TJRN - 0800508-58.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2025 22:29
Conclusos para decisão
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26/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAMAR MIRANDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ITAMAR MIRANDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 14:19
Juntada de diligência
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18/01/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 14:14
Juntada de diligência
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14/01/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo nº: 0800508-58.2022.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO TOME DO NASCIMENTO, ITAMAR MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A EXEQUENTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio da petição de Id. 81186889, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho que determinou à emenda à inicial (Id. (Id. 80792171).
O despacho embargado determinou o que segue: “Intime-se a parte autora para emendar a exordial em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais e retificar o polo passivo, inserindo todos os herdeiros de JULIO TOME DO NASCIMENTO, sob pena de indeferimento da exordial”.
Em suas razões, a embargante alega que “a inicial da execução, já indicando o falecimento do devedor, requereu a citação da representante provisória do espólio, a Sra.
EDNEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO”.
Assegura que a decisão embargada se revela omissa, por não indicar o fundamento legal para determinação da citação de todos os sucessores do falecido, ante a possibilidade de ser promovida a demanda contra o administrador provisório do espólio. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos. e deles conheço, tendo em vista que, “O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória” (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum.
Em suas razões alega o banco demandante que deixou de indicar os herdeiros do devedor Júlio Tomé do Nascimento, contudo, indicou a representante provisória do espólio, EDNEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, viúva do de cujus.
Compulsando detidamente os autos, entendo merecer guarida as razões da embargante, já que nos termos do art. 1.797 do Código Civil, a administração da herança cabe preferencialmente ao cônjuge supérstite até o compromisso do inventariante.
Por sua vez, cabe ao administrador provisório representar o espólio até que o inventariante preste compromisso, de acordo com os artigos 613 e 614, ambos do CPC.
Assim sendo, diante da inexistência do processo de inventário, deve-se atribuir ao cônjuge supérstite a posição de administradora provisória da herança e não havendo necessidade de habilitação dos herdeiros para que o cumprimento de sentença prossiga em seu curso.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ESPÓLIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. 1.
A administração da herança cabe preferencialmente ao cônjuge supérstite até o compromisso do inventariante, nos termos do art. 1797 do Código Civil. 2.
Incumbe ao administrador provisório representar o espólio enquanto não realizada a nomeação do inventariante, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. 3.
No caso de morte de uma parte, e, diante da inexistência de abertura de inventário, o falecido será sucedido pelo seu espólio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07097770620178070000 DF 0709777-06.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, supro a omissão aventada, e, ante a realização do pagamento das custas (Id. 81186895), dou prosseguimento ao feito e reconheço como parte legítima para figurar na lide a representante a administradora provisória do espólio de Júlio Tomé do Nascimento, a Sra.
EDNEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar o despacho, na forma que se segue.
Onde lê-se: “1-A – Intime-se parte autora para emedar a exordial e 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais e retificar o polo passivo, inserindo todos os herdeiros de JULIO TOME DO NASCIMENTO, sob pena de indeferimento da exordial”.
Leia-se: “Recebo a inicial de Execução de Título Extrajudicial.
E determino à Secretaria proceder da seguinte forma: 1- CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O devedor deverá ser cientificado quanto à possibilidade de, no prazo de 15 dias, interpor EMBARGOS DE DEVEDOR, nos termos dos arts. 914, 915 e seguintes do Código de Processo Civil, e – se for o caso de RECONHECIMENTO DO CRÉDITO, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, do Código de Processo Civil.
Em caso de reconhecimento do crédito, com depósito de 30% do valor executado, deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação do exequente, para se manifestar em 15 dias, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente. 2- PENHORA: não sendo havendo pagamento no prazo do item 1 (três dias), deve o(a) sr(a).
Oficial de Justiça promover a PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida.
ARRESTO: Sendo a hipótese de não localização do(a)(s) devedor(a)(s) para citação, deverá proceder-se ao ARRESTO, nos termos do art. 830 do Código de processo Civil.
Arrestado os bens, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3- Não sendo citada a parte executada e/ou não se efetivando a penhora/arresto e não havendo pagamento, intime-se o exequente, para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO”.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações acima expostas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 07:07
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 05:37
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:56
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:56
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:56
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 14:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:03
Outras Decisões
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29/03/2022 08:12
Juntada de custas
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24/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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