, a executada alegou cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação, uma vez que apenas a causídica da exequente teria sido intimada da decisão proferida no Id. 95508518.
Diante disso, remetam-se os autos a secretaria para certificar se houve intimação da parte executada da decisão de Id. 95508518.
Sendo constatado que a executada não foi intimada, proceda a secretaria com a intimação e devolução do prazo concedido na decisão em realce.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Outras Decisões
-
09/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
25/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
18/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:00
Outras Decisões
-
17/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/12/2022.
-
14/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
09/11/2022 22:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Processo Reativado
-
01/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2022 14:05
Juntada de termo
-
08/06/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:57
Juntada de despacho
-
23/05/2019 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2019 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2019 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2019 14:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/01/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 11:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 31/10/2017 10:30.
-
31/10/2017 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2017 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:23
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 16/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 10:30.
-
19/09/2017 15:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2017 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2017 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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