TJRN - 0815739-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815739-45.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ GONZAGA DA ROCHA JUNIOR Advogado(s): VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0815739-45.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Victor Henrique Ribeiro Soares (OAB/DF 63.336).
Paciente: Luiz Gonzaga da Rocha Júnior.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito do Plantão Judiciário Diurno/ 3ª Região.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DESTA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SUPOSTAMENTE NÃO REPRESENTOU PELA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE OPINOU DE FORMA EXPRESSA PELA DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Victor Henrique Ribeiro Soares, em favor de Luiz Gonzaga da Rocha Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz(a) de Direito do do Plantão Judiciário Diurno/ 3ª Região.
Em breve síntese, o paciente sustenta que “O paciente foi preso no Município de Parnamirim/RN no dia 07/10/2023, em razão de supostamente fazer uso de documento falso, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor pela Vara do Tribunal do Júri de Samambaia/DF.” Prosseguiu relatando que “o decreto de prisão está maculado, uma vez que não houve manifestação do Ministério Público na audiência de custódia pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não podendo a Magistrada de ofício decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal.” Conclui pugnando liminar e meritoriamente “pela concessão o da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente LUIZ GONZAGA DA ROCHA JÚNIOR (em caráter liminar e no mérito), a fim de relaxar a prisão preventiva decretada em seu desfavor na audiência de custódia.”.
Junta os documentos que entende necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 23050900).
Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 23115499). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O paciente aduz que está preso ilegalmente ante a ausência de manifestação do Ministério Público para a conversão do flagrante em preventiva.
No entanto, a ordem deve ser denegada.
Após análise detida dos autos, especialmente a mídia de ID 22689984, a qual contém a audiência de custódia, observo que a representante do Ministério Público se pronunciou de forma expressa pela homologação/manutenção da prisão do paciente (a partir de 2min30seg), de modo que não há como subsistir a tese defensiva.
De mais a mais, conforme bem pontuado pela 11ª Procuradoria de Justiça “ (...) ainda que não houvesse entendido pela conversão em preventiva, uma vez homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva exsurge novo título legitimador da constrição.”.
A corroborar com tais fundamentos, colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
QUESTÃO SUPERADA.
CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO PRÉVIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia. 3.
Certificado pelo Juízo de primeiro grau que o Parquet estadual requereu previamente a conversão do flagrante em prisão preventiva, não há se falar em custódia decretada de ofício. 4.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5.
Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram surpreendidos na posse de 736g de haxixe. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos pacientes. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 599.867/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Grifos nossos.
Por fim, importante destacar que a prisão do paciente foi efetuada mediante mandado de prisão devidamente expedido por autoridade competente.
Desse modo, verifico que não há qualquer ilegalidade a ser reparada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:12
Juntada de Informações prestadas
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26/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0815739-45.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Victor Henrique Ribeiro Soares (OAB/DF 63.336).
Paciente: Luiz Gonzaga da Rocha Júnior.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito do Plantão Judiciário Diurno/ 3ª Região.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Victor Henrique Ribeiro Soares, em favor de Luiz Gonzaga da Rocha Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz(a) de Direito do do Plantão Judiciário Diurno/ 3ª Região.
Em breve síntese, o paciente sustenta que “O paciente foi preso no Município de Parnamirim/RN no dia 07/10/2023, em razão de supostamente fazer uso de documento falso, quando do cumprimento do mandado de prisão o preventiva expedido em seu desfavor pela Vara do Tribunal do Júri de Samambaia/DF.” Prosseguiu relatando que “o decreto de prisão está maculado, uma vez que não houve manifestação do Ministério Público na audiência de custódia pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não podendo a Magistrada de ofício decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal.” Conclui pugnando liminar e meritoriamente “pela concessão o da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente LUIZ GONZAGA DA ROCHA JÚNIOR (em caráter liminar e no mérito), a fim de relaxar a prisão preventiva decretada em seu desfavor na audiência de custódia.”.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de o paciente ter sido preso mediante mandado de prisão devidamente expedido, assim como pelo fato de o Ministério Público ter se manifestado pela preventiva na audiência de custódia, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
Juiz(a) de Direito do do Plantão Judiciário Diurno/ 3ª Região as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da medida cautelar outrora decretada.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 15:44
Juntada de termo
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13/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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