TJRN - 0862602-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 20:15
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:58
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:40
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0862602-91.2023.8.20.5001 Autor: ELIENE ALVES DA CRUZ Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 111907328).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 109939763).
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:08
Homologada a Transação
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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