TJRN - 0808963-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808963-61.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
JUROS PRATICADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0808963-61.2023.8.20.5001, proposta contra si pelo BANCO VOTORANTIM S.A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido da demandante, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, cuja impugnação formulada pelo demandante não merece acolhida, diante da falta de comprovação de que a demandada possui condições financeiras para arcar com o pagamento da presente condenação.(...)" Nas suas razões recursais, o autor sustentou, em síntese: i) juros remuneratórios fixados acima de média de mercado; ii) descaracterização da mora em virtude da abusividade dos juros; iii) cabimento da repetição do indébito do valor que extrapolou a média de mercado.
Requer, ao fim, o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se vislumbrar ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme já relatado, pretende a apelante o reconhecimento da legalidade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes, bem como a caracterização da mora do devedor na ação de busca e apreensão.
Em relação aos juros aplicado ao contrato, só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado.
Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. .” (STJ – SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1061530 / RS ; Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 10/03/2009 , RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifei) “EMENTA.
DIREITO COMERCIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” ( STJ- SEGUNDA SEÇÃO- Relator p/ acórdão: Ministro ARI PARGENDLER Resp 42011/RS - DJ 06.10.2003, p. 202). (grifei e negritei) Da análise da Cédula de Crédito Bancário - CDC entabulada entre as partes, no dia 18/04/2022, depura-se que houve a pactuaçao expressa dos juros remuneratórios, com especificação mensal de 2,10% ao mês e 28,25% ao ano.
Por outro lado, pesquisando a taxa média de mercado informado pelo Banco Central do Brasil para o período, observa-se que os juros mensal foi de 2,10% e mensal de 28,77% anual (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/).
Portanto, vislumbro inexistir qualquer discrepância entre o percentual cobrado e o praticado na média de mercado, de modo que não está configurada abusividade no caso em apreço.
Logo, mantenho o pactuado em contrato.
Desta forma, mantido a taxa de juros aplicada no contrato e a total integralidade da avença, nos termos ora debatidos, insubsistente a alegação recursal de descaracterização da mora da autora e cabimento da repetição do indébito em dobro.
Nesse passo, constatada a mora da devedora, é incabível a irresignação do apelante..
A fim de corroborar o entendimento posto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
BUSCA E APREENSÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal.
Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). (grifei) No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ALIENADO.
ART. 3°, § 1° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MORA NÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº: 2017.002142-2.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 20/06/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A CARACATERIZAÇÃO DA MORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
SÚMULA 380 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.016867-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento: 21/03/2017). (destaquei) Logo, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte de Justiça, caracterizada a mora da devedora, cumpre reconhecer a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial, consoante resulta claro do texto do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Isto posto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da assistência jurídica gratuita deferida em favor do demandado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
25/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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