TJRN - 0801316-29.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801316-29.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 580.821,92 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - RN18883 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a x)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 145874799,que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados à exordial.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que o Estado requerido concedeu crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica quanto aos débitos relativos à energia elétrica adquirida por entes públicos, por meio do Decreto Estadual n. 29.154/2019; que o Estado vem realizando, desde outubro de 2019, a compensação dos valores de ICMS devidos pela COSERN relativos à energia elétrica, o que gerou uma apropriação indevida de, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação, que resulta, quantitativamente, em R$ 286.532,77 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), considerando até o mês de junho de 2023.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela de evidência, com base na hipótese do inciso II do art. 311, a determinação de inclusão no ICMS repassado ao autor da cota-parte dos valores compensados com a COSERN, no que tange à dívida do Estado de consumo de energia elétrica.
No mérito, por sua vez, pugnou que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos do autor, para, confirmando a tutela de evidência ou urgência que se espera deferida, determine-se, ainda, à parte ré, o repasse, ao Município autor, da cota-parte relativa aos 25% (vinte e cinco) por cento de ICMS sobre todos os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual n. 29.154/19 (ou por norma jurídica superveniente que venha a dispor igualmente a respeito), a título de liquidação de dívidas de energia elétrica do Estado do RN, seus órgãos, autarquias e fundações, com a companhia de energia elétrica.
Devidamente citado (ID. 112911797), sobreveio Contestação pelo Estado requerido sustentando, em síntese, Réplica pelo Município autor (ID. 118355322).
Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, sobrevieram manifestações por ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 136888188; 137913258).
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que o presente feito tem por objeto tema discutido no âmbito da decisão emanada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.
Isto posto, INTIMEM-SE partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais ao feito, observando-se os possíveis efeitos da decisão proferida na ADI 3837 ao presente feito.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/03/2025 10:35:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 145874799 25032010352013000000136010969 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 -
14/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801316-29.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 580.821,92 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - RN18883 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Município de Touros - Por seu Representante Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 133627470 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/10/2024 11:13:04 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133627470 24101511130468700000124726332 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 -
15/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 13 de março de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ -
13/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/02/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801316-29.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 580.821,92 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - RN18883 RÉU: Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Estado do Rio Grande do Norte AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (x )decisão ( )sentença constante no ID 110001235 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por Município de Touros - Por seu Representante em face de Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que a parte demandada concedeu crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica quanto aos débitos relativos à energia elétrica adquirida por entes públicos, por meio do Decreto Estadual n. 29.154/2019; que o Estado vem realizando, desde outubro de 2019, a compensação dos valores de ICMS devidos pela COSERN relativos à energia elétrica, o que gerou uma apropriação indevida de, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação, que resulta, quantitativamente, em R$ 286.532,77 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), considerando até o mês de junho de 2023.
Por tais motivos, pugnou, em sede de tutela de evidência, com base na hipótese do inciso II do art. 311, a determinação de inclusão no ICMS repassado ao autor da cota-parte dos valores compensados com a COSERN, no que tange à dívida do Estado de consumo de energia elétrica.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de evidência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.." (grifos acrescidos) O instituto da tutela de evidência, diferente das tutelas de urgência, não impõe a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris para o deferimento.
Todavia, faz-se necessário, ao menos no presente caso, que a exordial venha instruída com prova documental suficiente para evidenciar o direito do autor, conforme as hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina processual civil pátria: "Como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência.
Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente - que normalmente pressupõe o seu exercício.
Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão da tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC).
Nos demais casos a concessão de tutela da evidência só pode ocorrer depois da contestação." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p.430) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de evidência pretendida.
Procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a parte autora requereu a tutela de evidência com base na hipótese do inciso II do art. 311. que dispõe que "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Ocorre que, no caso específico dos autos, não restou demonstrada tese firmada em sede de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, quanto ao tema, não preenchendo, assim, o permissivo inserto no inciso II do art. 311 do CPC, pelo menos nesse momento processual de cognição.
Ademais, ainda que se falasse de uma análise do pleito a partir de um pedido de tutela provisória de urgência, também não emerge a possibilidade de concessão da pretensão antecipatória perquirida.
Isto porque, para a sua concessão, o CPC estabelece os seguintes pressupostos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) De análise dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, tem-se que resta prejudicada a probabilidade de direito exigida.
Explico.
A parte autora postula pelo repasse integral do ICMS, incluindo, nesse montante, a cota atinente aos valores supostamente compensados com a COSERN sobre a dívida do Estado em relação ao consumo de energia elétrica.
Entretanto, a partir de uma análise própria desse momento processual, verifico que a parte ré tem procedido, não com compensação, mas com a concessão de crédito presumido à COSERN.
Neste ponto, deve ser esclarecido que a compensação é espécie de extinção do crédito tributário previsto no inciso II do art. 156 do Código Tributário Nacional.
O crédito presumido,
por outro lado, é um benefício fiscal a ser concedido por legislações específicas; no caso concreto, conforme alegado pela postulante, o referido benefício é oriundo do Decreto Estadual n. 29.154/2019.
Nesse sentido, considerando a natureza jurídica de benefício fiscal que atua presumindo que o beneficiário possua um crédito com o ente, tem-se que este último não se apropria, efetivamente, de valores referentes ao ICMS, mas tão somente recolhe menos.
Portanto, se não houve o real ingresso do tributo aos cofres públicos, não há como exigir, ao menos sob a cognição sumária inerente a este momento processual, o repasse ao Município de valores que não foram efetivamente recolhidos.
Este é o posicionamento firmado no Tema 1.172 do STF: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema 1.172. 2.
Direito Tributário.
Repartição de receitas tributárias. 3.
Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás.
Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4.
Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762).
Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.
Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios.
Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423).
Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal.
Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (grifos acrescidos) Deve ser ressaltado, por fim, que outros Municípios do Estado do Rio Grande do Norte judicializaram ações com o mesmo objeto e mesma causa de pedir; no entanto, quando da análise dos precedentes mais recentes, ao menos em decisões monocráticas deste Egrégio Tribunal, verifica-se a denegação do repasse integral requerido pelos postulantes, sob o fundamento aqui invocado.
Veja-se: "Logo, não há que se falar em repasse da parcela do produto da arrecadação do ICMS, quando esta não foi sequer arrecadada, haja vista que benefício fiscal concedido pelo Estado à COSERN que se faz referência nos autos decorre de seu poder de tributar e antecede a arrecadação (o crédito presumido se opera antes do lançamento tributário). (...) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade para que o Estado do Rio Grande do Norte não seja obrigado a proceder com o repasse imediato da cota parte ao Município de Lagoa Salgada/RN referente ao valor compensado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809255-14.2023.8.20.0000, Relator: DES.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 08/08/2023) (grifos acrescidos) "Em suas razões, a parte recorrente narra que em setembro de 2019, o ente ora agravado publicou Decreto de nº 29.154/2019, tendo como objeto a concessão de créditos presumidos às empresas fornecedores de energia elétrica e que na forma do parágrafo 87 do artigo 112 do referido decreto, os créditos concedidos têm por finalidade adimplir débitos relativos à liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica que serão indicadas pela respectiva secretaria de planejamento. (...) Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
Assim, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, entendo que o Município agravante não demonstrou a existência da relevância do direito invocado. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido." (Agravo de Instrumento nº 0812595-63.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, data de julgamento: 06/10/2023).
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300 e 311, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/12/2023 11:17:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110001235 23121211171800000000103343650 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801316-29.2023.8.20.5158 -
13/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 22:27
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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