TJRN - 0805769-02.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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29/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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20/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:23
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO em 16/05/2024.
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18/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 16:02
Juntada de diligência
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0805769-02.2023.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 26/04/2024 para a Delegacia desta cidade se manifestar quanto ao interesse nos celulares apreendidos.
ASSIM, procedo da seguinte forma: 1) INTIME-SE A ACUSADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NOS CELULARES VIA DEFESA TÉCNICA E PESSOALMENTE - A PUBLICAÇÃO DESTA CERTIDÃO VIA DJE SERVIRÁ DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO COM PRAZO DE 05 DIAS. 2) DECORRIDO O PRAZO PARA A ACUSADA E SEU ADVOGADO, CASO NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO, INFORME-SE À SECRETARIA PARA CONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DOS CELULARES, NA FORMA DO ART. 123 DO CPP.
PARELHAS/RN, 30 de abril de 2024 JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:12
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO em 22/04/2024.
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13/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:26
Juntada de diligência
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10/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:00
Intimação
1) determino a destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, acondicionamento e pesagem. 2) Quanto aos aparelhos telefônicos apreendidos, intime-se a Autoridade Policial, via sistema, para, em até 05 dias, informar se possui interesse no acautelamento destes. -
09/04/2024 15:07
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:07
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 06:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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03/04/2024 16:37
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 23:04
Juntada de diligência
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25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:22
Audiência instrução realizada para 21/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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21/03/2024 15:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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15/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:34
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:34
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:43
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:42
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:29
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:29
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:42
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:37
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:33
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:29
Juntada de diligência
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22/02/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:31
Juntada de diligência
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:18
Decorrido prazo de BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:58
Juntada de diligência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0805769-02.2023.8.20.5600 Partes: 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN x BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MPRN em face de Beatriz Liberto de Oliveira, já qualificada nos autos, na qual o órgão imputa à acusada o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Segundo consta, aos 29.11.2023, Policiais Civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, ao passo que foram apreendidas drogas, balança de precisão, papel seda, um triturador e aparelhos celulares na posse da ré, a qual foi presa em flagrante.
Foi decretada a prisão preventiva da ré.
Denúncia recebida e, citada, a ré alegou falta de justa causa.
No mais, pede a revogação da custódia preventiva.
Instado, o MPRN opinou pela rejeição da preliminar e pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da ratificação do recebimento da denúncia Apresentada a manifestação da defesa acerca da peça acusatória, verifico que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não restou configurada causa excludente de ilicitude do fato, inexiste causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade, além do que, o fato narrado, em tese, constitui crime.
Noutro ponto, toda a matéria trazida pela defesa em sede de resposta à acusação merece análise mais aprofundada com elementos a serem trazidos aos autos na instrução probatória.
No mais, entendo que a denúncia não é inepta, possuindo aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
II – b) Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva A Lei n° 13.964/2019 deu a seguinte redação ao art. 316, parágrafo único, do CPP: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Diante da não observância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o Ministro Marco Aurélio, do E.
STF, quando da análise do HC 191.836/SP, deferiu liminar determinando a soltura de pessoa cuja custódia cautelar não havia sido revisada, nos moldes determinados pelo dispositivo em comento.
Colaciono, por oportuno, a ementa da citada decisão: PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. (...) Uma vez não constatado ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo. (...) (STF.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 191.836 SÃO PAULO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Julgado em 02/10/2020 – grifos acrescidos).
A despeito de tal entendimento, observo que, nos mesmos autos, o Min.
Luiz Fux proferiu decisão suspendendo os efeitos da liminar proferida anteriormente e consignou que é necessário entender a razão pela qual tal dispositivo existe, sob o prisma de um juízo de razoabilidade: (...) Outrossim, a ratio do artigo 316 do Código de Processo Penal não pode ser desconsiderada.
A definição da categoria excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade à luz das circunstâncias concretas do caso em análise.
Nesse sentido, na esteira do que sustentado pela Procuradoria-Geral da República, a revisão da prisão a cada 90 dias pressupõe marcha processual em condições de alterar a realidade sobre a qual decretada a prisão.
No entanto, no período compreendido entre a confirmação da prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal e o deferimento da liminar pelo Eminente Ministro relator do HC 191836, nenhum fato novo alterou, relativizou ou afastou os motivos concretos que fundamentaram o decreto de custódia cautelar.
Pelo contrário, mantiveram-se firmes os fundamentos de garantia da ordem pública. (...) Ato contínuo, o E.
STF firmou a seguinte tese: “A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.” Verifico, outrossim, que o STJ também já se pronunciou no sentido de que o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não possui natureza absoluta: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
EXTORSÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR.
TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. (...) (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 589.544 - SC (2020/0144047-4).
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Julgado em: 08/09/2020.
DJE: 22/09/2020 – grifos acrescidos).
Na mesma linha, colaciono julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
DEMANDA DE MAIOR DELONGA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Habeas Corpus Com Liminar n.º 0800048-58.2021.8.20.5400.
Rel.Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 04/02/2021 - grifos acrescidos).
No caso concreto, verifico que a prisão preventiva foi decretada aos 30.11.2023, em sede audiência de custódia – ID 111695034.
Na espécie, o fumus comissi delicti permanece presente, bem assim o periculum libertatis.
Veja-se que desde a decretação da prisão preventiva não ocorreu nenhum fato novo apto a afastar os fundamentos autorizadores do decreto preventivo.
Ao revés, no curso do feito houve a conclusão do IP, inclusive sendo acostado Laudo de Exame Químico (ID 112918371 - Pág. 19-24), o qual, conforme conclusão do perito oficial, indicou que as substâncias apreendidas são “maconha” e “cocaína”, ambas prevista na Portaria 344/98-SVS/MS.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia, bem com MANTENHO a prisão preventiva da ré.
Designe-se audiência de instrução nos termos do art. 399 do CPP.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4 -
06/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:53
Audiência instrução designada para 21/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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06/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:18
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:39
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Por fim, quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, tal pedido, do modo como se encontra, não pode ser apreciado neste feito, sob pena de não se manter o sigilo, nos termos da Resolução 59/2008 do CNJ.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos nos presentes autos.
A Autoridade Policial deverá cadastrar o pedido em autos próprios, realizando cadastramento de modo a preservar o sigilo.
Ciência ao MP e à autoridade policial -
09/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 20:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 16:18
Recebida a denúncia contra BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:02
Juntada de Petição de denúncia
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27/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2023 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/12/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 0805769-02.2023.8.20.5600 Partes: 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN x BEATRIZ LIBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o qual versa, em síntese, sobre a apuração da materialidade e autoria dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, supostamente praticado pela autuada em epígrafe.
Procedidos os expedientes de praxe na seara policial, a Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo do inquérito policial por mais 15 dias, pelo fato de que ainda há diligências imprescindíveis a cargo da Polícia Judiciária a serem concluídas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista o que consta nos arts. 4º e seguintes do CPP, bem como o disposto na Lei nº 12.830/13, entendo ser o caso de acolher o pedido formulado pela Autoridade Policial Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial, PRORROGANDO o prazo para conclusão da investigação por mais 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
Intime-se a autoridade policial e dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação do Delegado, dê-se vista ao MP (CF, art. 129, I).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
12/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:54
Outras Decisões
-
12/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:22
Juntada de termo
-
01/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 17:56
Juntada de mandado
-
30/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:19
Audiência de custódia realizada para 30/11/2023 15:20 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/11/2023 17:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2023 17:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:20, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 11:38
Audiência de custódia designada para 30/11/2023 15:20 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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