TJRN - 0871315-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:17
Publicado Citação em 19/12/2023.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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25/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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25/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0871315-55.2023.8.20.5001 Autora: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 117924318), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871315-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
Do relatório Trata-se de "AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados.
Na inicial, sustenta, em resumo, que que 1979 iniciou sua prestação de serviço tendo sido inscrita no PASEP.
Registra que mesmo após a instituição com o PIS, os valores de PASEP ainda são de direito da parte autora.
Afirma que requereu a sua aposentadoria como servidor público e que resolveu "levantar" os valores pecuniários correspondentes ao seu PASEP, registre-se com veemência: nunca sacados anteriormente, e que, teoricamente, deveriam estar depositados, pela UNIÃO, em uma conta poupança no Banco Réu, acumulados ao longo de todos os anos.
No guichê do caixa do banco Réu, o Autor se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.364,89 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Requereu (i) condenar o Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor no montante de R$ 83.619,57 (oitenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
Do mérito Diante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
O pleito autoral consiste na restituição dos valores sacados indevidamente da conta do PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, deu destinação diversa aos recursos provenientes do fundo PIS/PASEP que passaram a integrar, como forma de custeio, o Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial, além de seu uso para financiamento do desenvolvimento social através do BNDES.
Ocorre que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Sob esta ótica, no momento em que requereu a aposentadoria, teria a autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, vez que foi inscrito no PASEP antes da promulgação da Constituição de 1988 (documento de comprovação anexo id nº 4058300.1012490), conforme dispõe o artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. "Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil." Entretanto, para surpresa da Autora, os rendimentos depositados na conta não são compatíveis com o tempo de serviço prestado.
Indagado sobre os valores o Banco do Brasil, instituição que detinha o controle da conta em apreciação, não apresentou extrato capaz de ilidir dúvidas sobre o destino dado às importâncias.
De fato, entendo que assiste razão a Autora, pois após tantos anos de prestação de serviços não é razoável que apenas estivesse depositado o ínfimo valor de R$ 1.364,89 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Ademais, conforme os extratos anexados aos Autos pelo demandante surgem verossímeis a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento FOPAG (...) ”.
Desta feita, sendo o Banco do Brasil uma pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade pelos seus atos é objetiva, por ser prestadora de serviço público.
Os valores se encontravam em conta bancária sob sua custódia.
Assim, o fato da instituição bancária Ré não saber qual o destino dado a tais valores não a exime de restituí-los. É sua responsabilidade.
Deve o Banco do Brasil ressarcir ao Autor do seu prejuízo.
Destaco que a obrigação da União era realizar os depósitos periodicamente.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais, nada há que se reclamar em face da União.
Registro que, diante da ausência de contestação apresentada pela parte demandada, tornaram-se incontroversos os fatos e os cálculos apresentados pela autora, de acordo com o art. 374, III, do CPC.
III.
Do dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, vez que CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 83.619,57 (oitenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a contar da data de ajuizamento da presente demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Condeno o Banco do Brasil em custas judiciais e honorários de sucumbência em face do autor, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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12/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/02/2024 17:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871315-55.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 17:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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