TJRN - 0802378-45.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802378-45.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA LUZIMAR DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA LUZIMAR DE AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa, em sua conta bancária, e a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais, ao argumento de que não anuiu com o ajuste impugnado.
Tutela de urgência indeferida (Id n° 112262312).
Citado, o requerido apresentou contestação (Id n° 114282146), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, legalidade da cobrança efetuada.
Réplica no Id n° 116356182.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
A parte requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora não instou, previamente, a seara administrativa para resolver o emblema posto em juízo.
Não assiste razão o réu, eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), por ser uma garantia fundamental, somente pode ser mitigado quando a lei expressamente preveja ressalvas à sua aplicação imediata.
No caso dos autos, como não há previsão legislativa que condicione o acionamento do Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo, a preliminar deve ser rejeitada.
Superada a preliminar, verifico que a questão de fato orbita em torno de aferir se a contratação da tarifa bancária foi, ou não, legítima.
Por consequência, as questões de direito estão relacionadas com a existência do negócio jurídico (art. 104, CC) e, caso se entenda pela irregularidade na contratação, analisar em quais hipóteses o ajuste incorreu em nulidade (art. 168, CC).
Desse modo, como a parte autora se insurge expressamente contra a cobrança do encargo, aplicando-se a sistemática do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), cabe ao réu comprovar que os descontos foram precedidos de prévia, através da juntada do competente instrumento de contrato, o que não foi feito no momento de apresentar a defesa.
Destarte, como a comprovação da relação jurídica ocorre pela via estritamente documental, tenho que o feito está pronto para julgamento, dispensando a produção de outras provas.
Intimem-se as partes da presente decisão e, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras provas, justificando-as e apontando a importância da diligência, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Escoado o prazo acima, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento expresso por provas, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 06:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802378-45.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA LUZIMAR DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA LUZIMAR DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente a cobrança de uma tarifa bancária, denominada “Pacote de Serviços”, pretensamente imposto sem o consentimento autoral.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (Id nº 112211888 e Id n° 112211887). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência não merece prosperar, uma vez que a probabilidade do direito não se mostra evidente, tendo em vista que a parte autora não juntou nenhuma comprovação indiciária da não contratação dos serviços, a exemplo da reclamação administrativa feita para impugnar os descontos.
Desse modo, por se tratar de requisitos cumulativos, ausente a probabilidade do direito, descabe tecer considerações sobre a periculum in mora.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Como a parte autora manifestou desinteresse na audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, uma vez que a práxis forense tem evidenciado a sua inutilidade para resolver o contencioso bancário.
Assim sendo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2023 22:00
Conclusos para despacho
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09/12/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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