TJRN - 0813355-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813355-12.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo KAIO VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA A SER CUMPRIMENTO.
NÃO ACATAMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 597 DO STJ E SÚMULA 30 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária de nº 0805532-92.2026.8.20.5300, que defere o pedido de tutela antecipada para determinar que “a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), promova a internação médica adequada (U.T.I) de KAIO VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA… realizando todos os procedimentos médicos/cirúrgicos, inclusive hemodiálise, além dos exames necessários em favor do paciente, vide ID 108092208 eventualmente apresentadas, sob pena de multa diárias de r$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” O recorrente relata que “em nenhum momento o recorrido deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida”.
Afirma que o procedimento foi negado em decorrência da ausência de cumprimento do período de carência.
Argumenta que “o plano de saúde somente possui obrigatoriedade de prestar atendimentos de urgência e emergência nas 12 (doze) primeiras horas de atendimento, após o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios”.
Aduz que a agravada optou por um contrato com obrigatoriedade de cumprimento de carências.
Defende que “No caso em tela, o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento NÃO PODERIA SER AUTORIZADO, DADO A CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 22389219 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 23458056).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, vez que a parte autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem como acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
O Julgador a quo, deferiu a tutela de urgência no sentido do plano de saúde autorizar imediatamente a internação do paciente para tratamento da enfermidade relatada nos laudos médicos.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
O julgador a quo deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que: “No presente caso, todos os requisitos intrínsecos restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, que indicam a contratação do plano (ID 108092204) e inexistência de débito em atraso, eis que o motivo da negativa foi tão somente a incompletude do prazo de carência estipulado (ID 108092202 - Pág.
Total 4).
Evidente, ainda, a caracterização das enfermidades que acometem a saúde da parte autora (IDs 108092206 e 108092208), sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a enfermidade é incontroversa e de alto risco, de acordo com RELATÓRIO MÉDICO (ID 108092208), que indica as comorbidades, a gravidade do quadro clínico e a necessidade de internação em U.T.I.
Ressalte-se, inclusive, que a situação é periclitante, dado que a ausência de tratamento de urgência pode acarretar perda definitiva da função renal e até morte.
Por fim, o requisito da reversibilidade da medida, no caso em espeque, precisa ser relativizado, uma vez que o bem da vida pretendido na tutela de urgência possui maior valor que os eventuais prejuízos materiais a serem suportados pela empresa ré no cumprimento da medida, a qual, em eventual improcedência da ação, poderá pleitear o ressarcimento pelos meios legais que entender cabíveis.” Observa-se que o cerne meritório consiste em verificar se há a obrigatoriedade do plano de saúde em autorizar a internação do paciente em situação de urgência ou emergência.
Registre-se que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.
De tal sorte que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.
Antes de significar interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, a intervenção do órgão judicante traduz-se em princípio que visa assegurar o equilíbrio jurídico nas relações contratuais, ainda mais quando estas se encontram regidas pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No feito em tela, restou devidamente comprovada a necessidade de internação hospitalar para realização dos procedimentos requisitados pelo médico.
Acerca do assunto examinado, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 597, pacificou o entendimento de que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação".
Desta feita, em razão do quadro do estado de saúde do paciente, não seria devida a recusa da internação diante da alegação de que o contrato estava em período de carência.
Registre-se, à guisa de ilustração, o entendimento desta Câmara Cível em casos análogos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR IMEDIATA DA AUTORA, DIANTE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PELO PACIENTE, O QUE IMPOSSIBILITARIA A COBERTURA CONTRATUAL.
EVIDENCIADA A NATUREZA EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO.
EXCEÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE CARÊNCIA, A TEOR DO ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
RISCO DE DANO INVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812230-09.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Ainda sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de uma Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Nestes termos, considerando o direito do usuário ao procedimento de saúde necessário à preservação de sua saúde em situação de urgência/emergência, independentemente de qualquer prazo de carência, resta evidente que a negativa de atendimento deu-se de forma ilegal, caracterizando, pois o ato ilícito do plano de saúde.
Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora agravada.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a recusa da internação do menor pode ocasionar piora no quadro de saúde do paciente.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a parte autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e julgo desprovido o agravo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813355-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
27/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813355-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: KAIO VINICIUS RODRIGUES DE PAIVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do processo de nº º 0805532-92.2023.8.20.5300 pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual defere o pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos, sobretudo atento às razões recursais, depreende-se que liminar concedida em primeiro grau de jurisdição, objeto do presente recurso, já foi cumprida, o que, a princípio, afasta o periculum in mora que autorizaria o recebimento do presente agravo em seu efeito suspensivo.
Somado a isso, a própria natureza do direito discutido nestes autos revela que tal requisito se evidencia em desfavor da parte adversa/agravada, reforçando, assim, o entendo de que perigo da demora apto a amparar o pedido de suspensividade, razão pela qual, indefiro tal pleito.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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