TJRN - 0815668-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815668-43.2023.8.20.0000 Polo ativo ZELIA TEREZA MENEZES EUFRASIO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0815668-43.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Zélia Tereza Menezes Eufrásio e outros.
Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO DE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zélia Tereza Menezes Eufrásio e outras, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei n. 8.880/94.
Irresignadas com o decisum, as Agravantes destacam que a decisão agravada restou fundamentada em desacordo com os termos propostos na Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN, com incorreções na metodologia de cálculo adotada pelo Juízo de 1º grau que, de forma definitiva, estabeleceu erroneamente os parâmetros para a apuração da respectiva média e reposição da perda financeira em relação aos servidores públicos estaduais.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão hostilizada para o fim de prover o recurso, anulando a decisão ora vergastada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente do processo de origem, porquanto elaborados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Juntaram os documentos de fls. 23-148.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 151.
O Ministério Público declinou do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se, na hipótese, em saber se o Juízo agravado, ao julgar o processo de liquidação, considerou ou não a perda monetária definida pelo título judicial gerador da presente execução.
Dispõe o art. 22 da Lei nº 8.880/94 quanto à conversão em URV: “Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União." Analisando o quanto transcrito, bem como as provas decorrentes do recurso, em conjunto com o entendimento já pacificado pela Suprema Corte, percebe-se que os valores questionados pelas servidoras litigantes, apurados na fase de liquidação de sentença, restaram absorvidos no caso de reestruturação financeira da carreira, na medida em que a recomposição monetária devida será o valor pago a menor do que o devido, pago em “Reais”, sendo a perda a ser calculada na mesma moeda.
A dita compensação não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do tempo de incidência dos cálculos de liquidação, este último permitido a teor da repercussão geral definida pelo STF, a partir da restruturação remuneratória da carreira do servidor.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos legais que revestiriam a definição da perda.
Desse modo, com razão o magistrado, porquanto considerara a tese jurídica fixada no STF.
Assim, na presente discussão jurídica, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos, não há o que complementar.
Vejamos o que enuncia o STF acerca do tema: “STF - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DESCABIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, assentou o seguinte: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O Tribunal de origem assentou que a alegada reestruturação da carreira não foi comprovada pelo ora recorrente.
Com efeito, dissentir desse entendimento faz-se necessário a análise de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual.
Súmula 279/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (STF - ARE 905605, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.11.2016).
Corroborando com o mesmo pensamento esta Egrégia Corte assim decidiu: “TJRN - DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024); “TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR.
VIABILIDADE DA ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE” (Agravo de Instrumento n. 0802282-48.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgamento: 08.06.2021).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815668-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815668-43.2023.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Zélia Tereza Menezes Eufrásio e outros.
Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO os Agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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