TJRN - 0801558-05.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801558-05.2023.8.20.5120 Polo ativo ALSIGMAR FERNANDES CARLOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DA DEMANDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O princípio da sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há de se direcionar a fixação dos honorários advocatícios também pelo princípio da causalidade. - É dever do magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios. - A saúde e a vida possuem valor inestimável, adotando-se o critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios no caso em apreço. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALSIGMAR FERNANDES CARLOS, falecido, representando seu espólio ANTONIO AUGUSTO FERNANDES NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id. 24533960), que, na ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência (proc. nº 0801558-05.2023.8.20.5120) ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários sucumbenciais em sede de primeiro grau.
Em suas razões recursais (Id. 24533963), a parte apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a se manifestar, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 24617245). É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível.
Conforme o princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há de se direcionar a fixação dos honorários advocatícios também pelo princípio da causalidade.
Na espécie, a pretensão da demanda consistia no fornecimento de tratamento home care ao autor, não tendo havendo providência a tempo pelo plano de saúde, ante a ocorrência do evento superveniente (morte), razão pela qual os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte apelada, em observância ao princípio da causalidade.
Por ocasião da fixação da aludida verba, deve-se observar o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Da leitura do supracitado artigo, denota-se que é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Depreende-se que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 85 [...] § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a saúde e a vida possuem valor inestimável, adotando-se o critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios no caso em apreço.
Sobre a questão, é da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (SOMA DOS ALVARÁS LIBERADOS PARA A AUTORA).
ARBITRAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801359-80.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM TUTELADO: SÁUDE.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL.HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0107864-77.2014.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
Dessa forma, podem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), adotando-se o critério da equidade.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de fixar os honorários advocatícios no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 VOTO VENCIDO VOTO Conheço da apelação cível.
Conforme o princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Entretanto, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há de se direcionar a fixação dos honorários advocatícios também pelo princípio da causalidade.
Na espécie, a pretensão da demanda consistia no fornecimento de tratamento home care ao autor, não tendo havendo providência a tempo pelo plano de saúde, ante a ocorrência do evento superveniente (morte), razão pela qual os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte apelada, em observância ao princípio da causalidade.
Por ocasião da fixação da aludida verba, deve-se observar o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Da leitura do supracitado artigo, denota-se que é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Depreende-se que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 85 [...] § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a saúde e a vida possuem valor inestimável, adotando-se o critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios no caso em apreço.
Sobre a questão, é da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (SOMA DOS ALVARÁS LIBERADOS PARA A AUTORA).
ARBITRAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801359-80.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM TUTELADO: SÁUDE.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL.HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0107864-77.2014.8.20.0001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
Dessa forma, podem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), adotando-se o critério da equidade.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de fixar os honorários advocatícios no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801558-05.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801558-05.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
03/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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