TJRN - 0800199-84.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 08:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 146536568.
São Miguel/RN, 15 de abril de 2025.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 15 de abril de 2025.
Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800199-84.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REJANE MORAIS, T.
E.
M.
L.
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por T.
E.
M.
L., representada por sua genitora Márcia Rejania Moraes , em face do Município de São Miguel/RN e da cirurgiã-dentista Gerliam Cristina Florentina dos Santos.
De acordo com a Inicial, a menor Thauane sofreu erro odontológico grave, resultando em lesões indevidas de dentes permanentes, em atendimento prestado na unidade de saúde do Município, no dia 23 de Fevereiro 2022.
A parte autora argumenta ter havido imprudência profissional, resultando em dano irreversível , gerando sofrimento físico e psicológico.
Pede, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do custeio do tratamento (odontológico e psicológico) necessário, de forma solidária.
Tutela antecipada indeferida em id 95261042.
Contestação da ré Gerliam Cristina Florentina dos Santos em id 97241475, onde alegou, preliminarmente: Inépcia da Inicial; Ilegitimidade passiva; Ausência de documento fundamental; Necessidade de Perícia, sendo inadmissível a tramitação no Jec; Impugnação aos benefícios da justiça gratuita; Incorreção do valor da causa.
No mérito, arguiu ausência de nexo causal, justificando sua conduta no fato de ter a genitora da menor dito que caso a profissional não realizasse o procedimento seria denunciada ao prefeito, além de ter afirmado que os dentes da criança eram decíduos (de leite).
Réplica em id 103903203.
Embora citado, o Município de São Miguel/RN não apresentou Contestação (id 103954640).
Em 15/07/2024 foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que se tomou o depoimento das testemunhas arroladas.
Alegações finais da autora em id 128040096.
Em seguida, os réus apresentaram alegações finais (ids 128063347 e 138358045).
O Parquet declinou de sua competência para manifestação em id 129173794.
Eis o relatório, passo a DECIDIR. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da matéria preliminar arguida pela ré Gerliam Cristina Florentina dos Santos Em sua peça defensiva, a ré Gerliam Cristina apresentou diversas preliminares de mérito, no entanto, em atenção ao Princípio da Economia Processual, passo à análise da Preliminar de maior importância: A ilegitimidade passiva.
No caso dos autos, a ré Gerliam Cristina, odontóloga e servidora municipal à época dos fatos, encontrava-se no exercício de atribuições delegadas por um ente público, o que retira a sua responsabilidade direta.
Explico. É inconteste que a ação da dentista se deu no exercício de sua função pública, atraindo a responsabilidade direta do ente público ao qual estava vinculada, no caso, o Município de São Miguel/RN.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independente da demonstração de culpa do agente público, que, ao exercer suas funções, atua como mero executor do interesse público.
Assim, eventuais atos por danos decorrentes de ações de agentes públicos devem recair sobre a pessoa jurídica estatal, e não sobre o servidor.
Este, inclusive, é o entendimento explanado no Tema 940, com repercussão geral, do STF.
In verbis: Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , ROBERTO BARROSO, STF).
Deste modo, os direitos da Fazenda Pública não ficam violados, tendo em vista que pode a Administração entrar com ação autônoma regressa em face da então servidora.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à demandada Gerliam Cristina Florentina dos Santos, por reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar na presente lide.
Dispenso maiores divagações acerca das demais preliminares levantadas pela ré, haja vista a perda de seu objeto, com a ilegitimidade passiva acima declarada. 2.2 Da Revelia do Município de São Miguel/RN No caso em tela, considerando que o réu, embora citado/intimado, não ofereceu contestação dentro do prazo legal, DECRETO SUA REVELIA.
Doutra banda, importante frisar que a decretação de revelia não implica em total veracidade dos fatos narrados na Inicial, isto é, não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Cabe ao magistrado a análise acerca das provas trazidas no caderno processual, em consonância com o tipo de direito invocado.
Trata-se, pois, de presunção relativa e não absoluta de veracidade.
Além disso, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, haja vista ser indisponível o direito tutelado, não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ tem entendido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE.1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Passo, pois, à análise do mérito e das provas carreadas aos autos. 3.Do mérito O cerne da questão nos autos está em identificar se houve conduta inadequada por parte da servidora/dentista Gerliam Cristina Florentina dos Santos, quando realizou a extração de dois dentes permanentes da menor T.
E.
M.
L..
Em outras palavras, nestes autos debate-se se houve nexo de causalidade entre a conduta da odontóloga (agente público) e o dano causado (perda de dentes permanentes), que justifique responsabilização civil da Administração pública.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Não obstante isto, impõe-se verificar a ocorrência do fato, os danos sofridos e o nexo de causalidade, associando a ocorrência do evento e o resultado danoso a uma ação específica do ente público.
No caso em tela, não há questionamentos acerca do evento danoso, isto é, a extração de dentes permanentes da menor T.
E.
M.
L., causando-lhe transtornos de ordem estética, psicológica e prejudicando sua saúde bucal pelo resto de sua vida.
Quanto a conduta do agente público (dentista) e o nexo de causalidade, passo a discorrer.
Ao analisar detidamente o caderno processual percebo que a infante foi submetida à extração de dois dentes, sem sequer a visualização de exames de imagens, ou qualquer outro exame que respaldasse a conduta da dentista.
Não somente isto, o depoimento prestado em Juízo pelo dentista FRANCISCO A.
OLIVEIRA FILHO., que passou a acompanhar o tratamento da infante após a extração, foi contundente ao asseverar que a conduta da profissional Gerliam Cristina foi inadequada, à luz dos ensinamentos básicos da odontologia.
Transcrevo parte do depoimento da testemunha acima citada: “eu lembro do caso da paciente, a irmã dela entrou em contato com uma duvida a respeito da extração dos elementos incisivos inferiores, que são os dentes de baixo; ai eu solicitei uma foto e anatomicamente era muito parecido com dentes permanentes e não dentes de leite; quando do estudo da anatomia dental observa-se de maneira clara as diferenças tanto em coroa como na raiz, então são diferentes os dentes de leite para os permanentes; quando eu observei os dentes eu disse que aparentemente parecia permanentes, de pronto solicitei exames de imagens e verifiquei que os alvéolos eram frescos, então a gente constatou que eram dentes permanentes porque não existia um outro dente que viria depois; pela idade do paciente já era de se imaginar que seria um dente permanente, já que pacientes pediátricos, a partir dos 6 anos de idade, eles começam a troca dos dentes que é a troca de dentição mista; entre 5 e 6 anos os permanentes já estarão em boca, ou seja já terão nascido, então já era uma suspeita a mais, se tinha alguma dúvida a conduta profissional para fazer o julgamento seria o exame complementar, a radiografia; pela idae da paciente, o clinico é preponderante, se o paciente esta entre 6 e 8 anos de idade, então você sabe que aqueles dentes ja nao são dentes de leite, são dentes spermanentes; Na idade da paciente, entre 6 e 8 anos mais de 80% das crianças já possuem os dentes incisivos permanentes; é uma informação básica da odontologia, tem que saber o sequenciamento da erupção dentária; uma vez perdida dentes permanentes, não tem como um outro dente aparecer; uma vez removido um dente permanente, ele nunca mais vai nascer; odontologicamente o que a gente pode fazer em paciente mutilados, é tratar o paciente com ortodontia e fazendo sucessivas trocas de dentes provisórios, pequenas próteses, diga-se assim; o implante ele devolve 85% da função do dente, no entanto, por ser um paciente pediátrico não é possível colocar implantes; não existe altura e largura óssea para que sejam instalados implantes dentários em uma criança; ao arrancar o primeiro dente pela idade da paciente dá para diferenciar o dente de leite do dente permanente, além da anatomia de cada dente, que é completamente diferente.” (sic) O depoimento do dentista que prestou auxílio posterior à menor, aliado ao que disse a auxiliar de consultório odontológico presente no momento da extração, a Sra.
ELIEUDA ALVES DA SILVA FERNANDES, são contundentes ao confirmar a conduta irresponsável e totalmente descabida de conhecimento técnico por parte da dentista.
Transcrevo parte do depoimento da auxiliar presente: “a mãe já tinha aparecido duas vezes na ubs, e a conversa era que os dentes eram de leite; segundo ela, o dente amolecia e endurecia; a criança não tava deixando fazer o procedimento, a gente teve que fazer contenção acalmá-la e segurar; minha função é essa: instrumentar e eu instrumentei o que é preciso para fazer a extração; a mãe estava insistindo; foi feita a anestesia local; aí a gente teve que segurar, que é um procedimento normal, ai eu tive que segurar para não correr o risco de furar na hora de anestesiar; não teve anestesia geral; [...] a gente pergunta qual dente e a gente fornece o fórceps específico para aquele determinado dente; existem os fórceps infantil e adulto, só que no posto só tinha o tamanho padrão; tanto faz o fórceps, instrumentais que a gente usu era para extração, independente de ser permanente ou decíduo; a gente arranca e coloca na bandeja o dente; por duas vezes ela (a mãe) procurou o posto ela chegou praticamente no finalzinho do atendimento da gente e or pena a gente fez o procedimento; por ela ter dado várias viagens no posto e a criança sem deixar; a conversa era essa que o dente amolecia e endurecia, e isso é característica de um dente decíduo; assim que a paciente chega no consultório a gente pergunta se é extração ou restauração e a mãe disse que era extração.” (sic) De toda narrativa da auxiliar presente na extração, percebo que a conduta da dentista baseou-se unicamente na vontade de se livrar daquele atendimento, realizando, na mesma ocasião, as duas extrações.
Registre-se: extrações de dentes permanentes.
O conjunto probatório demonstra a existência de imprudência na conduta da dentista, que realizou um procedimento irreversível sem a devida cautela, culminando na remoção de dentes permanentes da infante.
O nexo causal entre a conduta da profissional e o dano sofrido é evidente, pois a extração indevida foi diretamente responsável pelos prejuízos à saúde bucal da criança.
Pontuo, ainda, que os prejuízos experimentados pela menor não se limitam apenas à perda dos dentes naquele momento, mas também a todo tratamento ao qual deverá submeter-se pelo resto de sua vida.
Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita do agente municipal (dentista) e o nexo de causalidade entre sua conduta (extração equivocada de dentes permanentes) e o evento danoso (perda de dentes permanentes da criança), é forçoso reconhecer a Responsabilidade civil do Município, ente Público responsável pelas condutas da servidora. 3.1 Dos danos materiais O conceito de danos materiais abrange as perdas e os prejuízos de natureza econômica, mensuráveis e comprovados documentalmente, os quais, no presente caso, encontram respaldo na prova documental acostada aos autos, que inclui notas fiscais, orçamentos e demais comprovantes de despesas (ids 95245802, 95245803).
Restou demonstrada a existência de danos materiais, bem como o nexo causal entre a conduta imprudente do agente público e os prejuízos suportados pela parte autora.
Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, os quais deverão ser quantificados em sede de cumprimento de sentença, com a juntada de todos os comprovantes de pagamentos a título da saúde dentária da menor até a sua pronta recuperação, desde o dia do evento danoso (23/02/2022). 3.2 Dos danos morais O dano moral corresponde ao abalo psíquico, emocional ou existencial sofrido pelo indivíduo, passível de reparação pecuniária.
De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, seja ele material ou moral, fica obrigado a repará-lo.
Para a concessão da indenização por danos morais, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de uma conduta ilícita ou abusiva por parte do agente; (ii) o dano propriamente dito, que no caso é o abalo moral sofrido pelo autor; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado pelo autor.
Conforme dito alhures, ficou evidenciada a responsabilidade do Município pela conduta imprudente de sua servidora pública, o que causou à menor T.
E.
M.
L. prejuízo de ordem moral, ensejando sofrimento e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A perda de um dente permanente impacta diretamente na autoestima de uma pessoa, sobretudo quando se trata de criança, que ainda possui toda uma vida pela frente.
Pessoas que perdem dentes precocemente podem enfrentar dificuldades psicológicas, evitar interações sociais, sorrir menos e até desenvolver quadros de ansiedade e depressão.
O impacto na autoimagem pode prejudicar relacionamentos pessoais e oportunidades profissionais, visto que um sorriso saudável é frequentemente associado à boa apresentação do ser humano.
Dessa forma, estão configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil do requerido, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Passo a quantificar o dano moral.
A despeito de não existirem valores ou critérios legais para a quantificação do dano moral, a jurisprudência pátria tem entendido que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - EXTRAÇÃO DE DENTES, IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA - PROCEDIMENTOS DE CUNHO FUNCIONAL E ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - PRESUNSÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA RÉ CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Nos termos do entendimento manifestado pelo STJ, os profissionais liberais possuem obrigação de resultado quando o serviço prestado tem cunho funcional e/ou estético, como ocorre nos casos de procedimentos/tratamentos odontológicos que envolvem extração de dentes, implantes e prótese dentária.
Em tal situação, existe a presunção de culpa do profissional, a implicar na inversão do ônus da prova em favor da vítima, para transferir àquele a obrigação de elidir sua culpa.
Comprovada a falha na prestação dos serviços pelo profissional e não tendo ele produzido provas capazes de elidi-la, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora .
A clínica odontológica à qual está vinculado o profissional possui igual responsabilidade pelos danos experimentados pela vítima, até porque a sua responsabilidade, via de regra, é objetiva.
O prejuízo material devidamente comprovado e diretamente relacionado à atuação do ofensor, confere à vítima o direito à reparação respectiva.
Tem-se por absolutamente inconteste a configuração dos danos morais experimentados pela parte autora, em razão da lesão à sua integridade psicológica e física, assim como do abalo emocional e dos imensos transtornos enfrentados em decorrência do tratamento odontológico defeituoso prestado pela parte ré.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimula-lo na reiteração do ilícito . (TJ-MG - AC: 10000221452881001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) No caso em tela verifico que o valor pleiteado mostra-se muito acima dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que chega a um patamar alto, destoando da Proporcionalidade.
Deste modo, sopesando as consequências do evento danoso na vida da infante, FIXO os danos morais no percentual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.2 Do custeio do tratamento dentário e psicológico da menor No caso dos autos, ficou comprovado que a criança teve seus dentes permanentes extraídos de forma indevida por profissional da rede pública municipal, configurando erro grosseiro e violação do direito fundamental à saúde e integridade física.
Tal conduta gerou sofrimento psíquico e impacto direto na autoestima da autora, sobretudo por se tratar de menor em fase de desenvolvimento.
Dessa forma, encontra-se presente o dever do Município de São Miguel/RN de custear integralmente o tratamento odontológico necessário à reabilitação oral de T.
E.
M.
L., incluindo implantes dentários, próteses ou demais procedimentos indicados pelo profissional que a assiste.
Outrossim, é dever do Município fornecer tratamento psicológico à menor, podendo este ser realizado através dos profissionais disponíveis na rede pública.
O acompanhamento com profissional é imprescindível para fins de se evitar mais danos psicológicos à infante, que está prestes a entrar na adolescência. 4.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Condenar o Município de São Miguel/RN a pagar a parte autora danos materiais, correspondente a todos os valores desprendidos para seu tratamento odontológico, desde o evento danoso (23/02/2022) até a sua pronta recuperação, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada pagamento, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença, com a devida apresentação de todos os recibos. b) Condenar o Município de São Miguel/RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) Condenar o Município de São Miguel/RN a custear todo tratamento odontológico necessário para reabilitação oral da menor T.
E.
M.
L., incluindo implantes dentários, próteses e demais procedimentos indicados pelo profissional que a assiste. d) Condenar o Município de São Miguel/RN a custear todo tratamento psicológico à T.
E.
M.
L., podendo este ser realizado através dos profissionais disponíveis na rede pública.
Oficie-se para o pronto cumprimento da parte cominatória (obrigação de fazer) menciona nesta sentença.
Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à demandada Gerliam Cristina Florentina dos Santos, por reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar na presente lide.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Condeno o Município ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do dispositivo do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, 20 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
07/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800199-84.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REJANE MORAIS, T.
E.
M.
L.
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o Município réu ainda não ofereceu Alegações finais, o que pode acarretar em futura nulidade processual.
Assim, intime-se o Município para oferecer alegações finais, em 15 (quinze) dias.
Com aporte das alegações, autos conclusos para SENTENÇA.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800199-84.2023.8.20.5131 Parte autora: MARCIA REJANE MORAIS e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA Parte ré: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15/07/2024, às 10:30 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, do seu advogado, o Dr.
FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA - OAB 11646.
Presente a ré GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, acompanhada do Dr.
BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA - OAB RN16464.
AUSENTE o representante jurídico do Município.
Presente as testemunhas: ELIEUDA ALVES DA SILVA FERNANDES, FRANCISCO A.
OLIVEIRA FILHO.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, tomou-se o depoimento das testemunhas: ELIEUDA ALVES DA SILVA FERNANDES, pela parte ré e FRANCISCO A.
OLIVEIRA FILHO, pela parte autora.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Abra-se vistas dos autos às partes, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Após, vistas ao Parquet para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias.
Somente após cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
Eu, Francimara de Sousa Queiroga, assessora de gabinete, digitei o presente Termo.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
15/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:49
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800199-84.2023.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIA REJANE MORAIS e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 15/07/2024 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de junho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
05/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800199-84.2023.8.20.5131 AUTOR: MARCIA REJANE MORAIS, T.
E.
M.
L.
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por T.
E.
M.
L., representada por sua genitora MARCIA REJANIA MORAES, em face do MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL/RN e da Dra.
GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, ambos qualificados.
Aduz a exordial, em síntese que, após a extração de dois dentes da menor T.
E.
M.
L., no dia 23/02/2022, cujo procedimento fora realizado pela Dra.
GERLIAM CRISTINA FLORENTINA DOS SANTOS, no posto de saúde do Município de São Miguel/RN, a infante, com o passar dos dias, ficou com a boca muito dolorida e com manchas vermelhas e roxas, o que causou a impossibilidade da criança se alimentar direito por dias.
Diante dessa situação, os pais da menor ao olharem os dentes detalhadamente e comparar com outros dentes, perceberam que os dentes extraídos eram dentes permanentes.
Assim, procuraram imediatamente outro dentista, que confirmou, após exame de Raio-X, que os dentes de fato era permanentes.
De posse de toda a documentação, a representante legal da menor procurou dentistas que disseram que o tratamento para aquela situação era demorado e doloroso, pois consistia em colocar aparelhos para tentar diminuir os espaços entre os dentes que foram extraídos, e caso não fosse suficiente, proceder ao implante dentário quando a criança já estivesse adulta.
Narra ainda que hoje a criança sofre com o trauma causado, tendo que fazer acompanhamento com profissionais, bem como, passando por tratamento demasiadamente invasivo que poderia ter sido evitado, caso o atendimento pela dentista tivesse se dado de maneira correta.
Atualmente, a genitora além de passar por todo trauma narrado, tem que arcar sozinha com consultas, procedimentos e atendimentos médicos, sem que haja qualquer contrapartida por parte do Município ou da Profissional, razão pela qual busca o judiciário para a reparação dos danos morais, matérias e do custeio do tratamento enquanto ele durar.
Requer a concessão da Tutela Antecipada inaudita altera pars, para determinar que os requeridos comecem imediatamente a pagar as despesas mensais com o tratamento da menor, depositando mensalmente o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) na conta da genitora para que possa custear consultas com psicólogo, tratamento dentários, remédios, dentre outros gastos decorrentes do ocorrido, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os fatos ocorreram em meados de fevereiro de 2022 (ids. 95245798 e 95245800), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, em sede de cognição sumária, apenas com os elementos que acompanham a exordial, não se pode imputar a responsabilidade civil do Município pelo ocorrido, sendo pertinente a realização do contraditório, a fim de aclarar a real situação dos fatos, precipuamente por tratar-se de ação de cunho indenizatório, em face de entidade pública, cujo juízo acarretará impacto no orçamento público.
Ausentes, pois, os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, quais sejam o perigo da demora e a probabilidade do direito, há de se indeferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800199-84.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 97241475, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA SÃO MIGUEL/RN, 20 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 20 de junho de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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