TJRN - 0804021-41.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804021-41.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA MOURA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-41.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI EMBARGADA: FRANCISCA MOURA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO KELSON PEREIRA MELO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC).
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INCONFORMISMO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO.
MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO.
SEM QUALQUER EIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por essa Egrégia Câmara Cível, que nos autos da Apelação Cível inicialmente identificada deferiu parcialmente os pedidos.
Por meio desses Embargos o recorrente requer a modificação do decisum alegando que houve omissão e erro material em relação a fixação dos juros de mora, que alega que deveria ser a partir do seu arbitramento (Súmula 54 STJ) e não desde a citação (art. 405 do CC), como consta no acórdão.
Ao final, pugnou para que sejam os Embargos Declaratórios recebidos e acolhidos, a fim de ser sanada as omissões apontadas, pedindo também que todas as publicações sejam em nome de advogada Larissa Sento-Sé Rossi.
Deixou transcorrer in albis, a embargada, o prazo para contrarrazoar (Certidão Decurso do Prazo - ID nº 26804826). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão, sendo o primeiro o caso alegado dos autos.
O embargante aduziu omissão no acórdão objeto dos embargos alegando que a decisão aplicou os juros de mora em discordância com a Súmula nº 54 do STJ, que determina que a contagem deve acontecer a partir de seu arbitramento e não a partir da citação (art. 405 CC) como determinado por essa Corte de Justiça acertadamente, pois quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Abaixo jurisprudência sobre o tema em análise, com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ NÃO APLICÁVEL.
ART. 405 DO CC.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inclusive quanto aos danos extrapatrimoniais. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1493332 DF 2014/0279172-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017).
Sem razão o embargante, portanto, quanto alega a omissão apontada, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, repita-se, e a função jurisdicional efetivamente cumprida, sendo certo que o acórdão entregou aos jurisdicionados a solução da lide que lhe foi imposta quando da decisão do Juízo monocrático.
Na realidade, o que vê nos autos é o inconformismo injustificado da recorrente por não ter sido acatada sua pretensão.
Sobre a admissibilidade dos embargos, Humberto Theodoro Júnior ensina: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se procede a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (Curso de Direito processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
Grifos acrescidos.
Constata-se, pois, que os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o decisum; sua finalidade é unicamente sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados pelo juiz ou órgão colegiado, não sendo este o caso dos autos.
As questões suscitadas pelo recorrente visam, na verdade, alterar o mérito da decisão, que se afigura sem qualquer omissão ou outro vício que legitime a interposição do recurso, que não é a adequado para a finalidade pretendida, repita-se.
Na hipótese, a insurgência do embargante demonstra claramente apenas descontentamento com o resultado da demanda.
Os aclaratórios não se prestam à manutenção de inconformismo ou à rediscussão do julgado, repita-se, conforme jurisprudências abaixo transcritas, com grifos acrescidos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para se eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material, art. 1.022, I, II e III, CPC. 2) Dentre as finalidades específicas dos embargos não se inclui o reexame de questões analisadas e decididas visando a modificação do julgado. (TJ – MG – ED: 50213674420188130027, Relator: Des (a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de julgamento: 18/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023).
EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisão publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. 4.
Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5.
Os aclamatórios não prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1814639 RS 2018/0136893-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021).
Isto posto, rejeito os embargos afastando a omissão alegada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804021-41.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-41.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI EMBARGADA: FRANCISCA MOURA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO KELSON PEREIRA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Bradesco Seguro S/A, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804021-41.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA MOURA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-41.2023.8.20.5112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI APELADA: FRANCISCA MOURA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO KELSEN PEREIRA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Inexistência de Contratação de Seguros c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Francisca Moura da Silva em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário frente ao INSS, referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 2021900587000006600 e 0123433369842, declarando-os nulos, proibindo que haja novos descontos sob pena de multa a ser arbitrada, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Outrossim, decidiu pelo pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 STJ), julgando improcedente os pleitos formulados quanto à tarifa “CESTA EXPRESSO”.
Em suas razões recursais (ID nº 24973982) a instituição bancária apelante arguiu prescrição trienal, superada, pediu a modificação da sentença, alegando que o contrato nº 20219005870000066000 trata-se de Empréstimo Consignado Cartão de Crédito (Cartão Elo Internacional Consignado INSS nº 6504-85**-****-9099, com data de adesão em 22.04.2021) anexando tela aos autos.
Asseverou que, mesmo ausente o contrato físico nos autos, há outras formas de comprovação (tela fatura Cartão Elo Consignado), que o extrato bancário anexado pela autora comprova o recebimento dos valores recebidos (Empréstimo Consignado nº 3369842 – R$ 2.126,22 em data de 27/04/2021), além da necessidade de exclusão dos danos materiais sob pena de enriquecimento ilícito, inexistência de dano moral, ou, se assim não entendido, que seja seu valor minorado e que os juros de mora tenham início na data de seu arbitramento ou no trânsito em julgado, pedindo ainda o afastamento do pagamento dos honorários sucumbenciais, sobretudo no importe de 10% (dez por cento) fixado.
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar – Certidão Decurso do Prazo (ID nº 24973986).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 25053816). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Rejeito, desde logo, a prejudicial de mérito referente à prescrição trienal arguida, visto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, referir-se às relações de consumo, caso dos autos, em prescrição quinquenal.
Ultrapassada dita prejudicial, cinge-se o recurso acerca da possibilidade de reforma da condenação do apelante a restituir os valores descontados em sua conta bancária, referentes aos empréstimos consignados, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva aplicável à espécie, prescinde averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços (artigo 14 do referido diploma).
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelada alegou ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESS”, nem celebrado empréstimos consignados, objetos da lide.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade das cobranças, não tendo, contudo, acostado cópia dos contratos ou qualquer outro documento constando a anuência da apelada referentes a eles.
Em relação ao contrato nº 0123433369842 aduziu que esse valor está confirmado no extrato bancário anexado pela própria autora (ID nº 24973652) em data de 27.04.2021, no valor de R$ 2.126,22 (dois mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), havendo outros meios de confirmar o empréstimo sem necessariamente ser por contrato.
O caso em análise é contra descontos oriundos de taxa de serviço bancário (Cesta B Express), que foi indeferido pelo magistrado a quo, sem óbice da apelada e de dois contratos de empréstimos consignados, tendo razão o apelante em relação ao Contrato nº 012343369842, onde consta o recebimento do valor de R$ 2.126,22 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) em data de 27 de fevereiro de 2021 pela recorrida, devendo tal valor ser desconto do montante a receber, com suas devidas atualizações (juros e correção monetária).
Em relação ao contrato nº 20219005870000066000 não teve a mesma sorte, pois não possui nos autos a sua comprovação ou outro documento que demonstre a contratação ou o recebimento dos valores objeto da avença.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
Assim, a cobrança desarrazoada de empréstimo consignado não autorizado e o desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação do banco em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado referente ao contrato nº 20219005870000066000, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, sendo cabível inclusive de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável do apelante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Câmara em casos semelhantes, mantenho o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, modificando a sentença para que haja a compensação do valor recebido no montante de R$ 2.126,22 (dois mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), com as devidas atualizações, mantendo a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 84, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804021-41.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
29/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0868197-71.2023.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Em análise ao presente feito, verifico que o espólio se enquadra nos moldes do art. 664, do CPC.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como Arrolamento Sumário, bem ainda NOMEIO inventariante JUCIELLY KARILA ANDRADE SILVA, independente de compromisso legal, nos termos do art. 617 do CPC, ao tempo em que determino sua intimação, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) declaração atestatória sob as penas da Lei, de inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos; b) cópia dos documentos de identificação da falecida (RG e CPF); c) cópia da Certidão de Casamento da de cujus; c) as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e) plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade, tal qual descrito no registro de imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017).
Oficie-se o Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se e onde estão depositados os valores a disposição do Espólio.
P.
I.
Natal (RN), 22 de fevereiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN/VFMB -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804021-41.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MOURA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA MOURA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” que alega não ter contratado, além de 02 (dois) empréstimos consignados.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 18/10/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2018.
Como os descontos mais antigos impugnados no presente feito são datados de 04/2021, não há ocorrência prescrição.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A) DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDEVIDOS: No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes aos seguintes contratos de empréstimo consignados que alega não ter firmado com o BANCO BRADESCO S/A: a) Contrato nº 20219005870000066000, no valor de R$ 1.650,00, com parcelas de R$ 55,00, incluído em 04/221. b) Contrato nº 0123433369842, no valor R$ 4.565,00, com parcelas de R$ 55,00, incluído em 04/2021.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos e a tarifa, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o réu expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 02 (dois) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
B) DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”: Além dos contratos de empréstimo consignado, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2020, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (quatro anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 111185944, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por quase de 04 (quatro) anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado).
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que CONDENO o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 20219005870000066000 e 0123433369842 em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulos os contratos de empréstimos consignados nº 20219005870000066000 e 0123433369842, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; d) por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados quanto à tarifa “CESTA B EXPRESSO”.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 70¨% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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