TJRN - 0814184-27.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814184-27.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21526810) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814184-27.2022.8.20.0000 RECORRENTE: PAULO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20310886) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20043078) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DO RECORRENTE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, suscita infringência aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal (CF); 396; 370, ambos do Código de Processo Penal (CPP), bem como alega afronta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20724257). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, no que concerne à suscitada infringência aos arts. 396 e 370 do CPP, os quais dizem respeito à citação para apresentar resposta à acusação, bem como acerca da intimação dos atos processuais, observo que o acórdão impugnado, consignou que (Id. 20043078): “(…) no tocante ao pedido de nulidade do decisum por ausência de intimação do advogado para apresentar resposta à acusação em favor do recorrente, razão não lhe assiste.
Em que pese não constar dos autos a comprovação de que o causídico foi intimado para tal ato, incide no caso a disposição do art. 563 do CPP, que diz que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, já que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração de prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
In casu, o próprio advogado apresentou a resposta à acusação, mencionando que sucederia a apresentação da tese defensiva após a instrução processual, nas alegações finais, tendo o Magistrado a quo destacado na decisão recorrida, que o fato da referida resposta à acusação não ter sido juntada com bastante antecedência aos autos não gerou qualquer prejuízo a defesa.
Assim, estando, pois, ausente o prejuízo alegado, não há falar em nulidade processual." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC E DEFESOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU.
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 3.
Conforme a Súmula n. 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, tendo o réu informado que não mais era representado pela sua defensora anterior, bem como não tinha condições financeiras para arcar com advogado particular, não se verifica nulidade decorrente das nomeações diretas de defensor ad hoc e defensor público sem a prévia intimação do réu. 4.
O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque solicitado pela própria defesa técnica do paciente que fosse dispensada a sua presença em tal ato processual. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO.
RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa.
O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3.
Ciente de que responde a ação penal, é dever do réu informar ao juízo o local onde pode ser encontrado, de modo a que se efetuem as comunicações necessárias ao bom andamento do processo.
Nisso se incluem, por óbvio, os endereços temporários, decorrentes de longas viagens a trabalho. 4.
A ausência do réu durante a audiência não implica cerceamento de defesa quando verificado que foi ele assistido judicialmente, tendo a defesa se manifestado na resposta à acusação, interpondo apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.639/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Desse modo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ademais, eventual reanálise para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, no que tange à nulidade do ato de comunicação processual, demandaria, a meu sentir, inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3.
No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele. 4.
O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 5.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos.
Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 8.
No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos.
Assim, ausente o prequestionamento. 9.
O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) No mais, com relação à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, verifivo que não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Por fim, a respeito da alegada afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado sumular, inclusive em se tratando de súmula vinculante, incidindo, portanto, o teor da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 280 E 284 DA SÚMULA DO STF.
INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 211 E 518 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando reconhecimento do excesso do valor executado.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar, na primeira etapa dos cálculos da execução, a utilização da metodologia do Banco Central do Brasil (Taxa SELIC composta).
II - Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 3°, caput, 4°, 13 e 16 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.
III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010; AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
IV - Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 4° do Decreto n. 22.626/36 e da Súmula n. 121 do STF, na espécie, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020; AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
V - Ademais, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/4/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.159.944/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao dissídio jurisprudencial. 2.
Incabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal".
AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.228/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0814184-27.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814184-27.2022.8.20.0000 Polo ativo PAULO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0814184-27.2022.8.20.0000 Recorrente: Paulo Ferreira Rodrigues Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque C. de Souza - OAB/RN 7476 Recorrido: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DO RECORRENTE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Ferreira Rodrigues, visando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos, respectivamente, no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ID. 17295932.
Em razões recursais, o recorrente, pugnou, em síntese, pela nulidade processual em razão da ausência de intimação de seu advogado para apresentar resposta à acusação, bem como pela absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base na ausência de materialidade.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 17295936, o parquet pugnou pelo desprovimento, mantendo-se a decisão nos termos em que decretada.
Em reexame, o magistrado a quo manteve, na íntegra, a decisão de pronúncia, ID. 18483543.
Instada a se pronunciar, ID. 18803354, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que o recorrente fosse despronunciado em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Analisando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente, pelas razões adiante delineadas.
Conforme anteriormente relatado, no tocante ao pedido de nulidade do decisum por ausência de intimação do advogado para apresentar resposta à acusação em favor do recorrente, razão não lhe assiste.
Em que pese não constar dos autos a comprovação de que o causídico foi intimado para tal ato, incide no caso a disposição do art. 563 do CPP, que diz que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, já que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração de prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
In casu, o próprio advogado apresentou a resposta à acusação, mencionando que sucederia a apresentação da tese defensiva após a instrução processual, nas alegações finais, tendo o Magistrado a quo destacado na decisão recorrida, que o fato da referida resposta à acusação não ter sido juntada com bastante antecedência aos autos não gerou qualquer prejuízo a defesa.
Assim, estando, pois, ausente o prejuízo alegado, não há falar em nulidade processual.
No mais, quanto ao pedido de absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com base na ausência de materialidade, igualmente sem sucesso a tese levantada, pois, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada da prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, de sorte que não se faz necessária a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de competência do juiz singular.
Com efeito, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRETENDIDA DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 2010.010336-9, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 17/12/2010) In casu, se examina a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade se deflui pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal, dando conta de que a vítima veio a óbito por disparo de arma de fogo.
Os indícios de autoria delitiva também estão presentes no caso em tela, em especial pelo depoimento do acusado, que relatou ter disparado sua arma contra a vítima, atingindo-a fatalmente, de modo que não há como se levar a um juízo de absolvição sumária ou despronúncia, subtraindo a competência do Júri Popular.
Quanto às questões suscitadas pelo recorrente, tem-se que não são meramente de direito, sendo, portanto, necessária a apreciação das circunstâncias fáticas que envolveram os crimes, levando a um exame aprofundado da prova, o que culminaria na invasão da competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri Popular.
A análise aprofundada dos pleitos em questão, somente poderá ser dirimida pelo Juiz natural, ou seja, pelo Tribunal do Júri Popular, já que na decisão de pronúncia o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental in dubio pro reo, predominando o princípio do in dubio pro societate.
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma de fogo para a caracterização do crime de porte de arma, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte a imputação da prática delituosa.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, amplamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à impronúncia, e a exclusão das qualificadoras, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso.
Sendo assim, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/03/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:36
Juntada de termo
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21/03/2023 14:32
Juntada de termo
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20/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:52
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 16:28
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:31
Juntada de termo
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20/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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