TJRN - 0800667-72.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800667-72.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LORENA MEDEIROS DE CASTILHO BRANDAO e outros Requerido(a): SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, LORENA MEDEIROS DE CASTILHO BRANDÃO E VALDECIR MACHADO DANTAS em face de SABERES – ASSESSORIA EDUCACIONAL e outros, alegando, em síntese, que, após concluírem o curso de assistência social, não lograram êxito em receber o diploma de graduação, uma vez que o mencionado curso não estava devidamente regularizado no Ministério da Educação e Cultura.
Ao analisar a inicial, restou determinada a realização de emenda (ID 79060029 - Pág. 1).
Em decisão de ID 88000897 - Pág. 3, a justiça gratuita foi parcialmente deferida.
Em razão do falecimento de uma dos autores da ação (JOSÉ RIBAMAR DA SILVA), o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de que os seus sucessores se habilitassem (ID 96488974 - Pág. 1).
Face ao decurso do prazo sem habilitação, o processo foi extinto, quanto a ele, sem resolução de mérito, termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Nesta mesma ocasião, restou determinada a audiência de conciliação (ID 109810861 - Pág. 2).
Não foi possível realizar o referido ato processual em razão da não localização das demandadas (ID 114315075 - Pág. 1).
Tendo em vista as diversas tentativas sem êxito de intimar as demandadas, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 125484483 - Pág. 1).
Atendendo ao pleito das partes (ID 138834069 - Pág. 1 e 141033600 - Pág. 1), deferiu-se o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que as autoras apresentassem endereços atualizados ou requeressem o que entendessem de direito.
Neste mesmo instante, as partes autoras foram advertidas que, superado mencionado prazo, deveriam praticar atos de impulsionamento do feito (ID 142789341 - Pág. 1).
Extrapolado o referido prazo processual, malgrado cientes da possibilidade de extinção do feito, as partes autoras nada requereram (ID 151266156 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa dos autos, o autor foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito.
Em sendo a paralisação do processo exclusiva responsabilidade do autor, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno as autoras ao pagamento de custas, as quais fixo em 10 % do valor da causa (art. 85 do CPC).
Suspendo, contudo, o pagamento uma vez que foi concedido às autoras o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Deixo de condenar em honorários uma vez que a relação não foi angularizada.
Publique-se.
Registre-se no SAJ.
Intimem-se as autoras.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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25/03/2025 07:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:03
Deferido o pedido de LORENA MEDEIROS E VALDECIR MACHADO
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11/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 13:35
Juntada de diligência
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:28
Juntada de diligência
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06/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:41
Decorrido prazo de LORENA MEDEIROS DE CASTILHO BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:31
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:45
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA e outros em 15/02/2024.
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08/03/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 20:01
Recebidos os autos.
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30/01/2024 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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30/01/2024 20:00
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/01/2024 20:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/01/2024 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800667-72.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 30/01/2024, às 10h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:38
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/12/2023 12:32
Recebidos os autos.
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11/12/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:44
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 07:44
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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03/08/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
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11/05/2023 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a parte autora
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04/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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18/05/2022 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 02:03
Conclusos para despacho
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22/02/2022 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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