TJRN - 0800636-38.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 00:28 Decorrido prazo de ISAAC OLIVEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:22 Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 11:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:07 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800636-38.2022.8.20.5139 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi realizada a juntada do agendamento da Perícia de Engenharia Civil com o perito Isaac Oliveira Fernandes (anexo).
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, comunico às partes, por intermédio de seus respectivos advogados, que a perícia, solicitada nos autos, está designada para o dia 06 de agosto de 2025 (quarta-feira), às 12h.
 
 Solicita-se que as partes compareçam com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
 
 A perícia será realizada no seguinte endereço: Sítio Baixa do Sítio, nº 43, zona rural, São Vicente-RN.
 
 Para maiores informações, o contato do perito: (84) 9.9913-6319.
 
 Dou fé.
 
 Florânia/RN, 10 de julho de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/07/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800636-38.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACEMA IRENE DE ARAUJO Réu: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação ao perito para designar dia, hora e local para o exame, com antecedência mínima para viabilizar a intimação das partes.
 
 FLORÂNIA/RN, 9 de julho de 2025.
 
 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/07/2025 00:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:52 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 00:32 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800636-38.2022.8.20.5139 Parte autora: IRACEMA IRENE DE ARAUJO Parte ré: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por IRACEMA IRENE DE ARAUJO em face de GESTAMP EOLICA LANCHINHA S.A. (EÓLICA LANCHINHA S.A.), qualificados.
 
 Em resumo, a autora alegou que vive em área próxima ao parque eólico mantido pela demandada e vêm sofrendo transtornos decorrentes de perca de colheitas e com os ruídos provocados pela geração de energia nas torres eólicas.
 
 Alegou que não consegue mais usufruir completamente do seu bem imóvel, sobretudo para atividade agrícola, ante o risco de acidentes.
 
 Pediu indenização por danos morais.
 
 Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia, litispendência e prescrição.
 
 No mérito, alegou regularidade da operação do parque eólico, ausência de restrição para proximidade mínima entre o parque eólico e as residências, ausência de nexo causal entre a conduta e dano e ausência de pressupostos para responsabilidade civil.
 
 Pediu a improcedência (id. 114861415).
 
 A autora apresentou réplica (id. 117984892).
 
 Intimado pra indicarem provas a produzir, os réus apresentaram embargos de declaração, sustentando a necessidade de se decidir sobre as preliminares arguidas (id. 120101964) e depois pediram a produção de prova pericial (id. 120865301).
 
 Rejeitados os embargos de declaração (id. 122872129).
 
 A autora pediu a designação de audiência de instrução (id. 131855059), mas depois pediu a dispensa do ato (id. 148754571).
 
 A ré concordou com o pedido de dispensa da audiência de instrução (id. 150654829).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) Do pedido de gratuidade de justiça em favor da autora Inicialmente, verifico que pende decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça feito pelas autoras na inicial.
 
 Nesse sentido, observo que as alegações de hipossuficiência da parte autora transparece verossimilhança, porquanto não há provas de que perceba grandes rendas.
 
 Ademais, vejo que o valor da causa é bastante expressivo, o que também influencia no calculo das custas do processo, corroborando para hipossuficiência das partes.
 
 Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), há de ser deferido o benefício de gratuidade de justiça em favor da autora. 2.1.2) Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme as razões supramencionadas, aliadas ao fato de a ré não ter trazido aos autos novos elementos que afaste a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, rejeito a preliminar de impugnação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) Da inépcia da inicial Não acolho a preliminar suscitada, porque a ré conseguiu apresentar sua defesa a partir da documentação acostada à inicial e a autora trouxe aos autos novas provas que indicam a área sob litígio (id. 117984889).
 
 Ressalto ainda que, no caso específico, denota-se hipossuficiência do autor face à ré, de modo que a exigência de documentação pormenorizada, delimitando a área em questão poderia dificultar ou impedir o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4) Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, porquanto pautada na possibilidade da área na qual os autores residem não está na área de influência do parque eólico mantido pelas rés, pois a questão já foi esclarecida nos autos da ação nº 0800904-92.2022.8.20.5139, na qual reconheceu expressamente que o imóvel onde a autora reside está na área de influência do parque eólico. 2.1.5) Da ilegitimidade ativa No caso, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos apresentados, restou demonstrado haver indícios de nexo causal entre o dano alegadamente sofrido pela autora e a conduta da parte ré, restando, pois, evidenciada a legitimidade ativa.
 
 Ressalto ainda que a jurisprudência se inclina para a possibilidade de legitimidade ativa concorrente entre o proprietário e o possuidor do imóvel sujeito ao dano provocado pela geração de energia eólica, dispensando-se o litisconsórcio ativo necessário.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.6) Da prescrição Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, pois a conduta praticada pela ré (causar ruídos e limitar o uso da propriedade) é reiterada e persistente, logo, não se submetem a prazo prescricional enquanto perdurarem seus efeitos. 2.1.7) Da litispendência em relação aos autos nº 0800904-92.2022.8.20.5139 Verifico que foi proferida decisão nos autos nº 0800904-92.2022.8.20.5139, reconhecendo a litispendência em relação a estes autos.
 
 Sendo assim, a presente ação deve prosseguir, salvo se a decisão proferida naqueles autos for revertida em sede recursal. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) Se a autora reside na área de influência das torres eólicas mantidas pela demandada; b) Se há emissão de ruídos provenientes da operação das torres eólicas mantidas pela demandada; c) Se os ruídos são excessivos e capazes de causar transtornos à rotina da autora; d) Se a instalação das torres limitou o uso da propriedade da autora e se impede o usufruto do bem; e) Se há nexo causal entre a atividade desempenhada pelas demandadas e os alegados danos morais e materiais suportados pela autora; f) Se estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da demandada. 2.3) DA DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ordinariamente, incumbe ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito e ao réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Entretanto, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, é possível atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, § 1º, do CPC).
 
 No caso dos autos, verifico que a parte requerida foi quem deu causa ao feito, uma vez que seus aerogeradores foram instalados próximos à residência da autora quando esta já se encontrava estabelecida em seu domicílio.
 
 Ademais, inegável a expressividade do poderio econômico disposto pelas partes requeridas quando contraposto à nítida hipossuficiência da autora.
 
 Assim sendo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo à demandada o dever de: a) demonstrar que a operação do parque eólico está em conformidade com as normas técnicas e ambientais vigentes; b) Comprovar que os ruídos emitidos não ultrapassam os limites legais ou aceitáveis, conforme padrões estabelecidos por órgãos competentes; c) Afastar o nexo de causalidade entre sua atividade e os transtornos alegados pela autora; d) Demonstrar a inexistência dos pressupostos para responsabilização civil. 2.3) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No caso, o cerne da demanda é esclarecer a eventual existência de danos decorrentes da instalação de parque eólico nas proximidades das residências dos autores, assim sendo, a prova oral torna-se prescindível, ao passo que a prova pericial ganha especial relevância.
 
 Ressalto que a audiência de instrução e julgamento poderá ser designada posteriormente, caso constatado que possa ser proveitosa para a instrução do feito, entretanto, neste momento, a instrução deve prosseguir apenas com a realização de perícia técnica. 2.4) DA PERÍCIA Diante da controvérsia instaurada nos autos quanto à emissão de ruídos provenientes do parque eólico operado pelas rés e seus eventuais impactos sobre a saúde e o bem-estar dos autores, determino a realização de perícia técnica especializada (Engenharia Ambiental ou Civil com qualificação para realizar análise acústica) no local dos fatos.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova, o ônus de arcar com os honorários periciais recairá exclusivamente sobre a ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Defiro a assistência judiciária gratuita à requerente.
 
 Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Determino a realização de perícia a ser realizada por profissional da área de Engenharia Ambiental ou Civil com qualificação para realizar análise acústica, cujos honorários periciais serão adiantados pelo réu, dada a inversão do ônus da prova.
 
 Sorteie-se perito credenciado ao Núcleo de Perícias Judiciais e o oficie para, em até 10 (dez) dias, informar se aceita realizar o exame pericial.
 
 Fixo o valor de piso dos honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme portaria nº 1.693/2024-TJRN, podendo o perito apresentar proposta de majoração.
 
 Caso o perito não responda ao contato, sorteie-se outro profissional cadastrado no NUPEJ para se manifestar em 10 (dez) dias.
 
 Após a apresentação da(s) proposta(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais.
 
 Não havendo alegações de impedimentos e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar dia, hora e local para o exame, com antecedência mínima para viabilizar a intimação das partes.
 
 Com a indicação, intimem-se as partes.
 
 O perito deve ser intimado para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Havendo pleito de antecipação dos honorários de até 50% (cinquenta por cento), DEFIRO sua antecipação, devendo a Secretaria proceder com as diligências necessárias para este fim.
 
 Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
 
 Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            22/05/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/05/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:55 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            21/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800636-38.2022.8.20.5139 Parte autora: IRACEMA IRENE DE ARAUJO Parte ré: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre o pedido de dispensa da audiência de instrução (id. 148754571), ocasião na qual deve informar sobre outras provas a produzir em 10 (dez) dias.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 10:06 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/09/2024 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/09/2024 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800636-38.2022.8.20.5139 AUTOR: IRACEMA IRENE DE ARAUJO REU: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, em que se insurge contra a Despacho proferido em id. 118594403, quanto a existência de contradição. É o relatório.
 
 Decido. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
 
 Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Nessa linha, é primordial destacar a natureza de uma decisão judicial.
 
 Assim, a respeito da decisão judicial à luz do Código de Processo Civil, verifica-se o disposto nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Civil: Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
 
 Art. 204.
 
 Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. É salutar destacar que não são todos os despachos que poderão ser passíveis de embargos, mas apenas aqueles que contenha cunho decisório, ou seja, aqueles que podem causar algum prejuízo à parte, ao contrário daqueles que são meramente ordinatórios ou de expediente. É o caso dos autos.
 
 O despacho embargado tem como determinação a intimação das partes para aduzirem acerca das provas que ainda pretendem produzir, com o objetivo de sanear o feito, ou seja, possui caráter meramente ordinatório, sem qualquer cunho decisório em seu conteúdo.
 
 Não sendo o caso de embargos, é de rigor a rejeição do presente recurso. – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
 
 Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
 
 Determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
 
 Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência ou do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
 
 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
 
 Por oportuno, deixo para apreciar a produção das demais provas em sede de audiência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/09/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:52 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/05/2024 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 17:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/04/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 17:36 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800636-38.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACEMA IRENE DE ARAUJO Réu: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
 
 FLORÂNIA/RN, 17 de março de 2024.
 
 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/03/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 09:47 Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            09/02/2024 09:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            07/02/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2023 01:24 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            16/12/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            16/12/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            15/12/2023 08:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
 
 Cel.
 
 Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800636-38.2022.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACEMA IRENE DE ARAUJO Réu: GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 08/02/2024 às 09h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
 
 As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
 
 O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/m4l90 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 13 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
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                                            13/12/2023 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 12:09 Audiência conciliação designada para 08/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            06/12/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 15:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/05/2023 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2023 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2022 12:51 Audiência conciliação realizada para 03/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            01/11/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 20:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2022 20:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/09/2022 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2022 09:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/09/2022 00:15 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
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                                            14/09/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            12/09/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 11:05 Audiência conciliação designada para 03/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            17/08/2022 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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