TJRN - 0800541-66.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800541-66.2021.8.20.5131 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel Apelante: Município de São Miguel Procurador: José Jorge de Oliveira (OAB/RN 9931) Apelada: Ana Paula Lopes Advogada: Gliciane Patrícia de Souza (OAB/RN 15.960) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de São Miguel, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Ordinária movida por Ana Paula Lopes, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para que se efetue a progressão funcional da parte autora para o Nível III, Classe “E”, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário base, pela obtenção do título de mestre, bem como para fixar a obrigação do demandado para o pagamento de quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas desde o ajuizamento da ação até a implantação do valor aqui reconhecido, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas já pagas.” (Id. 19742742) Em suas razões recursais, defende que a recorrida não faz jus ao adicional de titulação, por verificar que “os documentos apresentados não se mostravam devidamente hábeis a preencher os requisitos constantes do § 2º do dispositivo legal”.
Invoca a lei nº 668/2009, que estabelece a vedação de concessão de vantagens, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, por apontar que “a despesa total com pessoal excede o limite legal”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, registrando que o recurso interposto “é peça indigente, ineficaz em que não enfrenta nem denega aos fundamentos da sentença, e apenas, pretende causar confusão e atraso na prestação jurisdicional”.
Dessa forma, requer seja julgado improcedente o apelo, mantendo a sentença de mérito em sua integralidade.
A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente o interesse ministerial.
Proferido despacho para manifestação da recorrente sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (Id. 22716932) Encontra-se certificado nos autos que a parte recorrente deixou de apresentar manifestação no prazo legal. (Id. 23470959) É o relatório.
Decido.
Ab initio, mister ressaltar que o artigo 1.010, do CPC, elenca os requisitos formais mínimos que as razões da Apelação deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada.
Dentre esses pressupostos estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir da Apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso.
Nesse contexto, da atenta análise realizada nas razões do Apelo, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deixou de observar as disposições contidas no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, na hipótese do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual, qual seja a manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Dentro deste contexto, Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial". (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 - Recursos no processo civil 1 - pág. 147).
Noutra ocasião, mais analiticamente, referido Professor, assim expôs essa necessidade recursal imprescindível: "O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).
Sem a vontade de recorrer não há recurso.
Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação.
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.
As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença.
A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença".
Com efeito, arrematam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso". (in “Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor”, 13ª ed., RT, pág. 514).
Ademais, a sentença julgou procedente o pedido de progressão funcional da parte autora para o Nível III, Classe E, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário base, pela obtenção do título de mestre”.
Por sua vez, o recurso de Apelação aborda questões de pagamento de gratificação por titulação, com a concessão de 15% (quinze por cento) sobre o salário – base, fundamentos que não são objeto central do decisum recorrido, o que leva à conclusão da transgressão ao princípio da dialeticidade.
Em casos semelhantes aos dos autos, decidiram esta Egrégia Corte, o STJ, o TJSP e o TJRS.
Veja-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0003987-29.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS SEM NENHUM ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR POSTAS NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso." (TJRN - AC nº 0800032-80.2023.8.20.5159 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
APELO QUE NÃO ATACA A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN - AC nº 0800351-48.2023.8.20.5159 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 09/11/2023 - destaquei). "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in judicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4.
Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 28.10.2002; REsp 359.080/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, 04.03.2002; REsp 236.536/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 26.06.2000. 5.
Agravo Regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1026279/RS - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - j. em 04/02/2010 - destaquei). "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
Juízo de admissibilidade.
Irregularidade formal.
Ataque aos fundamentos da sentença não configurado.
Ausência de sintonia entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado impugnado.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido." (TJSP - AC n. 1017371-58.2022.8.26.0011 - Relatora Desembargadora Heloísa Mimessi - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/08/2023 - destaquei). "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Administração condominial.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Apelo da ré.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova rejeitada.
Mérito.
Matéria de fundo em discussão.
Preliminar de inépcia recursal suscitada nas contrarrazões.
Acolhimento.
Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida.
Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação.
Falta de congruência com o que foi decidido.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Requisitos do art. 1.010, incs.
II e II, do CPC não atendidos.
Modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência.
Não acolhimento.
Autor que decaiu de parte mínima do pedido.
Dever das apelantes pagarem sozinhas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.
Aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86 do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (TJSP - AC nº 1027700-82.2020.8.26.0114; Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/10/2021 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO." (TJRS - AC nº 50002340220118210049 - Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga - 15ª Câmara Cível - j. em 03/11/2023 - destaquei).
Por conseguinte, é imperioso destacar a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo processual nestes casos, sobremaneira no âmbito recursal, onde há exigências e regras que visam manter organizado o procedimento recursal, propiciando segurança e ordenação.
Face ao exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, porque a parte Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença questionada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN
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23/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 22/02/2024 23:59.
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18/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-66.2021.8.20.5131 APELANTE: Município de São Miguel/RN APELADA: Ana Paula Lopes Advogada: Gliciane Patrícia de Souza (OAB/RN 15.960) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Ao apresentar contrarrazões ao recurso voluntário interposto pelo Município de São Miguel/RN, Ana Paula Lopes sustentou que “a peça acostada aos autos trata-se de uma apelação de outro processo no qual o apelante é parte ré, com outra demanda e parte autora.
A apelação acostada trata da procedência de um pedido de titulação para obtenção de gratificação por cursos de 180h, previsto no art. 19 da Lei Municipal nº. 668/2009, o que foge totalmente da demanda do presente caso.” E continuou: “A ora apelada pretende na ação inicial e obtém por sentença a procedência da progressão funcional pela titulação de mestre obtida e a mudança de nível para a letra E, o que difere totalmente do que o apelante alega em seu texto apelativo, quando trata de outra matéria.
Isso demostra total displicência com a especificidade do direito da servidora e incoerência com a sentença prolatada no juízo a quo.” Considerando, portanto, o disposto nos arts. 9º, caput, e 10, do Código de Processo Civil, intimar o recorrente para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retornar o feito concluso.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator -
14/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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