TJRN - 0826897-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:25
Desentranhado o documento
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16/06/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0826897-08.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Polo passivo: E T MENDES IMPERMEABILIZACAO Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:18
Processo Reativado
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:56
Juntada de termo
-
17/03/2025 12:54
Juntada de Ofício
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27/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de E T MENDES IMPERMEABILIZACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EVERTON TADASHI MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de E T MENDES IMPERMEABILIZACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de EVERTON TADASHI MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0826897-08.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA.
PARTE DEMANDADA: E T MENDES IMPERMEABILIZAÇÃO E EVERTON TADASHI MENDES Sentença NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA. propôs a presente ação de ressarcimento com perdas e danos contra E T MENDES IMPERMEABILIZAÇÃO e EVERTON TADASHI MENDES, alegando que contratou o fornecimento de 2.360 m² de geomembrana de 1mm de espessura pelo valor de R$ 33.894,00, a ser pago antecipadamente, conforme proposta do vendedor.
Alega que, após a realização do pagamento em 17/01/2023, os produtos não foram entregues.
A autora tentou reaver o valor pago, sem sucesso, apontando inúmeras tentativas de contato não atendidas pelos réus.
Sustenta que a primeira demandada não exerce atividades empresariais regulares, sendo utilizada como fachada pelo segundo réu para dar aparência de legalidade às transações.
Requereu tutela provisória de urgência para indisponibilização patrimonial dos réus e, no mérito, o ressarcimento do valor pago, a condenação em danos morais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela provisória foi indeferido conforme decisão de Id. 112541179, tendo o juízo designado audiência de conciliação.
Contudo, os réus foram revelados, por não apresentarem contestação no prazo legal, conforme decisão de Id. 125893729, aplicando-se as sanções do art. 344 do CPC.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não se manifestaram. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Diante da revelia dos demandados e ausência de manifestação das partes quanto à produção de provas, a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória adicional, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da responsabilidade civil A controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidade dos demandados pelo inadimplemento contratual e pelos prejuízos alegados pela parte autora.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A autora demonstrou através de documentos anexados (Id. 111913488) o pagamento de R$ 33.894,00, a inexistência de entrega dos produtos e as tentativas frustradas de contato com os réus.
Os demandados, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, caracterizando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. É evidente, portanto, que houve o inadimplemento contratual por parte dos demandados, além de indícios de que a pessoa jurídica demandada foi utilizada como instrumento de fraude pelo segundo réu, conforme apontado na inicial. Dos danos morais Indefiro o pedido de danos morais, pois a pessoa jurídica somente pode sofrer abalo em sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ) em situações que comprometam sua credibilidade no mercado, como, por exemplo, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o que não restou configurado no presente caso.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para: a) Condenar os demandados, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 33.894,00 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais), atualizado monetariamente pela taxa SELIC desde a data do pagamento (17/01/2023) e com juros de mora também pela taxa SELIC a partir da citação; b) Indefiro o pedido de condenação por danos morais. c) Condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 11 de janeiro de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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02/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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08/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826897-08.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Parte Ré: E T MENDES IMPERMEABILIZACAO e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 125814444.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
24/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:36
Decretada a revelia
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12/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:18
Decorrido prazo de EVERTON TADASHI MENDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:18
Decorrido prazo de E T MENDES IMPERMEABILIZACAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:06
Decorrido prazo de EVERTON TADASHI MENDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:06
Decorrido prazo de E T MENDES IMPERMEABILIZACAO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 08:25
Juntada de termo
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11/04/2024 10:39
Juntada de termo
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06/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:02
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826897-08.2023.8.20.5106 Autor: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Réu: E T MENDES IMPERMEABILIZACAO Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Decisão A parte autora requereu: “Ab initio, que seja concedida a tutela provisória, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que este juízo determine: i) seja procedida a indisponibilização patrimonial dos promovidos, no valor da inicial, por meio de bloqueio em BACENJUD, ou RENAJUD, especialmente indisponibilizado para transferência de titularidade, cessão, negociação ou qualquer forma de alienação bens móveis ou imóveis, inscrevendo-os na Central Nacional de Indisponibilidade Bens – CNIB;”. É o breve relato.
Decido.
As medidas cautelares têm como objetivo garantir o resultado útil de outra prestação jurisdicional, preservando o direito postulado até sua efetiva resolução.
O art. 301 do CPC fundamenta a possibilidade de formulação de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, desde que presentes os requisitos necessários à concessão da referida tutela, previstos no art. 300 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Todavia, é excepcional a adoção de medidas de constrição antes de realizada a citação e, no caso em tela, o autor pleiteou a realização de arresto antes mesmo de perfectibilizada a citação do demandado.
No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, não restou evidenciado pelo requerente que a conduta do réu está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento de sua obrigação ou para a dilapidação de seu patrimônio, ausente, pois, a demonstração de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, a concessão da tutela pleiteada se mostra temerária, pois o simples inadimplemento da parte ré não se mostra motivo idôneo a ensejar o deferimento da medida pleiteada, sendo necessária prova convincente ou até mesmo indícios de que o requerido está a dilapidar seu patrimônio para se esquivar do descumprimento da obrigação.
Isto posto, indefiro o pedido de arresto cautelar pleiteado pelo autor.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826897-08.2023.8.20.5106 Autor: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Réu: E T MENDES IMPERMEABILIZACAO Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, conforme art. 290, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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