TJRN - 0867125-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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31/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0867125-49.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 2.173,51 (dois mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao terço constitucional de férias sobre 45 dias, com base no título executivo judicial formado nos autos do processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 111018601), com atualização até 21/11/2023.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou impugnação.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (ID 111018601), com atualização até 21/11/2023, para fixar o valor da execução em R$ 2.173,51 (dois mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, perfazendo o montante de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 2.173,51 (ii) Data-base do cálculo: 21/11/2023. (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Rendimento de Salário.
Honorários Sucumbenciais: R$ 434,70 Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual, o qual deverá constar nos autos antes da expedição do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
28/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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23/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/01/2025 11:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:27
Decorrido prazo de Estado do RN em 04/10/2024.
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27/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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27/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/10/2024 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:05
Juntada de despacho
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22/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0867125-49.2023.8.20.5001 MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria Nº 001/2018-JD/4VFP e ao art. 203, § 4º, do CPC, e com permissão do artigo 1. 010, § 1º, do CPC, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 ARILSON LUCAS DA SILVA Matrícula 1568760 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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