TJRN - 0801346-94.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801346-94.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENATA CRISTINA MATIAS Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141113348, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141113348 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801346-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801346-94.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por RENATA CRISTINA MATIAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a demandante ser portadora de prótese de traqueia e diabete mellitus descompensada.
Narrou que, após erro médico reconhecido em ação anterior (autos nº 0116668-10.2014.8.20.0106), passou a necessitar de tratamentos regulares, vinculados ao ato ilícito praticado pela demandada.
Relatou que realizou cirurgia bariátrica em 21/10/2019, não por obesidade mórbida, mas para melhor resposta ao tratamento periódico de manutenção de prótese traqueal.
Após o procedimento, necessita dos medicamentos Materna, Adera 50.000/mm, Citoneurim 5.000/mm, Omega 3 1.000/mm e Calde KM, tendo a operadora negado cobertura.
Sustentou que a ré tem obrigação de custear a medicação em função do ato ilícito e dano ocasionado à demandante e que a negativa caracterizou dano moral.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para obrigar a ré ao fornecimento dos medicamentos.
Quanto ao mérito, postulou: a) a confirmação da obrigação de fazer pleiteada em tutela de urgência; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00; c) restituição dos valores gastos com medicamentos desde outubro/2019.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ao ID 64811892.
Embargos de declaração da autora ao ID 64825298.
Decisão acolhendo parcialmente os embargos e mantendo o indeferimento ao ID 65185740.
Contestação da ré ao ID 71083384.
Impugnação ao ID 71935153.
Laudo pericial juntado ao ID 125837381, sobre o qual foi exercido o contraditório processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central gravita em torno da eventual obrigação da operadora do plano de fornecer medicamentos de uso domiciliar pós-bariátrica à usuária do plano que se submetera ao referido procedimento como medida auxiliar ao tratamento de sequela (estenose traqueal), decorrente de erro médico anterior já objeto de indenização.
A autora advoga a tese de que a medicação objeto do pedido autoral é decorrência direta da cirurgia bariátrica a que se submeteu, passando a existir um vínculo com o erro médico objeto do julgado proferido no processo nº 0116668-10.2014.8.20.0106, donde aí se consubstanciaria, no seu sentir, a obrigação do plano.
Inicialmente, é necessário distinguir duas situações: a) a responsabilidade da operadora pelo erro médico que gerou a estenose traqueal, já reconhecida em ação própria; b) a atual pretensão de cobertura de medicamentos domiciliares pós-bariátrica.
A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 10, VI, a exclusão expressa do "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", prevendo exceções apenas para medicamentos antineoplásicos orais e durante internação hospitalar (art. 12, I, 'c' e II, 'g'), hipóteses com as quais não se coadunam os medicamentos pleiteados, consoante análise pericial que apontou: os medicamentos em questão são apenas suplementos orais os quais a autora necessita após bariátrica.
São de fácil aquisição e baixo risco para efeitos adversos, sem necessidade de supervisão.
A perícia judicial evidenciou ainda que: "A autora apresentava obesidade mórbida com IMC de 39,91, entretanto, tratava-se de uma obesidade de grau 2 limítrofe já que era maior que 39,90.
Portanto, como apresentava comorbidades (diabetes de difícil controle e estenose de traquéia) e esta obesidade, estaria indicado a cirurgia bariátrica, entretanto, me relatou na perícia que chegou a pesar 108 Kg, o qual resultaria um IMC de 47 (acima de 40) classificado como obesidade mórbida ou grau 3 de forma mais atual.
Outro ponto relevante relatado é que a mesma sempre apresentou obesidade e tentava revertê-la desde adolescência". "O laudo da nutricionista também reforça essa perspectiva que a obesidade sempre foi uma condição de saúde da autora muito antes da estenose de traqueia". "O laudo da psicóloga também refere obesidade e dificuldade de manter o peso desde a infância". "verificamos que as complicações da estenose de traqueia apenas acentuaram uma condição de obesidade pré-existente e comorbidades.
A estenose não foi a única determinante da indicação". "Após análise do relato da autora, dos laudos médicos e receitas, concluímos que a autora já apresentava obesidade de longa data anterior ao erro médico e como comorbidade a diabetes. (...) Portanto, as alegações no exame pericial que seu peso era normal e na inicial, que a indicação da bariátrica ocorreu única e exclusivamente pela estenose não devem prosperar". "A estenose de traqueia funcionou como comorbidade apenas na indicação da bariátrica e não como definidora". "A estenose funcionou como agravante para indicação da cirurgia bariátrica e parece ter acentuado a obesidade pré-existente, digo, parece, pois não foi comprovado o uso da prednisona em dose de 40mg e não há elementos suficiente para afirmar, pois há larga documentação que sempre apresentou problemas no controle da obesidade".
Portanto, pode-se concluir que: a) Os medicamentos prescritos (Materna, Adera, Citoneurim, Omega 3 e Calde) são suplementos nutricionais de uso domiciliar típicos do pós-operatório de cirurgia bariátrica; b) A autora já apresentava obesidade e diabetes antes da estenose, fatores que foram preponderantes para indicação da cirurgia bariátrica; c) A estenose traqueal funcionou apenas como fator concorrente para indicação da cirurgia bariátrica; d) Não há nexo causal direto entre a estabilidade da diabetes e a estenose; e) Não há nexo direto entre a indicação da cirurgia bariátrica, a medicação pleiteada e o erro médico apurado no processo nº 0116668-10.2014.8.20.0106.
Neste prisma, não há responsabilidade da ré de custear a medicação objeto do pedido autoral.
Nesse contexto, não há ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura que justifique reparação por danos morais ou dever de ressarcimento, uma vez que a operadora agiu nos estritos limites da lei e do contrato.
Outrossim, também não há nexo entre a medicação objeto da ação e o ato ilícito apurado no processo nº 0116668-10.2014.8.20.0106, não existindo responsabilidade da ré de custear a medicação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais restantes em favor do perito.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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03/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801346-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 125837381.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:01
Juntada de termo
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10/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 07:43
Juntada de diligência
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0801346-94.2021.8.20.5106 Ação: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 22 de maio de 2024, às 8:00h, nos termos da petição sob ID nº 120483703, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
03/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801346-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:19
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 04:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 01:37
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 04:09
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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