TJRN - 0810007-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 08:41
Desentranhado o documento
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0810007-52.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RECORRENTE: LUIZ DO REGO ALBUQUERQUE Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente peticionou requerendo o pagamento por RPV, pelo que determino: 1 - que seja oficiado ao Setor de Divisão de Precatórios do TJRN para proceder à exclusão do ORE; 2 - que seja juntado o ofício de solicitação de cancelamento do precatório nos autos e que se faça remessa destes para a SERPREC; 3 - verificado pela SERPREC o efetivo cancelamento do precatório junto à Divisão, proceda-se à confecção do RPV, conforme abaixo: Pois bem.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 79130446) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.076,11 (Trinta e Seis Mil, Setenta e Seis Reais e Onze Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 04/10/2023, conforme ID 108298359.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 108298371).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme acórdão de ID 108287643, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Confirmado o cancelamento do precatório pela SERPREC, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 12:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0810007-52.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RECORRENTE: LUIZ DO REGO ALBUQUERQUE Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.076,11 (Trinta e Seis Mil, Setenta e Seis Reais e Onze Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 04/10/2023, conforme ID 108298359.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 108298371).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme acórdão de ID 108287643, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/04/2025 06:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:18
Decorrido prazo de LUIZ DO REGO ALBUQUERQUE em 29/01/2024.
-
22/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 06:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:24
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 07:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 07:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:13
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 03:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 21:41
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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