TJRN - 0800106-17.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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27/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800106-17.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS.
Aduziu que, na qualidade de substituto processual, defende os interesses dos integrantes do quadro de magistério do Município de Timbauba dos Batistas/RN, os quais não teriam sido contemplados com a correta aplicação da Portaria do Ministério da Educação nº 67 de 04 de fevereiro de 2022, a qual estipulou reajuste do piso salarial nacional do magistério, estabelecido na Lei Federal n° 11.738/08.
Argumentou que também não foram referidos servidores contemplados com a repercussão desta lei na Lei n. 10, de 30 de dezembro de 2009, Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Timbauba dos Batistas/RN.
O município concedeu o reajuste de cerca de de 17,23% (dezessete virgula vinte e três) dos 33,24 (trinta e três virgula vinte e quatro porcento) que seria devido, restando 16,01% (dezesseis virgula zero um porcento) a serem pagos.
Requereu, nestes termos, tutela de urgência para que seja determinado ao Município demandado a imediata aplicação dos efeitos da lei do piso nacional, com a atualização promovida pela Portaria n.º 67 de 04 de fevereiro de 2022 na Lei Complementar n.º 010, de 30 de dezembro de 2009, a qual instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, e a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, incluindo as parcelas vencidas desde janeiro de 2022 e aquelas que se vencerem até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos.
Tutela antecipada indeferida em ID Num. 93624167.
Contestação oferecida pelo Município de Timbaúba dos Batistas/RN em ID Num. 96317508.
Réplica à contestação oferecida no ID Num. 103787117, em que a parte autora reiterou as suas alegações iniciais.
Intimadas à produção de prova, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Neste momento, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, e verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Do Mérito Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, vale previamente tecer breves considerações acerca da legitimidade da entidade sindical para promoção da defesa dos interesses dos substituídos, mediante via processual da ação civil pública.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, e mantém jurisprudência consolidada sobre o tema, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o art.21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.1.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita.
O acórdão manteve este entendimento.2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.3.
Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Precedentes.4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedente em caso idêntico.5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Precedente da Corte Especial.6.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012) Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para, como substituto processual, propor ação ordinária coletiva visando ao reconhecimento do alegado direito dos substituídos.
De resto, cumpre asseverar que, como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo ou sob o aspecto temporal.
Com isso, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.
Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.
Igualmente, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos nos casos de ação coletiva ou de ação civil pública ajuizada por entidade sindical na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
Superada a questão pertinente à legitimidade e adentrando no exame do mérito, cumpre observar que a questão central posta à apreciação nos correspondentes autos diz respeito à observância da aplicação do piso salarial nacional aos professores da rede básica de educação do Município de Timbaúba dos Batistas/RN e suas correspondentes repercussões no plano de cargos, carreiras e salários dos mesmos servidores.
Para tanto, faz-se preliminarmente necessário delinear o panorama normativo e jurisprudencial que circunda o tema.
Com efeito, o art. 60, III, “e”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu diretrizes para a fixação, por meio de lei ordinária federal, do piso salarial nacional para os professores da educação básica, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). [...] e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 11.738/08, a qual estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Acerca dos requisitos para o reajuste e a implantação do piso salarial pelos entes federados, os arts. 3º e 5º da mencionada lei estabeleceram os seguintes parâmetros: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Referida norma teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4.167/DF, no tocante aos arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, oportunidade em que, no julgamento do mérito, declarou-se a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, e definiu-se, como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública, o valor referente ao seu vencimento básico (vencimento inicial), com efeitos modulados para definir, como marco inicial para o pagamento do piso salarial, o dia 27 de abril de 2011, data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, conferindo eficácia ex nunc ao julgado.
Eis o julgamento proferido pelo E.
STF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011).Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Segundo essa regra, portanto, os entes públicos não poderão fixar valor abaixo do piso nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público com a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Já em relação aos professores com carga horária inferior, o piso deve ser calculado proporcionalmente ao valor previsto no caput, nos termos do art. 2º, § 3º: Art. 2º. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Em outro aspecto, quanto à possibilidade de repercussão do piso nacional do magistério público, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos planos de cargos e salários dos entes federativos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema 911), submetido à sistemática dos art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, pôs fim a qualquer controvérsia nesse sentido, consoante se vê do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Destarte, da leitura do aresto supra transcrito, percebe-se que, ao vedar a fixação do vencimento básico inicial em valor inferior ao piso nacional, não foi registrada, de pronto, a incidência automática no restante da carreira, ressalvando-se as hipóteses em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável.
Nesses moldes, para que se possa constatar a presença ou não de previsão de aplicação escalonada do piso nacional como repercussão no plano de cargos e carreiras do magistério municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, cumpre analisar a legislação local aplicável à relação jurídica posta, consistente na Lei Complementar Municipal n.º 10/2009.
Vejamos: Art. 15º - O PCCR-TB está estruturado em cinco níveis de capacitação, de acordo com o grau de instrução, que contempla a formação específica e estrutura na forma do anexo I e sua Tabela I, assim dispostos: I.
Cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Nível I – Do servidor de provimento efetivo de carreira, com requisito de grau de instrução correspondente ao magistério médio – Em extinção; II.
Cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Nível II – Do servidor de provimento efetivo de carreira, com requisito de grau de instrução correspondente à Licenciatura Plena; III.
Cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Nível III – Do servidor de provimento efetivo de carreira,com requisito de grau de instrução correspondente à Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização na Área deEducação, com carga horária mínima de 360 horas; IV.
Cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Nível IV – Do servidor de provimento efetivo de carreira,com requisito de grau de instrução correspondente à Pós-Graduação Stricto-Sensu – Mestrado na Área de Educação; V.
Cargo de Profissional do Magistério da Educação Básica Nível V – Do servidor de provimento efetivo de carreira, com requisito de grau de instrução correspondente à Pós- Graduação Strictu-Sensu – Doutorado na Área de Educação.
Art. 16º - Cada Nível compreende a 10 (dez) classes, designados por letras de A a J, assim descritas: I.
Nível I Classe (C) de A a J (em extinção); II.
Nível II – Classe (C) de A a J: III.
Nível III – Classe (C) de A a J: IV.
Nível IV – Classe (C) de A a J: V.
Nível V – Classe (C) de A a J.
Art. 27 – O sistema de carreira dar-se-á sob forma de progressão funcional e promoção por titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Profissional do Magistério da Básica Municipal, estáveis.
I.
A Progressão Funcional é a passagem de um Nível para o outro imediatamente superior, equivalente a sua titulação acadêmica, no sentido vertical, de acordo com a comprovação da formação em curso de nível superior em licenciatura plena, curso de especialização, curso de mestrado ou doutorado.
II.
A Promoção por Titulação é a passagem de uma Classe para outra, imediatamente superior, no sentido horizontal, com interstício de 03 (três) anos para a concessão da referida promoção de acordo com os resultados da avaliação de desempenho funcional: §1º - Para Progressão entre os níveis obedecer-se-á aos percentuais de 20% (vinte por cento) entre cada um. §2º - Cada um dos Níveis descritos no parágrafo anterior é composto de 10 (dez) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento da carreira. §3º - No desenvolvimento da promoção entre as classes, a base de cálculo é de 3% (três por cento) entre uma classe e outra.
A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pessoais a que fizer jus.
Nesse contexto, em interpretação conjunta dos dispositivos da lei suprarreferenciada, é possível constatar que a legislação local estabelece critérios de enquadramento do servidor em classe e nível a partir do vencimento básico inicial da carreira do magistério.
De igual modo, e em decorrência das regras previstas em lei municipal, o vencimento básico de cada enquadramento – seja em classe, seja em nível – se encontra intrinsecamente vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo piso nacional.
Em termos práticos, a cada ano, como o piso nacional é atualizado, e como este consiste no vencimento inicial da carreira do magistério, no caso específico, o valor do piso nacional deve ser fixado para o vencimento do servidor ocupante do cargo nível I, de modo que, a cada nova atualização, por efeito do escalonamento, os enquadramentos seguintes – de nível e classe – sofrem automático acréscimo, consoante coeficientes previstos na legislação municipal.
Dadas essas premissas, reconhecida que está a previsão de aplicação automática do piso do magistério, a partir da legislação local, necessária se faz a análise acerca da argumentação no sentido de que o Município de Timbaúba dos Batistas, mesmo após o acréscimo remuneratório concedido no ano de 2020, ainda assim, deixa de observar o valor mínimo estabelecido para o piso e seus reflexos sobre a carreira do magistério da educação básica.
Nesse sentido, importante destacar que, de fato, em março de 2020, a Prefeitura de Timbaúba dos Batistas/RN sancionou a Lei 414/2020 que atualizou o piso salarial dos profissionais do magistério público do município - ID Num 93603138.
Ao revés, o piso nacional para a carreira do magistério público fora fixado, em 2022, através da Portaria n.º 67 de 04 de fevereiro de 2022 do MEC, no valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para os profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais, e, proporcionalmente, para aqueles com jornada de 30 horas, o valor de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Diante deste panorama, resta inequívoca a conclusão de que o ajuste concedido pelo Município réu, não fora suficiente para garantir a observância da aplicação correta do piso nacional do magistério público e suas repercussões, de forma a obedecer ao estabelecido pela lei federal e municipal.
Isso porque, se o valor do vencimento da carreira inicial do magistério municipal é fixado em quantia inferior ao próprio piso nacional (R$ 2.884,22), por via de consequência, o salário base de todos os integrantes da carreira será diretamente afetado, diante do escalonamento determinado pela Lei Complementar Municipal 10/2009.
Por tais razões, é possível constatar que, desde a atualização do piso em janeiro de 2022, a municipalidade deixou de atualizar, suficientemente, o vencimento base de cada cargo da carreira do magistério a partir dos coeficientes incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, previsto anualmente pelas leis federais, em desrespeito ao escalonamento legal previsto pela Lei Complementar Municipal n.º 10/2009, dando ensejo ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como dos reflexos financeiros incidentes, fazendo por merecer procedência ao pleito autoral.
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no mencionado julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, a parte autora faz jus ao pretendido escalonamento, uma vez que recebe valor inferior ao previsto considerando o seu nível/classe.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PISO ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
INCIDÊNCIA DO PISO DESDE O NÍVEL E CLASSE INICIAIS DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS JÁ ALCANÇADAS PELA SERVIDORA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVA DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817468-75.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS.
REPETITIVOS.
VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVAM DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC nº 0823659-44.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Assinado em 15/04/2021). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, concedendo a tutela antecipada pretendida, para DETERMINAR ao Município de Timbaúba dos Batistas/RN: a) promova a implantação, nos salários dos substituídos, das devidas atualizações ocasionadas pelo reajuste do piso nacional, fixado em conformidade com a Portaria nº 67 em 04 de fevereiro de 2022, promovendo a competente adequação entre o vencimento básico da carreira correspondente ao piso e as repercussões decorrentes que incidem sobre os diferentes cargos da carreira do magistério, de acordo com cada enquadramento funcional, conforme coeficientes previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; b) efetive o pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, nos termos da fundamentação supra, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de Timbaúba dos Batistas/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, sendo as parcelas vencidas desde o mês de janeiro de 2022 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre a condenação incidem, até 09 de dezembro de 2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal da verba que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária através da aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Por se tratar de condenação ilíquida, não se podendo afirmar que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), plenamente aplicável a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, após a preclusão do prazo para apresentação de eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o devido processamento do reexame necessário (art. 496, § 1º, CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
EM CASO DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica, desde já, determinada a limitação do polo ativo a apenas um exequente, a fim de não comprometer a rápida solução do litígio, não dificultar a defesa nem o cumprimento da sentença, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 30 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800106-17.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800106-17.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS DECISÃO Trata-se de comunicação da parte autora, acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência de Id 93624167.
Os autos vieram conclusos para realização do juízo de retratação. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
O indeferimento deu-se com o reconhecimento dos requisitos necessários.
No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado.
Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação de Id 96317508.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 15 de maio de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:05
Outras Decisões
-
08/03/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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