TJRN - 0820339-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 00:06 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 10:09 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/05/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2024 00:04 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            08/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            07/12/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 16:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/11/2024 20:28 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            05/11/2024 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820339-44.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: CONDOMINIUM CLUB PARADISE GARDENS REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar e indenização por danos morais movida por CONDOMINIUM CLUB PARADISE GARDENS em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A inicial, em suma, aduz que: a) o condomínio autor é composto por 84 apartamentos e que é usuário dos serviços de água e esgoto prestados pela CAERN, encontrando-se o imóvel autoral cadastrado junto à Companhia sob a matrícula nº 2748731; b) o condomínio autor, além da supracitada matrícula, possui poço artesiano para usos não nobres (jardinagem, irrigação da área verde etc.), devidamente legalizados junto ao IGARN; c) no mês de janeiro/2023, recebeu uma visita técnica de representantes da CAERN, tendo sido notificado nessa ocasião acerca do início da cobrança da tarifa de esgoto resultante da captação de água da sua fonte alternativa (poço artesiano), haja vista a disponibilização da rede de esgotamento sanitário para interligação por parte do Condomínio – o poço foi cadastrado sob a matrícula nº 11530812; d) no mês de fevereiro/2023, além da conta de água/esgoto referente à matrícula nº 2748731, recebeu a fatura correspondente à tarifa de esgoto do seu poço artesiano (matrícula nº 11530812), no importe de R$ 17.618,59 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos); e) tal cenário repetiu-se no mês de março/2023, tendo essa fatura chegado ao valor de R$ 17.970,96 (dezessete mil, novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), valor correspondente à tarifa de esgoto e multa por impontualidade; f) a parte autora procurou a requerida na tentativa de obter maiores esclarecimentos sobre essa situação, sem, contudo, ter logrado êxito em seu desiderato; g) a cobrança com base em estimativa de consumo mostra-se ilegal, em razão da ausência de amparo legal.
 
 Ao final, pugnou: em caráter liminar: “1) O deferimento da medida liminar, para que haja a suspensividade das cobranças das contas da matrícula nº 015.029.345.000 eis que ilegal o critério de estimativa; 2) SEJA DETERMINADO à parte demandada que se abstenha de inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito em relação à faturas 03/2023 e 04/2024 e outras a vencer, sob pena de multa única, por ora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da obrigação; ” e, no mérito, “4) SEJA DETERMINADO que seja instalado o medidor de esgoto pela Ré para assim verificar o valor real a ser cobrado a título de tarifa de esgoto; [...] 6) A total procedência da ação para declarar a nulidade das cobranças realizadas a partir de março de 2023 e as posteriores faturar vincendas, até resolução definitiva desta demanda, referente à cobrança de esgoto da matrícula nº 015.029.190.345.000 aberta pela Ré para cobrança atinente ao poço ou outra que possa ser criada eis que tal tarifa de esgoto já é paga na matrícula nº 115.029.345.000; 7) Sucessivamente, requer a condenação da Ré à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, diante da má prestação de serviços, eis que a CAERN não tem como abastecer as unidades condominiais que compõem o Condomínio ora parte autora e ainda cobra por estimativa e sem quaisquer critérios a água e esgoto, o que ocasiona transtornos e danos extra patrimoniais que ultrapassa os dissabores e meros aborrecimentos do dia a dia; 8) Na remotíssima hipótese deste Juízo entender que deva ser cobrado a tarifa referente ao esgoto, como pedido alternativo requer que este respeitável Juízo dever-se-á, observar a Resolução ARSBAN Nº 1 DE 25/01/2023, em seu artigo 2º, inciso I, eis que a parte autora se enquadra para a categoria de consumidores para esgotos condominiais, no percentual de 35%;” Requer a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID n.º 99993429.
 
 Vários documentos foram apresentados com a inicial.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 109544034), na qual, em suma, afirma que: a) a autora foi notificada acerca da necessidade de instalação de hidrômetro no poço de sua propriedade, sob pena de faturamento por estimativa; b) o faturamento por estimativa se deu pela resistência infundada da autora; c) a autora estava querendo omitir o real volume de água extraído do seu poço; d) a forma de tarifação adotada pela contestante encontra-se legitimada pela legislação especial de regência, não podendo se falar em ilegalidade, considerando que além de haver abastecimento por fonte alternativa de água, também houve resistência infundada da autora quanto à realização da micromedição.
 
 Ao final, requer a improcedência da ação.
 
 A parte autora apresentou réplica em ID n.º 115167035.
 
 Vêm os autos conclusos.
 
 Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
 
 Do mérito: 1.1.
 
 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte autora foi notificada da necessidade de instalação do hidrômetro no poço artesiano dela? se sim, quando? b) houve resistência por parte da autora com relação à instalação do hidrômetro? c) o valor estimado cobrado pela requerida representa o valor registrado após a instalação do hidrômetro? d) o cálculo do valor estimado cobrado pela requerida adotou quais parâmetros? esses parâmetros estão fixados em qual norma? e) houve ofensa a direito da personalidade da autora que demande a condenação da requerida em indenização por danos morais? f) o poço artesiano serve ao consumo humano? g) há tratamento de esgoto derivado do referido poço? 2.
 
 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os seguintes: a) existência de cobrança em duplicidade da tarifa de esgoto; b) legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa; c) legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto em matrícula gerada por poço artesiano não utilizado para consumo humano; d) percentual da tarifa a ser aplicado na hipótese de legalidade da cobrança. 1.3.
 
 Será admitida a produção de prova documental e pericial. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (REsp 650.791/RJ), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
 
 Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
 
 Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
 
 Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
 
 Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 23/10/2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/08/2024 15:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 10:08 Decorrido prazo de autora em 22/03/2024. 
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                                            23/03/2024 02:33 Decorrido prazo de WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:31 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            14/03/2024 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            12/03/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0820339-44.2023.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIUM CLUB PARADISE GARDENS REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CONDOMINIUM CLUB PARADISE GARDENS e Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
 
 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            20/02/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 06:16 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 02:25 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0820339-44.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONDOMINIUM CLUB PARADISE GARDENS REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida (ID n.º 99993429), em que alega a existência de contradição e/ou omissão.
 
 Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
 
 Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição/omissão quanto à questão trazida nos embargos.
 
 Observa-se que, acerca do pedido de antecipação de tutela requerido, a decisão foi clara e objetiva quando dispôs: Em uma análise perfunctória da demanda, constata-se que não restou configurado os pressupostos para o deferimento da medida pretendida, delineada nesta fase inicial.
 
 In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos de suspensão das cobranças da matrícula nº 015.029.345.000 e, ainda, a não inscrição do seu nome em órgão restritivo quanto as faturas da mesma são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade e imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
 
 Analisando a fatura de ID nº 98894577, observa-se que o condomínio era cobrado com base em 84 (oitenta e quatro) economias e passou a ser cobrado com base em uma economia.
 
 Entretanto, pelas alegações autorais e documentação anexada à exordial, de forma precária, como própria do momento processual, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos que justifiquem a permanência da cobrança com base em apenas 84 (oitenta e quatro) economias.
 
 A Resolução nº 002/2017 da CAERN alterou a classificação de economia estabelecendo o seguinte: Art. 1º.
 
 Parágrafo Primeiro. “Cada ligação predial corresponde a uma única economia, salvo nos casos em que a uma mesma ligação abastece a mais de um imóvel ocupado ou a subdvisões deste dotadas de entrada própria e ocupação independente das demais com razões sociais distintas compartilhando as mesmas instalações hidrossanitárias desde a sua edificação.” Assim, cada ligação de água passou a ser considerada uma economia.
 
 Com a Resolução nº 001/2018 da CAERN, ficou determinado que: Art. 1º.
 
 Parágrafo Quarto. “Os prédios que dispõem de poço tubular próprio, devidamente legalizado, em conformidade com a Lei Estadual n.º 569/2016 e que utilizam o serviço de esgoto da CAERN, deverão ter o consumo de água do poço medido, através de hidrômetro nele instalado, conforme prevê o Artigo 54 da Resolução 04/2008 da ARSBAN e as metas da CAERN para o ano de 2018.” Tal Resolução, em seu art. 7º, expressamente revogou a Resolução nº 23/2003-CA.
 
 Assim, pela ausência do requisito do fumus boni iuris, não será possível, nesse momento, a concessão da tutela nos moldes formulados.
 
 Destarte, considera-se necessária, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas.
 
 Ausente, portanto, um dos requisitos autorizadores, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
 
 Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
 
 Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
 
 Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
 
 A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
 
 Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 99993429.
 
 INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os documentos apresentados com a contestação.
 
 Após, façam-se os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
 
 Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
 
 Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2
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                                            19/12/2023 05:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 21:14 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/10/2023 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2023 14:51 Juntada de termo 
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                                            05/10/2023 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 12:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/06/2023 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 14:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 19:40 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            12/05/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 10:39 Audiência conciliação designada para 05/10/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/05/2023 10:38 Recebidos os autos. 
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                                            12/05/2023 10:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            12/05/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 21:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2023 14:19 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            26/04/2023 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            26/04/2023 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 22:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/04/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 20:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2023 14:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/04/2023 12:57 Juntada de custas 
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                                            19/04/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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