TJRN - 0812297-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0812297-40.2022.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x INTER - ASSESSORIA BANCARIA DE FINANCIAMENTO EIRELI DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 153789779, o que faço para determinar a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada INTER – ASSESSORIA BANCARIA DE FINANCIAMENTO EIRELI – CNPJ: 32.***.***/0001-00 e SONALE ALVES BARROS – CPF: *60.***.*98-87, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
 
 AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
 
 Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
 
 As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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                                            01/09/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:20 Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A. 
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                                            24/07/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 00:19 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:23 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 07:16 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            11/12/2024 21:51 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2024 09:36 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            16/10/2024 15:58 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            30/07/2024 05:31 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 16:49 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812297-40.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INTER - ASSESSORIA BANCARIA DE FINANCIAMENTO EIRELI DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão ID 79598537 - Pág. 2, a partir do quarto parágrafo.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 5 de março de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 13:57 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 05:25 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0812297-40.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INTER - ASSESSORIA BANCARIA DE FINANCIAMENTO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 112430399, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 13 de dezembro de 2023.
 
 Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/12/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 04:32 Decorrido prazo de INTER - ASSESSORIA BANCARIA DE FINANCIAMENTO EIRELI em 04/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 15:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/08/2023 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2023 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 18:26 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            21/03/2023 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            14/03/2023 17:34 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 17:34 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2023 02:06 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2023 23:59. 
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                                            19/11/2022 02:37 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            19/11/2022 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            12/11/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2022 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2022 06:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2022 06:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2022 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            16/03/2022 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/03/2022 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 11:01 Outras Decisões 
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                                            12/03/2022 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2022 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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