TJRN - 0805071-23.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:19
Juntada de guia de execução definitiva
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:25
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDICLEIDE CAMPOS LEITE em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0805071-23.2023.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE PAU DOS FERROS/RN e outros Parte Ré: EDICLEIDE CAMPOS LEITE Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 14/02/2025 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
17/01/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
24/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
24/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
26/08/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:11
Juntada de diligência
-
24/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 12:15
Recebida a denúncia contra EDICLEIDE CAMPOS LEITE
-
22/03/2024 09:17
Apensado ao processo 0801501-51.2023.8.20.5131
-
06/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de denúncia
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02/02/2024 04:50
Decorrido prazo de EDICLEIDE CAMPOS LEITE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA LEILA FERNANDES PESSOA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:47
Juntada de diligência
-
18/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/12/2023 17:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0805071-23.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE PAU DOS FERROS/RN FLAGRANTEADO: EDICLEIDE CAMPOS LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Auto de Prisão em Flagrante relacionado ao cometimento, em tese, do delito do crime de ameaça.
Na audiência de custódia, o Juízo plantonista concedeu as MPU da Lei Maria da Penha.
Ocorre que por meio do documento de id 106614528, com firma registrada em cartório pública, a vítima se retratou da representação do crime de ameaça e pugnou pela revogação das Medidas Protetivas.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela marcação da audiência a que alude o art. 16 da Lei Maria da Penha e a realização de outras diligências.
Vieram os autos conclusos.
Sem maiores delongas, entendo pela desnecessidade da realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, isto porque com o documento apresentado pela vítima já é possível atestar com razoável certeza o interesse e a pertinência da retirada da representação.
De fato, a vítima agora volta atrás no seu intuito de seguir na persecução penal.
Quanto à revogação das medidas protetivas, faço os seguintes apontamentos: A violência doméstica e familiar contra as mulheres passou a ser tutelada, sobretudo, com o advento da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), prevendo em seu art. 5º e 7º as formas de tal violação de direito, em rol exemplificativo, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º.
Omissis Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Na espécie, meses atrás, quando realmente havia indícios de situação de perigo à vida ou à saúde física, mental ou patrimonial da mulher, foram deferidas as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Entretanto, neste momento a própria vítima entende que não há mais perigo que justifique a manutenção das Medidas Protetivas.
De toda sorte, se em algum outro momento futuro vier a ocorrer qualquer situação que aponte para a existência de abuso, ameaça ou risco à vítima, a vítima poderá acionar novamente as autoridades policiais e/ou judiciais para um novo pedido de apoio.
Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de MARIA LEILA FERNANDES PESSOA e em desfavor de EDICLEIDE CAMPOS LEITE.
Intimem-se a autoridade policial, a requerente, o investigado e o Ministério Público do teor da presente decisão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Após, arquivem-se os autos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:38
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
30/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de operação policial
-
06/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:52
Juntada de diligência
-
04/09/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 16:15
Juntada de intimação
-
03/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 15:26
Audiência de custódia realizada para 03/09/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
03/09/2023 15:26
Concedida a Liberdade provisória de EDICLEIDE CAMPOS LEITE.
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03/09/2023 15:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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03/09/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:36
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:16
Audiência de custódia designada para 03/09/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
03/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2023 09:36
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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