TJRN - 0871327-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0871327-69.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Polo Passivo: TANIA DANTAS DO O ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, por se tratar de justiça paga, com cópias da SENTENÇA ID. 146950654 - pág. 33, DECISÃO ID. 157955930 e Mandado de Registro ID. 159139482 (fazer download e imprimir), para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871327-69.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA - RN11996, JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA - RN15120 Parte Ré/Requerida: TANIA DANTAS DO O D E C I S Ã O Em análise aos autos, verifico que se trata de situação excepcional.
Nos autos originários de curatela (n.º 7613/85, da 2ª Vara de Família e Sucessões), não foi dado vista ao Ministério Público da sentença prolatada em 28 de outubro de 1985.
Tal fato gerou, consequentemente, a ausência da certidão de trânsito em julgado e a falta de registro da curatela no Livro "E" e na certidão de registro civil da curatelada.
Ao protocolar a presente ação e, posteriormente, ao ser intimada a juntar os documentos de registro da curatela, as requerentes informaram que a certidão de trânsito em julgado não havia sido expedida.
Tal fato impossibilitou o devido registro da curatela em cartório, o que gerou uma situação atípica.
Dada a peculiaridade da situação ocorrida nestes autos – uma vez que o processo originário da curatela, de numeração antiga (n.º 7613/85), não pôde ser migrado para o PJe, para regulamentação da curatela em autos próprios, por impossibilidade técnica em face da numeração não possuir o padrão CNJ, já que não houve a conversão para o número do SAJ que tinha o mesmo padrão –, não foi possível protocolar esse processo no PJe.
A inserção da cópia integral do processo n.º 7613/85 foi possível apenas e tão somente por apensamento a este processo em trâmite.
Diante do exposto, e de forma EXCEPCIONAL, e considerando a já expressa ciência do Parquet da sentença prolatada em 28 de outubro de 1985, nos autos da curatela originária n.º 7613/85 (conforme ID 156682025), RECONHEÇO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE Nº 7613/85.
Nesse sentido, e tendo em vista a possibilidade de tramitação em autos próprios para tal regularização, entende-se que tal regulamentação se dará nestes autos.
Assim, a secretaria EXPEÇA MANDADO e intime a Requerente MARIA DO SOCORRO DANTAS DO Ó, ora curadora originária, para que a mesma proceda à regularização da curatela concedida no processo n.º 7613/85, para que seja registrado no Livro "E", do 4o Ofício, bem como averbada na certidão de registro civil, Livro “A”, MATRÍCULA: 09499501551952100009083000977238, do 5º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais (2ª Zona), da curatelada TÂNIA DANTAS DO Ó.
Tão somente após tal regulamentação poderemos dar prosseguimento e andamento nestes autos, com o pedido de curatela compartilhada.
A Requerente DEVERÁ COMPROVAR NESTES AUTOS a devida regularização do registro da curatela na certidão de registro civil da curatelada, bem como no Livro "E".
I.A Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \LA -
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:47
Outras Decisões
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08/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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05/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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05/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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25/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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25/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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25/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0871327-69.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros REQUERIDO: TANIA DANTAS DO O ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 131654899, item 3, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 14:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0871327-69.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA, JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA Parte ré/requerida: TANIA DANTAS DO O Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de prorrogação pelo prazo de 5 dias.
Esclareço que não se trata de prestação de contas, mas apenas de uma planilha com as despesas e receitas ordinárias do mês, e o rol de bens atuais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 23:47
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871327-69.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Advogados das REQUERENTES: JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA - RN11996, JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA - RN15120 Parte Ré/Requerida: TANIA DANTAS DO O D E C I S Ã O Trata-se de pedido de curatela compartilhada formulado por MARIA DO SOCORRO DANTAS DO Ó e MÁRCIA DANTAS DO Ó PAIVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor da curatelada TANIA DANTAS DO Ó, todas qualificadas.
Inicialmente, as autoras indicaram ser a ação uma nomeação de curador.
Este Juízo determinou que fosse juntada a certidão de nascimento atualizada da Requerida e atestado médico comprovando que as Requerentes estavam aptas a exercer a função.
Os atestados médicos determinados foram colacionados no Id. 114944813 e 114944815.
Na petição Id. 114945918, as Requerentes aditaram a inicial e informaram que, após o ajuizamento da demanda, houve a informação de que uma das autoras, Maria do Socorro Dantas do Ó, genitora da Requerida, já era a curadora desta.
Requereram o prosseguimento do feito para nomear Márcia Dantas do Ó Paiva, irmã de Tânia, como segunda curadora desta.
A Secretaria certificou que, efetuada consulta no SAJ 1º Grau, o sistema não retornou informações quanto ao número do processo, impossibilitando a verificação de para qual acervo foi redistribuída a ação de interdição (Id. 115312407).
Após a petição de Id. 118201736, ficou constatado que a ação de interdição n. 7613/85 não foi redistribuída para nenhum acervo e se encontrava arquivada no NUGEDID, tendo tramitado, à época, na 2ª Vara de Família da Comarca de Natal.
As autoras colacionaram cópia integral da ação de interdição no Id. 123546502 e requereram que fosse certificado o trânsito em julgado e expedido o mandado para registro da sentença no livro E, com a consequente averbação na certidão de nascimento da Requerida. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que os autos da ação de interdição não foram redistribuídos a nenhum acervo, tendo o presente feito sido distribuído, por sorteio, para esta 20ª Vara Cível, onde deve permanecer.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, no caso dos autos, não há demonstração da incapacidade relativa da atual curadora, conforme se infere do atestado médico acostados aos autos no Id. 114944815, que consignou que a curadora era consciente, atenta e orientada, não apresentando alterações nas funções mentais que desabonassem sua lucidez e capacidade de raciocínio.
Do mesmo modo, não resta evidenciado o perigo de dano, pois, embora exista a incapacidade da curatelada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, ela não se encontra desamparada, uma vez que a atual curadora tem capacidade para administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Ressalto que após a manifestação do Ministério Público o pedido de curatela compartilhada será apreciado, uma vez que, neste momento, o referido pedido não se mostra indispensável.
Ademais, em razão da ausência de trânsito em julgado na ação de interdição n. 7613/85, não houve o registro da sentença no livro E nem a averbação na certidão de nascimento da Sra.
Tânia, sendo necessário regularizar o referido feito.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN solicitando cópia integral do processo n. 7613/85 para fins de autuação no PJe (acervo da 20ª Vara Cível).
Intimem-se as Requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelada.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
23/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871327-69.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA, JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA Parte ré/requerida: TANIA DANTAS DO O D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
10/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871327-69.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA - RN11996, JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA - RN15120 Parte Ré/Requerida: TANIA DANTAS DO O D E S P A C H O A secretaria certifique a que acervo foi redistribuída a ação de interdição.
Intime-se a parte autora para juntar a certidão de nascimento com a averbação da curatela e a certidão de registro de interdição no Livro E, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
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08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0871327-69.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA DO SOCORRO DANTAS DO O e outros Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA - RN11996, JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA - RN15120 Parte Ré/Requerida: TANIA DANTAS DO O D E S P A C H O Intimem-se as Requerente para que juntem a certidão de nascimento atualizada da Requerida e atestado médico comprovando que as Requerentes estão aptas a exercer a função de curador, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
07/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 21:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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