TJRN - 0815670-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815670-13.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEYSON CASSIO DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Polo passivo MARIA IRIS ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCONSISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão liminar proferida pela 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0804111-79.2023.8.20.5102), com base no preenchimento dos requisitos legais. 2.
O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva e à análise das provas dos autos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva do embargante, bem como as provas constantes nos autos originais.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível nesta via recursal. 4.
O acórdão embargado abordou suficientemente as questões essenciais para o julgamento da causa, não havendo omissão quanto à ilegitimidade passiva ou às provas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Não configurada omissão no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP; TJRN, EDcl em ADI nº 2016.006265-2/0001.00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CLEYSON CASSIO DA SILVA opôs embargos de declaração (Id. 25727859) contra o acórdão (Id. 25046846) que, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Id. 22662398), nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0804111-79.2023.8.20.5102), ajuizada por MARIA IRIS ROSA DE OLIVEIRA, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, com base no preenchimento dos requisitos legais.
Em suas razões recursais, alega omissão no acórdão, apontando a falta de enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, bem como das provas constantes nos autos originais.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26838899). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recorrente sustentou a existência de "omissão" no julgado combatido.
No entanto, não lhe assiste razão, conforme se observa nos trechos do acórdão embargado que cito a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nesse cenário, analisando estes requisitos, vejo que resta demonstrado que a Agravada, consoante mencionado na decisão recorrida, onde foram colhidos, em Audiência, alguns depoimentos, comprovou exercer a posse do imóvel, conforme descrito no decisum (id. 22662398 - Pág. 3): “Testemunha Ademilson Alexandre de Souza disse: "Era o pedreiro e fazia a manutenção na casa; a Sra.
Maria Iris chegou lá entre 2012 e 2013, e já trabalhava antes lá (…); Testemunha Reginaldo de Souza relatou: “ Sr.
Anchieta e sra.
Iris mantinham uma união há dez anos; mora em Pureza e era técnico do sr.
Anchieta; a sra.
Iris morava bastante tempo na casa” (…)”.
Em relação ao esbulho possessório, foi declarado também que a Recorrida teria sido impedida de ter acesso ao imóvel, conforme destacado na decisão questionada, que transcrevo: “Acerca do relatado esbulho e contexto que o envolveu, a testemunha João Morais da Silva afirmou: Quando ele (Sr.
Anchieta) foi fazer a cirurgia o deixou na casa, sendo o responsável até ele voltasse, mas não voltou; quando ele faleceu, o filho dele veio e lhe disse que a casa ia entrar na justiça e o demitiu; saiu de lá; depois, vieram e o chamaram para ficar na casa de novo; continuou na casa, e foi o tempo que eles vieram para alugar a casa; alugaram a casa, pegaram tudo o que tinha dentro da casa e levaram no carro baú pra Natal e deixaram ela sem nada (…) Nesse sentido, a testemunha Ademilson Alexandre de Souza informou (…) depois que o sr.
Anchieta foi fazer tratamento não ficou ninguém residindo na casa, só o caseiro”.
Grifos acrescidos. É sabido que os embargos de declaração se destinam a corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC).
Por meio desse recurso, busca-se a supressão de eventuais vícios na decisão impugnada, a qual, em regra, não possui caráter substitutivo, modificador ou infringente, limitando-se a integrar ou esclarecer o decisum questionado.
Com efeito, o embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito, o que não é admissível nesta via processual, conforme a jurisprudência desta Corte, com destaque para precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0815670-13.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CLEYSON CASSIO DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ PARTE RECORRIDA: MARIA IRIS ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815670-13.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEYSON CASSIO DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Polo passivo MARIA IRIS ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cleyson Cassio da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0804111-79.2023.8.20.5102), ajuizada por Maria Iris Rosa de Oliveira, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por preenchimento dos requisitos legais (id. 22662398 - Pág. 4).
Em suas razões (ID. 22662395 - Pág. 14) o Agravante, filho do de cujus, José Anchieta da Silva, sustentou, em síntese, que: a) “mantida a decisão o Agravante sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação na medida que tolhido o exercício da ampla defesa e o contraditório uma vez que conforme já exposto em título Considerações Iniciais, o Agravante Cleyson apenas recebeu a chave da casa das mãos do caseiro, mas a administração ficou por conta de sua irmã GISELLY, que nem citada na Ação de Usucapião sequer foi, assim como os demais herdeiros que conjuntamente com o agravante, concordaram que sua irmã GISELLY ficasse responsável pelo imóvel e pelo recebimento do aluguel”; b) “A agravada nunca teve um relacionamento estável e nem residia na mesma casa que o De Cujus, pois a agravada RESIDIA EM CASA PRÓPRIA,”; c) “O De Cujus tinha 68 (sessenta e oito anos), quer dizer, era idoso, deficiente físico (anexo 01 ), viveu um relacionamento à distância e conturbado com a agravada de 40 (quarenta anos), onde ambos não se reconheciam viver em um relacionamento”; e) “É tão notório que a agravada não convivia com o De Cujus, que nem a data do prognóstico de Câncer ela tinha conhecimento, não soube falar nada e nem tão pouco apresentou nenhum documento médico do tratamento.
O De Cujus era acompanhado pela sua filha Giselly (fruto de um relacionamento extraconjugal) e pelo seu filho Cleyson (fruto do único casamento do De cujus), que juntos acompanhavam em todas as suas consultas e exames, já que o De Cujus sempre viveu sozinho”; f) “A agravada só chegou na casa das irmãs do De Cujus (em Natal) dias depois da chegada dele e por lá passou apenas 02 (dois) dias, retornando na manhã seguinte para sua residência, no Município de Taipu/RN.
Visita esta insistida pelo De Cujus para ver sua filha menor”; g) “Já que a casa do De Cujus estava fechada e surgiu a oportunidade de locação, aproveitou a possibilidade de realizar o desejo de ambos, Pai e Filha Giselly.
O agravante consultou os demais irmãos e relatou o desejo do seu pai e seus irmãos prontamente concordaram em alugar o imóvel e renunciar suas respectivas partes do valor do aluguel para sua irmã Giselly”. “Não houve esbulho, pois a agravada não morava no imóvel, só usa de inverdades para tirar vantagens”.
Com estes argumentos requereu, liminarmente, o recebimento, conhecimento e total provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar liminarmente, a cassação da decisão combatida, que deferiu pedido liminar de reintegração de posse.
A Liminar restou indeferida (id. 23593921).
Não apresentação de Contrarrazões (id. 24446613).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id. 24527912). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne do litígio está em analisar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel residencial, localizado na Rua Paulo Freire, 3, (rua dos Palmares) no Bairro de Nova Descoberta, no Município de Pureza/RN, de propriedade do Sr.
José Anchieta da Silva (falecido).
Pois bem.
Registro, desde logo, que a reintegração de posse deve ser concedida, quando a parte autora comprovar a posse, e não a propriedade, o esbulho e sua data, se a ação for ajuizada antes de um ano e dia da perda do esbulho, consoante arts. 558 e 561 do CPC, a saber: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse cenário, analisando estes requisitos, vejo que resta demonstrado que a Agravada, consoante mencionado na decisão recorrida, onde foram colhidos, em Audiência, alguns depoimentos, comprovou exercer a posse do imóvel, conforme descrito no decisum (id. 22662398 - Pág. 3): “Testemunha Ademilson Alexandre de Souza disse: "Era o pedreiro e fazia a manutenção na casa; a Sra.
Maria Iris chegou lá entre 2012 e 2013, e já trabalhava antes lá (…); Testemunha Reginaldo de Souza relatou: “ Sr.
Anchieta e sra.
Iris mantinham uma união há dez anos; mora em Pureza e era técnico do sr.
Anchieta; a sra.
Iris morava bastante tempo na casa” (…)”.
Em relação ao esbulho possessório, foi declarado também que a Recorrida teria sido impedida de ter acesso ao imóvel, conforme destacado na decisão questionada, que transcrevo: “Acerca do relatado esbulho e contexto que o envolveu, a testemunha João Morais da Silva afirmou: Quando ele (Sr.
Anchieta) foi fazer a cirurgia o deixou na casa, sendo o responsável até ele voltasse, mas não voltou; quando ele faleceu, o filho dele veio e lhe disse que a casa ia entrar na justiça e o demitiu; saiu de lá; depois, vieram e o chamaram para ficar na casa de novo; continuou na casa, e foi o tempo que eles vieram para alugar a casa; alugaram a casa, pegaram tudo o que tinha dentro da casa e levaram no carro baú pra Natal e deixaram ela sem nada (…) Nesse sentido, a testemunha Ademilson Alexandre de Souza informou (…) depois que o sr.
Anchieta foi fazer tratamento não ficou ninguém residindo na casa, só o caseiro”.
Grifos acrescidos.
Logo, conforme discutido em sede liminar, vislumbro evidenciados a posse da autora e o esbulho ocorrido a menos de um ano e dia do ajuizamento da demanda, consoante depoimentos das testemunhas destacadas na decisão de primeiro grau, daí entender pela manutenção da posse em favor da Recorrida, conforme entendimento deste Tribunal, que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO ATÉ O MOMENTO QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814987-73.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JUSSIANA MEIRE CAMPELO e OUTROAdvogado: ALLAN FELIPE DANTAS DIALApelado: LEONARDO CESAR CAMPELOAdvogado: MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANARelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRETENSÃO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC.
BEM FRUTO DE HERANÇA.
AUTOR TIDO COM UM DOS HERDEIROS DIREITO DO BEM.
POSSE ANTERIOR DO BEM CONSTATADA.
DEMONSTRADA A POSSE MANTIDA PELO AUTOR SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, SUA DATA E A PERDA DA POSSE, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818752-60.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815670-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
28/04/2024 17:14
Conclusos 6
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26/04/2024 21:04
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA IRIS ROSA DE OLIVEIRA em 04/04/2024.
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10/04/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANE VIRGILIO DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANE VIRGILIO DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANE VIRGILIO DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:53
Decorrido prazo de TATIANE VIRGILIO DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento n.º 0815670-13.2023.8.20.0000 Agravante: Cleyson Cassio da Silva Advogada: Tatiane Virgilio da Cruz Agravada: Maria Iris Rosa de Oliveira Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Cleyson Cassio da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0804111-79.2023.8.20.5102), ajuizada por Maria Iris Rosa de Oliveira, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por preenchimento dos requisitos legais (id. 22662398 - Pág. 4).
Em suas razões (ID. 22662395 - Pág. 14) o Agravante, filho do De cujus, José Anchieta da Silva, sustentou, em síntese, que: a) “mantida a decisão o Agravante sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação na medida que tolhido o exercício da ampla defesa e o contraditório uma vez que conforme já exposto em título Considerações Iniciais, o Agravante Cleyson apenas recebeu a chave da casa das mãos do caseiro, mas a administração ficou por conta de sua irmã GISELLY, que nem citada na Ação de Usucapião sequer foi, assim como os demais herdeiros que conjuntamente com o agravante, concordaram que sua irmã GISELLY ficasse responsável pelo imóvel e pelo recebimento do aluguel”; b) “A agravada nunca teve um relacionamento estável e nem residia na mesma casa que o De Cujus, pois a agravada RESIDIA EM CASA PRÓPRIA,”; c) “O De Cujus tinha 68 (sessenta e oito anos), quer dizer, era idoso, deficiente físico (anexo 01 ), viveu um relacionamento à distância e conturbado com a agravada de 40 (quarenta anos), onde ambos não se reconheciam viver em um relacionamento”; e) “É tão notório que a agravada não convivia com o De Cujus, que nem a data do prognóstico de Câncer ela tinha conhecimento, não soube falar nada e nem tão pouco apresentou nenhum documento médico do tratamento.
O De Cujus era acompanhado pela sua filha Giselly (fruto de um relacionamento extraconjugal) e pelo seu filho Cleyson (fruto do único casamento do De cujus), que juntos acompanhavam em todas as suas consultas e exames, já que o De Cujus sempre viveu sozinho”; f) “A agravada só chegou na casa das irmãs do De Cujus (em Natal) dias depois da chegada dele e por lá passou apenas 02 (dois) dias, retornando na manhã seguinte para sua residência, no Município de Taipu/RN.
Visita esta insistida pelo De Cujus para ver sua filha menor”; g) “Já que a casa do De Cujus estava fechada e surgiu a oportunidade de locação, aproveitou a possibilidade de realizar o desejo de ambos, Pai e Filha Giselly.
O agravante consultou os demais irmãos e relatou o desejo do seu pai e seus irmãos prontamente concordaram em alugar o imóvel e renunciar suas respectivas partes do valor do aluguel para sua irmã Giselly”. “Não houve esbulho, pois a agravada não morava no imóvel, só usa de inverdades para tirar vantagens”.
Com estes argumentos requereu, liminarmente, o recebimento, conhecimento e total provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar liminarmente, a cassação da decisão combatida, que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita, eis preenchidos os requisitos legai, uma vez que, analisando os vencimentos líquidos do Recorrente (id. 22755145 - Pág. 1), o mesmo apresenta hipossuficiência financeira para arcar com o custo do preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne do litígio está em analisar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de reintegração de posse do imóvel residencial, localizado na Rua Paulo Freire, 3, (rua dos Palmares) no Bairro de Nova Descoberta, no Município de Pureza/RN, de propriedade do Sr.
José Anchieta da Silva (falecido).
Pois bem.
A permissibilidade de concessão de tutela de urgência recursal decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, para a concessão da reintegração, a parte autora deve comprovar a posse, e não a propriedade, o esbulho e sua data, se a ação for ajuizada antes de um ano e dia da perda do esbulho, consoante arts. 558 e 561 do CPC, a saber: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse cenário, analisando estes requisitos e, em uma análise preliminar, própria deste momento, vejo resta demonstrado que a Agravada, consoante mencionado na decisão recorrida, onde foram colhidos, em Audiência, alguns depoimentos, comprovou exercer a posse do imóvel, conforme descrito no decisum (id. 22662398 - Pág. 3): “Testemunha Ademilson Alexandre de Souza disse: "Era o pedreiro e fazia a manutenção na casa; a Sra.
Maria Iris chegou lá entre 2012 e 2013, e já trabalhava antes lá (…); Testemunha Reginaldo de Souza relatou: “ Sr.
Anchieta e sra.
Iris mantinham uma união há dez anos; mora em Pureza e era técnico do sr.
Anchieta; a sra.
Iris morava bastante tempo na casa” (…)”.
Em relação ao esbulho possessório, foi declarado também que a Recorrida teria sido impedida de ter acesso ao imóvel, conforme destacado na decisão questionada, que transcrevo: “Acerca do relatado esbulho e contexto que o envolveu, a testemunha João Morais da Silva afirmou: Quando ele (Sr.
Anchieta) foi fazer a cirurgia o deixou na casa, sendo o responsável até ele voltasse, mas não voltou; quando ele faleceu, o filho dele veio e lhe disse que a casa ia entrar na justiça e o demitiu; saiu de lá; depois, vieram e o chamaram para ficar na casa de novo; continuou na casa, e foi o tempo que eles vieram para alugar a casa; alugaram a casa, pegaram tudo o que tinha dentro da casa e levaram no carro baú pra Natal e deixaram ela sem nada (…) Nesse sentido, a testemunha Ademilson Alexandre de Souza informou (…) depois que o sr.
Anchieta foi fazer tratamento não ficou ninguém residindo na casa, só o caseiro”.
Grifos acrescidos.
Logo, vislumbro evidenciados a posse da autora e o esbulho ocorrido a menos de um ano e dia do ajuizamento da demanda, consoante depoimentos das testemunhas destacadas na decisão de primeiro grau, daí entender pela manutenção da posse em favor da Recorrida.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade da decisão de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0815670-13.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEYSON CASSIO DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ AGRAVADO: MARIA IRIS ROSA DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DESPACHO O Agravante pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, o Recorrente não apresentou qualquer documentação probatória de tal insuficiência de recursos financeiros para estar em juízo.
Visto isso, determino a intimação do Agravante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, como Declaração de Imposto de Renda e Comprovação de rendimentos atualizados, além de despesas fixas, nos termos do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil1,., ou juntar comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
DESA.
BERENICE CAPUXU Relatora -
14/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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