TJRN - 0872737-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872737-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e outros (4) Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872737-65.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS, P.
P.
D.
R.
D.
C., H.
P.
D.
R.
D.
C., MARIA HELENA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAM Linhas Aéreas S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado, no que se refere à aplicação da multa cominatória no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), sustentando, ainda, que teria cumprido tempestivamente a obrigação imposta e que não teria ocorrido intimação válida para o início da contagem da astreinte, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado, em especial contradição, apontando, ainda, o reiterado descumprimento da ordem judicial pela embargante, bem como a preclusão do tema aventado.
Pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
No entanto, no mérito, não merecem acolhimento.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão embargada foi clara e coerente ao fixar a multa cominatória, tendo em vista o descumprimento reiterado da tutela de urgência concedida, não se constatando qualquer contradição interna.
Conforme bem destacado na manifestação dos embargados, restou devidamente comprovado que: (i) a embargante, mesmo após intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial; (ii) os bilhetes emitidos não observaram as condições originalmente contratadas, gerando custos adicionais e transtornos aos autores; (iii) mesmo após nova determinação judicial com prazo suplementar, a ré permaneceu inadimplente, somente ajustando os bilhetes tardiamente e de forma incompleta; (iv) no dia do embarque, houve ainda alteração unilateral do itinerário e separação de assentos dos autores.
Quanto ao argumento de ausência de intimação pessoal, verifica-se que a intimação realizada foi suficiente para ciência da embargante, a qual, inclusive, peticionou nos autos diversas vezes após a concessão da tutela, reconhecendo de forma tácita a sua ciência inequívoca da decisão.
Ademais, embora não tenha sido intimada pessoalmente, teve conhecimento efetivo da ordem judicial, como no caso concreto.
De outro lado, a alegação de excesso do valor da multa revela-se mera tentativa de rediscussão de matéria de mérito, não sendo passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, ausente omissão, obscuridade ou contradição a justificar a modificação da decisão embargada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho a decisão embargada.
P.I.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872737-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e outros (4) Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138383074), no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica, ainda, intimado o representante do Ministério Público.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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03/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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29/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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26/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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26/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 06:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:55
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872737-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e outros (4) Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130654156), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA PIMENTA DANTAS RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PIMENTA DANTAS RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HELENA PIMENTA DANTAS RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PIMENTA DANTAS RIBEIRO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:55
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:55
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:39
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:20
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/01/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/01/2024 11:40.
-
13/01/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 12/01/2024 11:40.
-
12/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872737-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS, P.
P.
D.
R.
D.
C., H.
P.
D.
R.
D.
C., MARIA HELENA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO A parte autora peticionou no ID 113141254, informando que a ré não cumpriu a decisão na íntegra, uma vez que emitiu passagens com condições diversas das emitidas pelos autores, divergindo no tipo de tarifa, contando com custos adicionais de escolha de assentos.
Assim, intime-se a parte ré para, em quarenta e oito (48) horas, se manifestar, comprovando o cumprimento integral da decisão de ID 112428421, com a emissão de passagens nos mesmos termos das passagens adquiridas pelos autores, sem custos adicionais, sob pena de caracterizar o descumprimento da tutela de urgência P.I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:35
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/12/2023 17:48.
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20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 05:23
Publicado Citação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872737-65.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, FERNANDA CRISTINA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS, P.
P.
D.
R.
D.
C., H.
P.
D.
R.
D.
C., MARIA HELENA PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO e outros, em desfavor de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados.
Aduz o autor que 23/06/2023 realizou a compra de quatro passagens áreas junto à LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S.A), através do aplicativo da citada empresa, tendo como itinerário a saída da cidade de Natal/RN, em 23/01/2024, com destino final à Miami, as quais totalizaram um valor de R$ R$ 13.410,84 (treze mil quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos).
Relata que as quatro passagens em questão foram compradas em nome do Sr.
Marcelo, da Sra.
Fernanda Cristina Pimenta de Almeida Dantas, sua esposa, e dos menores impúberes P.
P.
D.
R.
D.
C. e H.
P.
D.
R.
D.
C., filhos do requerente.
Tal viagem em família foi planejada com muita antecedência, principalmente porque tinha o intuito de celebrar o aniversário de 05(cinco) anos de sua filha, motivo pelo qual a família se organizou e ansiou pela efetiva concretização da mesma.
Destaca que sua sogra, a Sra.
Maria Helena Pimenta de Almeida, também demonstrou interesse em participar da viagem, tendo sido comprada, mediante o aplicativo do autor, uma outra passagem, a qual totalizou a quantia de R$ 4.155,99 (quatro mil cento e cinquenta e cinco mil e noventa e nove centavos).
Ao todo, portanto, foi despendido o valor de mais de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) na compra das passagens, as quais foram pagas por meio de cartão de crédito.
Ocorre que, em 10/11/2023, quando acessou o aplicativo da empresa ora ré para poder realizar a compra, urgente, de uma passagem para São Paulo/SP com o intuito de visitar seu genitor que se encontrava hospitalizado em razão de tratamento de saúde, conforme se constata, inclusive, pelas fotografias e documentos médicos anexos, o Sr.
Marcelo constatou que as retromencionadas passagens constavam em sua conta com o status de “reembolso realizado”.
Diante da situação apresentada, o requerente imediatamente fez contato com a empresa responsável, tendo sido informado que foi realizado um suposto pedido de reembolso e que este havia sido efetuado, bem como que os valores pagos pelas passagens foram convertidos para um programa de crédito da empresa para serem revertidos em passagens, qual seja, WALLET LATAM.
Que nunca havia utilizado tal programa para aquisição de suas passagens, tendo tomado ciência acerca da existência da WALLET LATAM no ato do contato que realizou junto à ré, inclusive acerca de como acessá-lo.
Assim, ao verificar o histórico de movimentação da conta, foi surpreendido com a informação de que de fato, na data de 25/07/2023, houve um pedido de reembolso das reservas, ou seja, TODAS passagens, pedido este que NÃO foi realizado pelo requerente e de seu total desconhecido até aquele momento.
Destaca que descobriu que na mesma data foram emitidas passagens aéreas com destinos diversos em nome de terceiros que não guardam qualquer tipo de relação com os autores, ou seja, PESSOAS DESCONHECIDAS.
Que a situação se torna ainda mais gravosa se analisado que todas as passagens foram emitidas para o mesmo dia ou dia seguinte à solicitação do reembolso, e que todos os indivíduos contavam em seu documento de identificação com o número do CPF do Sr.
Marcelo, o que conduz à clara conclusão acerca da existência de atividade fraudulenta na conta do autor, uma vez que se utilizaram dos próprios dados pessoais do titular da conta para emiti-las, frisa-se, sem a sua autorização ou mesmo ciência Registra, ainda, Excelência, que não havia motivo plausível para que o Sr.
Marcelo solicitasse reembolso das passagens compradas, sobretudo considerando a finalidade da viagem, que, como mencionado alhures, seria para comemorar o aniversário de sua filha, além de que os vistos e passaportes dos integrantes da família já haviam sido retirados, o que evidencia o interesse pela sua efetiva realização.
Ademais, considerando a profissão do autor que exige viagens recorrentes, não há razão para realizar a compra de passagens para terceiros desconhecidos, nem nunca houve nenhuma movimentação nesse sentido, tendo sido todas as compras de passagens para familiares.
Pugna pela concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para que a empresa ré convalide as passagens aéreas ou emita novas passagens aéreas para os requerentes, sem custos adicionais e nos mesmos termos das passagens anteriormente emitidas, isto é, com os mesmos dias, horários e itinerário, salvo se, quanto a este último, o trecho for mais benéfico, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchido os requisitos.
A plausibilidade do direito invocado pelo demandante reside no fato de ter adquirido as passagens aéreas , através do aplicativo da TAM , com pagamento via cartão de creditos, para voar pela empresa TAM Linhas Aéreas.
Os documentos juntados aos autos comprovam a realização do pagamento pelos demandantes.
Há indícios da falha na prestação de serviço pela demandada ao realizarem o reembolso das passagens, supostamente não solicitados pelo autor.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, se materializa na programação de viagem feita pelos autores, além de hospedagem, não devendo essa situação aguardar o deslinde da ação.
Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência para que a empresa ré convalide as passagens aéreas ou emita novas passagens aéreas para os requerentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem custos adicionais e nos mesmos termos das passagens anteriormente emitidas, isto é, com os mesmos dias, horários e itinerário, salvo se, quanto a este último, o trecho for mais benéfico, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se as ré para cumprirem a presente decisão em caráter de urgência.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 13 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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