TJRN - 0100826-85.2014.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100826-85.2014.8.20.0139 Parte autora: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS e outros Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de autos em face de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visando a expedição de precatório/RPV.
Em ID. 162652496 foi certificado a autuação do precatório do crédito principal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O ofício precatório, elaborado e emitido pelo juízo da execução, deve ser padronizado e enviado eletronicamente ao Tribunal, por meio de sistema específico, registrando-se o momento de apresentação para definição da ordem cronológica, contendo assinatura do emissor com certificação digital ou outra /forma eletrônica, conforme art. 8º da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Após a autuação do precatório, não cabe mais ao juízo da execução adoção de medidas executivas, restando apenas a suspensão dos autos até a efetivação do pagamento.
Nesse sentido, dispõe o art. 313, VII, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] VIII - nos demais casos que este Código regula. [...] No caso dos autos, considerando que o crédito principal está autuado no Tribunal, não cabendo mais a este juízo adoção de medidas executivas, bem com que o valor dos honorários sucumbenciais RPV já foi pago ao causídico, os autos devem ser suspensos até a efetivação do pagamento. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão dos autos até a efetivação do pagamento do precatório provisionado.
Após o pagamento do precatório provisionado, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, nos termos do art. 47 da Resolução nº 17/2021 TJRN.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, proceda-se à conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0100826-85.2014.8.20.0139 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS e outros Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO VICENTE CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Obediente ao Despacho de ID. 152271132, CERTIFICO a juntada do Ofício Requisitório de Precatório retificado, com a inclusão da informação de que o beneficiário dele é optante do Simples Nacional.
Com isso, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação, com a advertência de que, nada sendo oposto, o referido ofício será validado.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100826-85.2014.8.20.0139 Parte autora: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS e outros Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DESPACHO Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO ELETRÔNICO (ORE) em anexo e, caso necessário, manifestar-se quanto eventual existência de erro material.
Transcorrido o prazo, remeta-se o ORE, via SIGPRE, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100826-85.2014.8.20.0139 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE EXECUTADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente citado, não apresentou impugnação, tendo concordado, expressamente, com os cálculos anexados (Id. 116657010). É o que importa relatar.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (Id. 110485161) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados em Id. 110485161, valor esse que está atualizado até outubro de 2023 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o Ente Executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato.
Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, 26 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:42
Outras Decisões
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18/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 07/03/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100826-85.2014.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE EXECUTADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS DESPACHO Primeiramente, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, cadastrando o assunto de código “9517”.
Em seguida, inverta-se os polos da demanda.
Ademais, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 11 de dezembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 19:02
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 02:54
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/11/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 22:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 07/05/2021.
-
09/05/2021 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 02:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 29/03/2021.
-
30/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 29/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 02/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:18
Decorrido prazo de Municipio de São Vicente em 25/05/2020.
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16/06/2020 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
11/02/2020 04:49
Digitalizado PJE
-
24/01/2020 01:13
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/05/2019 11:22
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
08/08/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2018 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2016 09:23
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/11/2016 03:45
Mero expediente
-
06/09/2016 09:17
Petição
-
06/09/2016 08:41
Recebimento
-
05/09/2016 09:13
Mero expediente
-
28/06/2016 03:38
Petição
-
19/05/2016 10:00
Petição
-
01/02/2016 10:30
Petição
-
10/11/2015 02:09
Concluso para despacho
-
06/11/2015 02:22
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2015 08:45
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2015 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2015 02:40
Recebimento
-
04/09/2015 09:11
Mero expediente
-
02/09/2015 10:14
Concluso para despacho
-
28/08/2015 12:34
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 12:00
Petição
-
12/08/2015 11:52
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2015 01:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2015 01:07
Ato ordinatório
-
30/07/2015 11:24
Juntada de mandado
-
29/04/2015 09:05
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2015 01:02
Recebimento
-
23/04/2015 02:56
Mero expediente
-
22/04/2015 05:22
Concluso para despacho
-
17/04/2015 12:52
Decurso de Prazo
-
23/02/2015 09:23
Certidão de Oficial Expedida
-
23/02/2015 03:12
Juntada de mandado
-
28/01/2015 08:19
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2015 08:18
Expedição de Mandado
-
12/01/2015 08:33
Recebimento
-
10/12/2014 04:51
Concluso para despacho
-
17/11/2014 04:03
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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