TJRN - 0872661-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Familia da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:24
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 08:15
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0872661-41.2023.8.20.5001 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA e outros / Advogado do(a) REQUERENTE: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 Requerido: / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 162871159. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 22 de setembro de 2025.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 17ª Promotoria Mossoró em 04/08/2025 23:59.
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13/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0872661-41.2023.8.20.5001 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA e outros / Advogado do(a) REQUERENTE: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 Requerido: / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 151767657. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 20 de maio de 2025.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 17ª Promotoria Mossoró em 15/04/2025 23:59.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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04/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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04/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MPRN - 17ª Promotoria Mossoró em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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27/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872661-41.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: DARWIN CAMPOS DE LIMA CPF: *41.***.*01-20, FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*86-49, AIZA MARIA NARCISO CPF: *75.***.*39-72 Advogado: DARWIN CAMPOS DE LIMA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por AIZA MARIA NARCISO BEZERRA, que abrange pedido de retificação quanto ao seu registro de nascimento, pedido de retificação quanto ao registro de seu avô Roberto Narciso, além de suprimento de registro de nascimento e de óbito de Joaquina Maria da Conceição, nos termos da petição inicial.
A autora informou que a falecida nasceu na cidade de Taipú/RN e teve o seu último endereço, o seu óbito e o seu sepultamento na cidade de Mossoró/RN.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela incompetência deste Juízo.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) Ademais, o art. 77 da Lei 6.015/1973 com a nova redação dada pela Lei 13.484/2017, permite que o óbito seja lavrado “lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus”, da seguinte forma: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)”. (Negritei) No caso em análise, uma vez que o óbito ocorreu em Mossoró, onde a falecida também residia, vislumbra-se a incompetência da presente Vara.
Assim, com essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, de id 129952614 declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Vara competente da Comarca de Mossoró.
P.
I.
Natal, 19 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:49
Declarada incompetência
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18/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0872661-41.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA e outros Réu: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no Id. 127152606, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito do documento na secretaria da Vara para a análise presencial do Juízo, bem como que informe o local de nascimento, o local do óbito e do sepultamento da Sra.
Joaquina.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
01/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872661-41.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*86-49, AIZA MARIA NARCISO CPF: *75.***.*39-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o solicitado pelo Ministério Público.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872661-41.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*86-49, AIZA MARIA NARCISO CPF: *75.***.*39-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de suspensão do processo requerido pelo autor (ID 115642375), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em cumprir, na integralidade o despacho ID 113468872 , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872661-41.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*86-49, AIZA MARIA NARCISO CPF: *75.***.*39-72, ALAETE ROBERTO JUNIOR CPF: *99.***.*09-91, CLEZINALDO CARLOS NARCISO CPF: *30.***.*40-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos transcrição e apostilamento do documento ID 112354341; b) juntar Certidão de Casamento de ALAETE ROBERTO NARCISO e ALBANIZA MAFALDO DE OLIVEIRA, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; c) juntar Certidão de Óbito de ALAETE ROBERTO NARCISO, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024. À Secretaria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atualizar o polo ativo para constar apenas AIZA MARIA NARCISO BEZERRA.
P.
I.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
18/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872661-41.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: DARWIN CAMPOS DE LIMA CPF: *41.***.*01-20, FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*86-49, AIZA MARIA NARCISO CPF: *75.***.*39-72, ALAETE ROBERTO JUNIOR CPF: *99.***.*09-91, CLEZINALDO CARLOS NARCISO CPF: *30.***.*40-82 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARWIN CAMPOS DE LIMA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil promovido por FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA, AIZA MARIA NARCISO BEZERRA, ALAETE ROBERTO JÚNIOR e CLEZINALDO CARLOS NARCISO, nos termos da petição inicial ID 112352617.
A primeira requerente FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA, é residente e domiciliada à Rua Jaguarari, 5250, Torre “D”, Apt. 1002, Candelária, Natal/RN, a segunda, AIZA MARIA NARCISO BEZERRA, é residente e domiciliada à Rua Régulo Tinôco, 1031, Cond.
Walfredo Gurgel, Barro Vermelho, Natal/RN, o terceiro e o quarto requerentes (ALAETE ROBERTO JÚNIOR e CLEZINALDO CARLOS NARCISO) são residentes e domiciliados em Mossoró/RN.
Todos os requerentes foram registrados em Mossoró/RN.
Em síntese é o relatório.
DECIDO. É entendimento da jurisprudência pátria que, para retificação de registros públicos, dois são os foros legítimos para a propositura da ação de retificação: tanto o do assentamento do registro, quanto o da residência do interessado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: Processual Civil.
Conflito de competência.
Ação de retificação de registro civil.
Foro competente.
Local da lavratura do registro.
Residência do autor. - A ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor.
Conflito conhecido para se declarar competente o juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba-SC. (STJ - CC: 33172 SC 2001/0110115-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2001, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18/02/2002 p. 226 RT vol. 800 p. 215). (Negritei) A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Assim, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar os pedidos de retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, fora da Primeira Zona.
No caso em análise, uma vez que o terceiro e quarto requerentes (ALAETE ROBERTO JÚNIOR e CLEZINALDO CARLOS NARCISO) são residentes e domiciliados em Mossoró, e foram registrados naquela comarca, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito em relação a eles.
Em relação a primeira requerente (FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA), este juízo é incompetente, uma vez que esta reside fora do âmbito da 1ª Zona – Rua Jaguarari, 5250, Torre “D”, Apt. 1002, Candelária, Natal/RN, conforme se verifica da petição inicial, e, não obstante o Registro Civil tenha sido lavrado na Comarca de Mossoró/RN, a competência para o feito recai sobre a 20ª, uma vez que o endereço de residência do requerente atrai a competência do citado juízo.
Quanto a segunda requerente (AIZA MARIA NARCISO BEZERRA), este juízo é competente, uma vez que a parte reside no âmbito da 1ª Zona - à Rua Régulo Tinôco, 1031, Cond.
Walfredo Gurgel, Barro Vermelho.
Com essas considerações declino da competência, em relação aos requerentes FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA, ALAETE ROBERTO JÚNIOR e CLEZINALDO CARLOS NARCISO, no entanto, por reconhecer a competência para o feito em relação a AIZA MARIA NARCISO BEZERRA, deixo de remeter os autos para os demais juízos, devendo a parte, providenciar o ajuizamento dos feitos em relação aos demais requerentes (FRANCISCA REJANE NARCISO DE OLIVEIRA, ALAETE ROBERTO JÚNIOR e CLEZINALDO CARLOS NARCISO), em seus respectivos juízos.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, Emendar a inicial para fazer constar como requerente, apenas a pessoa de AIZA MARIA NARCISO BEZERRA.
P.
I.
Natal, 13 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:32
Outras Decisões
-
13/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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