TJRN - 0800926-07.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800926-07.2022.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCA GOMES DE LIMA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ).
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença fixando o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Francisca Gomes de Lima interpôs recurso de apelação cível (Id. 22369331) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN (ID 22369328), promovida em desfavor do Banco Panamericano S.A, na ação sob o nº 0800926-07.2022.8.20.5122, cujo dispositivo transcrevo abaixo:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 341988326; b) CONDENAR o Banco demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referentes às parcelas do empréstimo inexistente, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; compensando-se o valor depositado para a autora, o qual também deverá ser corrigido. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Em suas razões recursais postulou pela fixação do quantum indenizatório por esta Corte de Justiça.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (Id. 22369337), o Banco Panamericano S/A rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 22469928). É o relatório.
VOTO Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso.
Reside o mérito do apelo quanto à necessidade de fixação dos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício da recorrente referente a empréstimo não contratado.
Com efeito, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere aos danos imateriais (Id. 22369328): Com relação aos danos morais pleiteados, não se vislumbra sua ocorrência.
O pedido de indenização por danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial da parte, para além do mero aborrecimento, que não é a hipótese evidenciada no caso concreto.
Segundo se extrai dos autos, o banco demandado apresentou comprovante de TED (Id Num. 94843150) favorecendo a parte autora, o que não foi impugnado.
Desta feita, não há que se falar em reparação moral, sendo improcedente o pedido neste ponto.
No caso em estudo, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação que originou os descontos no benefício da autora, isso porque a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual o qual foi devidamente impugnado pela demandante em réplica (Id. 22369326), não tendo a recorrida desconstituído tal situação, aplicando-se, portanto, o Tema 1.061 (STJ): Tema 1.061 (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da recorrida (empréstimo não contratado, mediante fraude), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento.
Assim, ao contrário do afirmado pela apelada, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor (fraude) e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Logo, o banco não comprovou ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que viabiliza, neste ponto, a reforma do decisum quanto aos danos imateriais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) No mais, havendo cobrança indevida à autora resta caracterizado o dano moral, eis que esta é aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira).
Passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, entendo que o valor deve ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Pelos argumentos postos, dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o apelado a indenizar moralmente o autor no valor mencionado (R$ 4.000,00), com os consecutários legais citados acima.
Por fim, majoro o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrido, nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800926-07.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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