TJRN - 0804433-69.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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04/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804433-69.2023.8.20.5112 APELANTE: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: THIAGO DA COSTA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo Município de Apodi, em face da Sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, na ação de obrigação de fazer nº 0804433-69.2023.8.20.5112, contra si proposta por THIAGO DA COSTA OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, “a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE APODI/RN a fornecer a THIAGO DA COSTA OLIVEIRA (CPF nº *07.***.*25-14) a devida prestação do medicamento DUPILUMABE (300 mg), na quantidade de 02 (duas) caixas por mês, de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (ID 111443144 – Pág. 9), sob pena de bloqueio de contas públicas junto ao SISBAJUD, ao passo que resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Nas razões do recurso, o Ente Estatal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou que inexiste comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz em face da enfermidade que acomete a parte autora.
Ponderou que, de acordo com o STF, o fornecimento de tratamento fora dos protocolos do SUS deve ser considerado medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por junta médica oficial.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso, “para que acolha a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, ante sua incompetência para inclusão de novos fármacos ao SUS, no mérito requer a reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Ente Estadual.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda que há base legal para concessão do pedido autoral às expensas do Estado, requer seja determinado o ressarcimento pela União, nos próprios autos, com a formação de título executivo judicial, em benefício do Estado.” A Municipalidade ré, em sua peça recursal, postulou o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda, reconhecendo-se a ilegitimidade do Ente Municipal.
A parte apelada ofertou contrarrazões.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta.
Conforme já relatado, cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o Município de Apodi, em face da Sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, na ação de obrigação de fazer nº 0804433-69.2023.8.20.5112, contra si proposta por THIAGO DA COSTA OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral, “a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE APODI/RN a fornecer a THIAGO DA COSTA OLIVEIRA (CPF nº *07.***.*25-14) a devida prestação do medicamento DUPILUMABE (300 mg), na quantidade de 02 (duas) caixas por mês, de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (ID 111443144 – Pág. 9), sob pena de bloqueio de contas públicas junto ao SISBAJUD, ao passo que resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” No caso presente, verifica-se que o autor é portador de dermatite atópica grave, tendo sido indicada por médico especializado (ID 24754712) a utilização do medicamento Dupilumabe “com prioridade como melhor opção terapêutica (...).” O Ente demandado negou tal fornecimento, vez que, consoante declaração expedida pela Secretaria Estadual de Saúde Pública (ID 24754712 – fl. 19), o referido fármaco não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF.
Sustenta a parte Apelante que o fármaco ora vindicado não se consta na lista de protocolos médicos do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo ainda integração ao RENAM, o que impõe a remessa dos autos para apreciação pelo Juízo Federal por força da decisão emanada do STF no Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema 793): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019) Ocorre que o medicamento pleiteado já detém registro na ANVISA, conforme laudo médico circunstanciado, não havendo que se falar em declinação de competência na hipótese dos autos.
Acerca da questão, oportuno trazer a lume o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO “RINVOQ (UPADACITINIBE)”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846216-83.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Ademais, conforme Enunciado nº 34 do TJRN, “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Ressalte-se que, acerca da enfermidade que acomete o ora Apelado, a plataforma pública e-NATJUS já detém diversas notas técnicas favoráveis ao emprego do fármaco Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave, sendo exatamente este o diagnóstico recebido pelo usuário do plano de saúde, ora Recorrido.
A título de exemplo, oportuno citar as Notas Técnicas nº 132183, de 10/05/2023, nº 129320, de 26/04/2023, nº 128684, de 23/04/2023, dentre outras1,emitidas pelo NATJUS Nacional, que atestam a melhora do quadro clínico do paciente em função do uso do medicamento em questão.
Ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Ente Municipal, ora apelantes, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz.
Aliás, não subsiste o fundamento ventilado pelo ora recorrente, uma vez que, conforme alhures mencionado, o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, não encontrando qualquer óbice em relação ao seu deferimento, quanto à matéria aduzida em sede recursal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Ademais, a robustez do direito invocado pela parte autora, ora recorrida, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
O Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Ademais, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso dos medicamento solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “considerando a hipossuficiência do autor, a existência de comprovação por meio de laudo médico da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença, bem como o registro do medicamento na ANVISA, entendo que o pleito formulado na exordial deverá ser julgado procedente.” Outrossim, faz-se mister esclarecer que, de acordo com o laudo médico acostado, o autor já fez uso de outros medicamentos para tratamento de sua doença, sem apresentar qualquer melhora, o que robustece a necessidade de acatamento do pleito autoral, em atenção ao direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, não necessita de reparos a decisão guerreada.
Diante do exposto, em consonância com o parquet e em sintonia com o disposto no art. 932, IV, "a", do CPC, conheço do reexame necessário e dos apelos para negar-lhes provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Natal, 27 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php -
24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:42
Conhecido o recurso de Estado do RN e não-provido
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27/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804433-69.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: THIAGO DA COSTA OLIVEIRA Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 7 de dezembro de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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