TJRN - 0804433-69.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:49
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA OLIVEIRA em 11/09/2025.
-
12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:48
Juntada de diligência
-
25/07/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 19:52
Juntada de diligência
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:45
Juntada de termo
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:30
Processo Reativado
-
26/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804433-69.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO DA COSTA OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO THIAGO DA COSTA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte houve o bloqueio da quantia necessária a efetivar o título executivo judicial, havendo concordância da parte executada acerca de tal diligência, tendo a parte exequente demonstrado a compra do medicamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado para obtenção do medicamento contido no título executivo judicial fora sequestrado por meio do SISBAJUD, tendo sido a Fazenda Pública executada concorde com o bloqueio, já tendo o valor sido liberado para a exequente e sido prestado contas do medicamento adquirido, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804433-69.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora, por seu Defensor Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a compra do medicamento, juntando-se aos autos notas fiscais e recibos, ou requerer a devolução do dinheiro ao erário, sob pena de responsabilidade cível e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos, vez que o autor foi intimado pessoalmente, com prazo de 30 dias, e não cumpriu com tal determinação.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
02/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
29/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
29/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
27/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
25/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
25/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
15/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 14:36
Juntada de diligência
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:48
Juntada de termo
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:35
Juntada de termo
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804433-69.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 139, IX, CPC, o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em jugado não fora cumprida pelos entes públicos demandados no prazo legal, tendo o MUNICÍPIO DE APODI/RN concordado com bloqueio da quantia por meio do SISBAJUD.
Para a concretização do direito à saúde, permite o Colendo STJ e o Egrégio TJRN o sequestro ou bloqueio de valores dos devedores, no caso, do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
VINCULAÇÃO DOS DEMAIS TRIBUNAIS.
ART. 927 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo posição do STJ em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (REsp 1069810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
Portanto, para a concretização do direito à saúde, permite o STJ o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, ente público, no caso, do Município de Jucurutu.
Logo, não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela municipalidade para suspender a ordem de bloqueio oriunda da decisão recorrida. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803990-36.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Câmara Cível.
DJ 25/05/2021 – Destacado).
Assim, a fim de garantir o cumprimento da obrigação específica, DEFIRO o pleito formulado pelo exequente ao ID 132498487, ao passo que determino a realização de bloqueio de verbas suficientes para ensejar o tratamento de saúde do paciente THIAGO DA COSTA OLIVEIRA, conforme requisição médica.
Assim, determino que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas dos executados destinadas a essa finalidade, atentando-se para a conta indicada pelo MUNICÍPIO DE APODI/RN no ID 134603655 – Pág. 2, no importe de R$ 67.642,92 (sessenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), valor referente a 03 (três) meses de tratamento contínuo, considerando o menor orçamento acostado aos autos pela parte autora (ID 132498488).
Sendo frutífera a supracitada diligência e considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL.
A parte autora deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a compra do medicamento, juntando-se aos autos notas fiscais e recibos, ou requerer a devolução do dinheiro ao erário, sob pena de responsabilidade cível e criminal, na hipótese de malversação dos recursos públicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804433-69.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO DA COSTA OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intimem-se as partes executadas, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, cumprirem voluntariamente a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de sequestro de quantia suficiente por meio do SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 06:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2024 06:39
Processo Reativado
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:39
Juntada de despacho
-
13/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 04:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 06:13
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:41
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DA COSTA OLIVEIRA.
-
07/12/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:07
Juntada de termo
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 02:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/12/2023 12:13.
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:30
Juntada de diligência
-
30/11/2023 09:49
Juntada de informação
-
30/11/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:26
Juntada de diligência
-
29/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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