TJRN - 0800382-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800382-57.2023.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA ADVOGADA: JULIA DE SA BEZERRA TINOCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29711467) interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27733580): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29237037).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29711469 e 29711468).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 422 do CC, que trata das obrigações de probidade e boa-fé nas relações contratuais, verifico que a decisão impugnada (Id. 27733580) se manifestou nos seguintes termos: In casu, a Ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte Autora, consumidora dos aludidos serviços, e a Ré, Instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a Demanda buscando a desconstituição de débito no valor de R$ R$ 38.827,44, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, em razão deste débito, pois, tendo colado grau, antecipadamente, na graduação de medicina, não cursou o 12º semestre, objeto da cobrança, assim como, a condenação da Ré a lhe reparar pelos danos morais sofridos.
Vale destacar que, em sua defesa, a Ré argumenta que as disciplinas do 12º semestre foram ofertadas e ministradas e que foi opção da recorrida colar grau, antecipadamente, e não as cursar, defendendo, assim, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as Partes.
Ocorre que, a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o fato de a parte Recorrida ter colado grau antecipadamente, não cursando, portanto, qualquer das disciplinas do 12º semestre, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: (...) De mais a mais, tanto esta Corte de Justiça Potiguar, como o STJ, reconhece a abusividade da cláusula contratual que estabeleça o pagamento do semestre sem que o aluno curse as disciplinas ofertadas no período, tendo em vista a inexistência de contraprestação em horas-aula. (...) Assim, se a parte Apelada antecipou a conclusão do curso e, portanto, não utilizou dos serviços educacionais no 12º semestre – em sua totalidade, não é sua obrigação pagar qualquer das mensalidades do referido semestre.
Desse modo, a instituição de ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pela parte Autora, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno, restando indevida a cobrança relacionada a semestre não cursado, mostrando-se acertada a sentença que determinou a inexigibilidade do débito sub judice e a exclusão do nome da parte Apelada do Serasa.
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido reconheceu a abusividade na cobrança da mensalidade de semestre não cursado.
Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática.
Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. 3.
O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ.
Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores.
Precedente. 4.
Os pedidos atinentes às disposições do instrumento firmado entre as partes sobre a descrição de parcelas, taxas de juros, cláusulas descritas como abusivas pela parte recorrente e detalhes dos serviços prestados demandariam, necessariamente, o reexame dos documentos dos autos e de cláusulas do contrato, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.286.099/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.065.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2.
A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.076.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB/RN 4.085).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800382-57.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 29711467) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800382-57.2023.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível que manejou em face da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-57.2023.8.20.5001, ajuizada por FELIPE SIMÃO BRITO DA SILVA, ora Embargado, julgou procedente os pedidos do Autor para a) declarar inexistente a dívida objeto da negativação discutida; b) determinar o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, julgando improcedente os pedidos reconvencionais.
Nas razões recursais, a parte Embargante narra, em síntese, que: a) “Trata-se de Demanda na qual o Apelado alega que foi aluno do curso de Medicina da IES, tendo colado grau de forma antecipada e obtido o grau de Médica.
Informa que para proceder com a colação antecipada do grau, foi persuadido pela Instituição a assinar um termo de confissão de dívida, razão pela qual busca a anulação do termo.
Relata que, em virtude da edição da Lei Federal n.º 14.040/2020, cuja vigência foi ampliada pela Lei n.º 14.218/2021, foi autorizada a antecipação da colação de grau dos alunos dos cursos de saúde, a fim de suprir a demanda destes profissionais nos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, frente ao Estado de Emergência de Saúde Pública provocado pelo COVID-19, desde que estivessem matriculados no último período do curso e tivessem integralizado 75% da carga horária prevista para o Internato.”; b) “Há de se frisar que, apesar de o Aluno ter antecipado sua colação de grau, não há o que se falar em inexigibilidade das mensalidades do 12º período do curso de Medicina, pois os estudantes que decidiram por antecipar sua colação de grau NÃO foram eximidos de cumprir com suas obrigações financeiras (nem por força de decisão judicial, nem por força de lei).
E, embora parte dos acadêmicos tenham abreviado o curso, foi preservada a prestação do serviço educacional para a turma, no semestre letivo, pois houve alunos que, ao contrário da parte autora, optaram por não precipitar a sua formatura, a fim de alcançarem a formação acadêmica integral.
Conforme apontado em linhas anteriores, ao apresentar a peça contestatória, a Embargante trouxe ao debate, apesar do aluno ter antecipado sua colação de grau em ação ajuizada anteriormente, não há o que se falar em inexigibilidade das mensalidades do 12º período do curso de Medicina, pois os alunos que decidiram por antecipar sua colação de grau NÃO foram eximidos de cumprir com suas obrigações financeiras (nem por força de decisão judicial, nem por força de lei).”; c) “No caso específico dos autos, a análise detalhada das peças processuais, especialmente a peça contestatória, em confronto com a decisão embargada, deixa evidenciada a presença de omissões.
O art. 489, § 1°, IV, do CPC impõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim sendo, os embargos declaratórios são o meio hábil para provocar o juízo acerca de ponto sobre o qual a decisão foi omissa, devendo ser opostos no prazo de cinco dias, por força do art. 1.023, caput, do mesmo diploma legal.
Cumpre suscitar, também, a fim de prequestionar os dispositivos legais invocados na contestação e em apelação que não foram debatidos no acórdão embargado.
Em suas razões, a parte Ré, ora Embargante defende a legitimidade da cobrança, da manutenção das aulas pela IES, da antecipação da colação de grau ser liberalidade da estudante e da inexistência do dano moral em razão da legitimidade da cobrança realizada.”; d) “Assim, conforme se passa a demonstrar, não merece prosperar a pretensão autoral, seja porque a Universidade cumpriu integralmente as obrigações pelas quais se obrigou, prestando efetivamente o serviço educacional referente ao 12º período letivo, motivo pelo qual tem de ser remunerada por isso, seja porque a pretensão da Embargada viola a boa-fé contratual, não merecendo amparo no Ordenamento Jurídico pátrio.
Consoante aduzido, a Embargada postula a declaração de inexistência dos débitos referentes às mensalidades do 12º período letivo do curso de Medicina, alegando que foi aluna do curso na Instituição de Ensino Demandada e foi beneficiada com a antecipação da colação de grau autorizada pela Lei Federal n.º 14.040/2020.” e) “Argui, então, que não tendo gozado dos serviços educacionais prestados pela Universidade, não poderia ser cobrada pelo valor correspondentes às mensalidades vencidas naquele semestre.
No entanto, a pretensão da Embargada vai de encontro à boa-fé contratual e à máxima da Pacta Sunt Servanda que deve reger as relações contratuais.
In casu, discute-se a cobrança das mensalidades referentes ao 12º período do curso de Medicina, aos alunos que deliberadamente postularam e alcançaram – por meio de ação judicial – a antecipação das suas colações de grau, mas, embora titulados como Médicos de forma antecipada, tiveram a oportunidade de continuar cursando os componentes curriculares remanescentes, referentes ao 12º semestre letivo do curso, fornecidos regularmente pela Instituição de Ensino.”; f) “O Contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 5ª, que a Contratante se obriga ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, conforme estabelecido no Edital, e que tais valores são revistos e reajustados nos termos da Lei n.º 9.870/99 e observam a regra da semestralidade, podendo ser divididos em 06 (seis) parcelas a fim de se obter a mensalidade devida pelo acadêmico.
Por conseguinte, é inequívoco que a parte Embargada, ao assinar o contrato, anuiu com os seus termos, submetendo-se aos valores cobrados pela IES para a prestação de serviços educacionais contratada.
Ou seja, assumiu a obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela Universidade como contrapartida ao serviço a que teria acesso para alcançar a titulação de Médica, tanto é que confessou tal obrigação.
Dessarte, a postura da Embargada, na presente demanda, além de ser flagrantemente contraditória, violando a boa-fé objetiva e a lealdade contratual, vai de encontro à força obrigatória dos contratos, emanada pela máxima da Pacta Sunt Servanda.”; g) “Diante disso, o que se evidencia é que a Embargada busca se beneficiar da própria torpeza: antecipa a sua colação de grau, amparando-se no autorizativo legal, mas munido dos conhecimentos fornecidos pela Universidade, que o habilitam a se inserir no mercado de trabalho, mesmo precocemente; ao mesmo tempo em que pretende se esquivar da responsabilidade financeira assumida com a Instituição de Ensino.
A conduta, portanto, não deve encontrar respaldo do Poder Judiciário, por incidir em flagrante violação à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais (art. 422, do Código Civil).”; h) “Portanto, em virtude dessa situação, todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período do curso de Medicina foram ministradas pela Embargante e fornecidas a Embargada e demais alunos da sua turma, de modo que os custos da Universidade se mantiveram inalterados (com estrutura física, professores, materiais, plataformas de ensino etc.) e, ademais, a participação nestas aulas foi oportunizada a todos os alunos que compunham aquela turma, mesmo para aqueles que resolveram antecipar a sua colação de grau, a fim de que não tivessem prejuízo à sua formação acadêmica, mesmo já habilitados para se inserirem no mercado de trabalho.
Ou seja, não obstante os estudantes que, por escolha pessoal, anteciparam a colação de grau, tenham tido a carga horária do curso integralizada – em virtude da obrigatoriedade que recaiu sobre as Universidades de emitirem os certificados de conclusão de curso sem distinção em relação àqueles emitidos em rito ordinário (art. 2º, da Portaria n.º 383/2020) -, foi-lhes oportunizado o acesso às aulas referentes à estrutura curricular do 12º período do curso, a fim de que não tivessem prejuízo à sua formação acadêmica.
Portanto, autorizar a isenção de pagamento das mensalidades referentes ao semestre, quando foi disponibilizado o serviço contratado pela Instituição de Ensino, seria amparar um flagrante desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que os custos da Universidade foram mantidos com a prestação do serviço.
Outrossim, essa situação fática, por conseguinte, situa o processo sub judice em situação divergente à Súmula n.º 32, do TJRN, invocada no decisum.”; i) “É fundamental destacar a autonomia universitária que goza a Instituição de Ensino, bem como a adoção do sistema seriado de matrícula e cobrança, ao qual o Autor espontaneamente se submeteu.
Nesse sentido, o art. 207, da Constituição Federal, atribui às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
No exercício da sua autonomia financeira, incumbe à Embargante estabelecer o regime de matrícula e cobrança a ser adotado para os acadêmicos, se de forma seriada (a partir de grade curricular fechada) ou se por meio de crédito por disciplina (a partir de grade curricular aberta).”; j) “A mensalidade deve ser calculada não apenas em razão da quantidade de disciplinas ofertadas, pois nesta situação se leva em conta somente o custo do corpo docente, mas considerando também as despesas adjacentes (recepção, secretaria, biblioteca, impostos, limpeza etc.) e os custos fixos (aluguel do prédio, contador, entre outros.
Além disso, não se pode negar que mesmo o custo das disciplinas é calculado tendo como referência o número previsto de alunos na instituição (capacidade) e na própria turma.
Consequentemente, não é possível inferir a quebra da boa-fé objetiva, porquanto a Instituição de Ensino age no exercício regular de direito.”; k) “Pelo exposto, requer-se que, supridas as omissões apontadas, sejam apreciados os dispositivos legais invocados, em especial o artigo 207 da Constituição Federal, que outorga a cobrança por semestralidade adotado pela Embargante, tendo em vista as aulas disponibilizadas aos alunos que anteciparam sua colação de grau no curso de Medicina.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para, sanando o vício apontado, “apreciar os dispositivos legais invocados pela Embargante, especificadamente o artigo 422, do Código Civil e o art. 207 da Constituição Federal, para reformar, em sua integralidade, o Acórdão.” (Pág.
Total - 550). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento da apelação cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-57.2023.8.20.5001, ajuizada por FELIPE SIMÃO BRITO DA SILVA, ora Apelado, julgou procedente os pedidos do Autor para a) declarar inexistente a dívida objeto da negativação discutida; b) determinar o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, julgando improcedente os pedidos reconvencionais.
In casu, a Ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte Autora, consumidora dos aludidos serviços, e a Ré, Instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a Demanda buscando a desconstituição de débito no valor de R$ R$ 38.827,44, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, em razão deste débito, pois, tendo colado grau, antecipadamente, na graduação de medicina, não cursou o 12º semestre, objeto da cobrança, assim como, a condenação da Ré a lhe reparar pelos danos morais sofridos.
Vale destacar que, em sua defesa, a Ré argumenta que as disciplinas do 12º semestre foram ofertadas e ministradas e que foi opção da recorrida colar grau, antecipadamente, e não as cursar, defendendo, assim, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as Partes.
Ocorre que, a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o fato de a parte Recorrida ter colado grau antecipadamente, não cursando, portanto, qualquer das disciplinas do 12º semestre, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; De mais a mais, tanto esta Corte de Justiça Potiguar, como o STJ, reconhece a abusividade da cláusula contratual que estabeleça o pagamento do semestre sem que o aluno curse as disciplinas ofertadas no período, tendo em vista a inexistência de contraprestação em horas-aula.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO - MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0913040-58.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834767-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) grifei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU COM BASE NA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32, DO TJRN.
COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÚLTIMO SEMESTRE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837929-05.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) grifei EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) grifei Assim, se a parte Apelada antecipou a conclusão do curso e, portanto, não utilizou dos serviços educacionais no 12º semestre – em sua totalidade, não é sua obrigação pagar qualquer das mensalidades do referido semestre.
Desse modo, a instituição de ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pela parte Autora, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno, restando indevida a cobrança relacionada a semestre não cursado, mostrando-se acertada a sentença que determinou a inexigibilidade do débito sub judice e a exclusão do nome da parte Apelada do Serasa.
Na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Desse modo, não demonstrada causa excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo Autor.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Logo, impõe-se a procedência da pretensão autoral, como bem julgou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (…) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, inexistindo, ademais, pedido de dilação pugnado por quaisquer das partes.
Observa-se, também, a inserção da demanda nos primados da legislação consumerista, figurando o autor como destinatário final de serviço educacional, segundo o art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré fornecedora, conforme conceito delineado no art. 3º da referida legislação.
Apesar disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, incumbindo ao autor a realização de dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual forma, é fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Contudo, nada obstante a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza ao Poder Judiciário intervir nas relações privadas, com o objetivo de fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcançar o equilíbrio das relações obrigacionais.
No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, entende-se que o ponto controvertido se dá entorno da divergência sobre a obrigatoriedade de pagamento no que se refere à semestralidade não cursada pelo requerente (12º período letivo, 2022.1), em virtude de sua colação de grau antecipada.
Enquanto que o demandante argumenta a ausência do dever de pagar decorrente da não prestação dos serviços, a instituição de ensino sustenta que o contrato do semestre vincula ambos os aderentes ao adimplemento das parcelas e ao fornecimento das aulas, mesmo com a interrupção pela diplomação adiantada.
Na espécie, objetivamente, denota-se que a previsão negociada entre os litigantes impõe o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursou, evidenciando-se como abusiva por trazer vantagem excessiva ao fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preceitos consagrados na legislação consumerista e civil.
Com efeito, entende-se que deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela IES, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno.
Referida compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, compelem-se sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil.
Por ser assim, sobressai não ser razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida, originando-se vantagem excessiva obstaculizada pelo diploma consumerista.
Afinal, ainda que se trate de sistema seriado e que a matrícula seja efetivada por corresponder à série, não houve fruição de todos os serviços oferecidos no semestre, por opção da parte autora e permissão da parte ré, que concordou com o pedido de colação antecipada, pelo que não poderia o demandante pagar pelas disciplinas não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição, o que é vedado pelo art. 884 do CC.
Mencionada linha de entendimento é corroborada pela pacificada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Para mais, o E.
Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 32, afirmando que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Imperioso registrar, oportunamente, que em casos semelhantes a este tratado nos autos, o E.
TJRN vêm admitindo a convergência do entendimento sumular às situações derivadas da colação de grau permitida pela legislação federal de regência, no momento da pandemia da Covid-19.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836659-43.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023.
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845295-95.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a teoria da reparação integral do dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Aludidos elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, para prevenir novos atos ilícitos dessa natureza.
Nesse sentido, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido e sem qualquer amparo legal, acarreta-lhe grave inconveniente.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo se caracteriza mais do que mero aborrecimento, pela presunção de prejuízo relacionado ao impedimento de amplo acesso do inscrito às ofertas de crédito disponíveis no mercado.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificada pela restrição imposta a profissional liberal em início de carreira, ocasião na qual se faz imprescindível o amplo acesso do consumidor lesado às oportunidades de crédito para investimento na sua atividade laboral.
Em verdade, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (…) NATAL/RN, (data e hora do sistema). (id 26512350)A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo e fixo os honorários recursais em favor do causídico da parte Apelada em valor equivalente ao percentual de 5% sobre o valor da condenação atualizado, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
VOTO VENCIDO (…) Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. (id 27733580) Logo, constato que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos Embargos de Declaração previstas no artigo 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Por fim, não reconheço o caráter manifestamente protelatório do Recurso, tese sustentada pela parte Embargada nas contrarrazões, razão pela qual resta indeferido o pedido de aplicação da penalidade processual estabelecida no artigo 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento da apelação cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-57.2023.8.20.5001, ajuizada por FELIPE SIMÃO BRITO DA SILVA, ora Apelado, julgou procedente os pedidos do Autor para a) declarar inexistente a dívida objeto da negativação discutida; b) determinar o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, julgando improcedente os pedidos reconvencionais.
In casu, a Ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte Autora, consumidora dos aludidos serviços, e a Ré, Instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a Demanda buscando a desconstituição de débito no valor de R$ R$ 38.827,44, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, em razão deste débito, pois, tendo colado grau, antecipadamente, na graduação de medicina, não cursou o 12º semestre, objeto da cobrança, assim como, a condenação da Ré a lhe reparar pelos danos morais sofridos.
Vale destacar que, em sua defesa, a Ré argumenta que as disciplinas do 12º semestre foram ofertadas e ministradas e que foi opção da recorrida colar grau, antecipadamente, e não as cursar, defendendo, assim, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as Partes.
Ocorre que, a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o fato de a parte Recorrida ter colado grau antecipadamente, não cursando, portanto, qualquer das disciplinas do 12º semestre, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; De mais a mais, tanto esta Corte de Justiça Potiguar, como o STJ, reconhece a abusividade da cláusula contratual que estabeleça o pagamento do semestre sem que o aluno curse as disciplinas ofertadas no período, tendo em vista a inexistência de contraprestação em horas-aula.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO - MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0913040-58.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834767-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) grifei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU COM BASE NA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32, DO TJRN.
COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÚLTIMO SEMESTRE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837929-05.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) grifei EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) grifei Assim, se a parte Apelada antecipou a conclusão do curso e, portanto, não utilizou dos serviços educacionais no 12º semestre – em sua totalidade, não é sua obrigação pagar qualquer das mensalidades do referido semestre.
Desse modo, a instituição de ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pela parte Autora, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno, restando indevida a cobrança relacionada a semestre não cursado, mostrando-se acertada a sentença que determinou a inexigibilidade do débito sub judice e a exclusão do nome da parte Apelada do Serasa.
Na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Desse modo, não demonstrada causa excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo Autor.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Logo, impõe-se a procedência da pretensão autoral, como bem julgou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (…) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, inexistindo, ademais, pedido de dilação pugnado por quaisquer das partes.
Observa-se, também, a inserção da demanda nos primados da legislação consumerista, figurando o autor como destinatário final de serviço educacional, segundo o art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré fornecedora, conforme conceito delineado no art. 3º da referida legislação.
Apesar disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, incumbindo ao autor a realização de dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual forma, é fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Contudo, nada obstante a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza ao Poder Judiciário intervir nas relações privadas, com o objetivo de fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcançar o equilíbrio das relações obrigacionais.
No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, entende-se que o ponto controvertido se dá entorno da divergência sobre a obrigatoriedade de pagamento no que se refere à semestralidade não cursada pelo requerente (12º período letivo, 2022.1), em virtude de sua colação de grau antecipada.
Enquanto que o demandante argumenta a ausência do dever de pagar decorrente da não prestação dos serviços, a instituição de ensino sustenta que o contrato do semestre vincula ambos os aderentes ao adimplemento das parcelas e ao fornecimento das aulas, mesmo com a interrupção pela diplomação adiantada.
Na espécie, objetivamente, denota-se que a previsão negociada entre os litigantes impõe o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursou, evidenciando-se como abusiva por trazer vantagem excessiva ao fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preceitos consagrados na legislação consumerista e civil.
Com efeito, entende-se que deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela IES, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno.
Referida compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, compelem-se sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil.
Por ser assim, sobressai não ser razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida, originando-se vantagem excessiva obstaculizada pelo diploma consumerista.
Afinal, ainda que se trate de sistema seriado e que a matrícula seja efetivada por corresponder à série, não houve fruição de todos os serviços oferecidos no semestre, por opção da parte autora e permissão da parte ré, que concordou com o pedido de colação antecipada, pelo que não poderia o demandante pagar pelas disciplinas não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição, o que é vedado pelo art. 884 do CC.
Mencionada linha de entendimento é corroborada pela pacificada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Para mais, o E.
Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 32, afirmando que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Imperioso registrar, oportunamente, que em casos semelhantes a este tratado nos autos, o E.
TJRN vêm admitindo a convergência do entendimento sumular às situações derivadas da colação de grau permitida pela legislação federal de regência, no momento da pandemia da Covid-19.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836659-43.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023.
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845295-95.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800382-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800382-57.2023.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO A APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA interpõe Apelação Cível contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-57.2023.8.20.5001, ajuizada por FELIPE SIMÃO BRITO DA SILVA, ora Apelado.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos, parte dispositiva: (...) ISTO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para a) DECLARAR inexistente a dívida objeto da negativação discutida (Id. 93442699, R$ 38.827,44 - referente ao 12º semestre letivo, 2022.1), b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, na quantia que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em decorrência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais.
Consequentemente, CONCEDO a tutela específica e determino que a requerida promova a retirada do nome do autor dos cadastros desabonadores do crédito, relativamente à dívida acima indicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento, desta feita pessoalmente, de acordo com o enunciado da súmula 410/STJ.
Nesse cenário, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, registrando-se que o levantamento da inscrição indevida não gera expectativa sucumbencial, dada a ausência proveito econômico no cumprimento da obrigação de fazer e os efeitos declaratórios da sentença.
Relativamente a reconvenção, condeno a reconvinte igualmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação. (...) NATAL/RN, (data e hora do sistema). (id 26512350) Em suas razões, a parte Recorrente alega em síntese que: a) “Trata-se a presente demanda de Ação de anulação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Felipe Simão Brito da Silva em face da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, na qual a Autora/Apelante alega que teve seu nome negativado em razão de débito no importe de R$38.827,44.
Defende a ilegalidade da inscrição, pois a tela do sistema financeiro da Instituição demonstra a ausência de débitos titularizados pela Apelada.
Por isso, arguiu que o último semestre cursado na Universidade foi em 2021 e não possui débitos em aberto.”; b) “De forma ardilosa, a Apelada ajuizou a presente demanda alegando ter sido coagido a assinar o termo de confissão de dívida e que a IES não prestou serviços após emissão do certificado de conclusão do curso e colação de grau.”; c) “(...) disponibilizou para a turma todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período, desincumbindo-se da sua obrigação contratual, fornecendo acesso a estas aulas não apenas para os alunos que optaram por não antecipar sua colação de grau, mas também para aqueles que fizeram essa escolha, mas desejaram conciliar a atuação profissional com as aulas das disciplinas pendentes, a fim de não terem qualquer vácuo na sua formação acadêmica.
Em virtude dessa circunstância, de fornecimento da prestação do serviço pela Universidade no semestre letivo de 2022.1, somada à ciência de que haviam se obrigado ao pagamento do valor global da Graduação, por força do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais outrora celebrado, os alunos optantes da antecipação da colação de grau anuíram, de forma livre, com o pagamento das parcelas correspondentes ao 12º período do curso.”; d) “Inclusive, a Apelada ingressou com ação judicial anterior, processo n.º 0805337-78.2021.8.20.5300, patrocinada por advogado do mesmo escritório que patrocina a presente causa, na qual postulou a antecipação da colação de grau, com fundamento na Lei n.º 14.040/20, e se comprometeu com o cumprimento de todas as obrigações financeiras perante a IES, inclusive, referente ao 12º período letivo.
Portanto, cai por terra a alegação de que desconhece a dívida pela qual foi negativada.”; e) “Tudo isso se deu por meio da subscrição do Termo de Confissão de Dívida no valor correspondente às mensalidades vincendas.
Assim, a Universidade cumpriu integralmente as obrigações pelas quais se obrigou, prestando efetivamente o serviço educacional referente ao 12º período letivo, motivo pelo qual tem de ser remunerada por isso, seja porque a pretensão da Apelada viola a boa-fé contratual, não merecendo amparo no Ordenamento Jurídico pátrio.”; f) “O Contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 5ª, que a Contratante se obriga ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, conforme estabelecido no Edital, e que tais valores são revistos e reajustados nos termos da Lei n.º 9.870/99 e observam a regra da semestralidade, podendo ser divididos em 06 (seis) parcelas a fim de se obter a mensalidade devida pelo acadêmico.
Ora, não se pode perder de vista que a antecipação da colação de grau decorreu de ação judicial proposta pela acadêmica, na qual requereu a antecipação e assumiu a obrigação de cumprir todas as pendencias financeiras remanescentes com a Universidade.”; g) “Contudo, a Apelada tinha ciência que, inobstante a sua opção pessoal de antecipar a colação de grau, a Universidade manteria a prestação dos serviços educacionais referentes ao 12º período letivo do curso de Medicina para todos os alunos que intentassem ter a sua formação acadêmica integral, sem precipitar a sua formação. É evidente que a Apelada busca se beneficiar da própria torpeza: antecipa a sua colação de grau, amparando-se no autorizativo legal e judicial, mas munido dos conhecimentos fornecidos pela Universidade, que o habilitam a se inserir no mercado de trabalho, mesmo precocemente; ao mesmo tempo em que pretende se esquivar da responsabilidade financeira assumida com a Instituição de Ensino.”; h) “Por esta razão, o débito no valor de R$38.827,44 em aberto, configura as mensalidades referentes ao 12º período, legitimamente contratado pela Apelada.
Assim, todas as disciplinas previstas na estrutura curricular do 12º período do curso de Medicina foram efetivamente fornecidas pela Universidade no semestre de 2022.1, a evidenciar a inaplicabilidade da súmula n.º 32, do TJ/RN na situação em apreço, já que a não participação nas aulas – fornecidas pela IES – do 12º período do curso de Medicina decorreu de mera liberalidade da estudante.”; i) “É fundamental destacar a autonomia universitária que goza a Instituição de Ensino, bem como a adoção do sistema seriado de matrícula e cobrança, ao qual a Apelada espontaneamente se submeteu.
Nesse sentido, o art. 2071, da Constituição Federal, atribui às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.”; j) “No exercício da sua autonomia financeira, incumbe à Apelante estabelecer o regime de matrícula e cobrança a ser adotado para os acadêmicos, se de forma seriada (a partir de grade curricular fechada) ou se por meio de crédito por disciplina (a partir de grade curricular aberta).
Pelo sistema seriado de matrícula e cobrança, adotado pela Apelante para o curso de Graduação em Medicina, o aluno não arca com um preço individualizado por disciplina, sendo-lhe cobrado o valor correspondente ao semestre letivo.”; k) “No ato da matrícula, portanto, o acadêmico se vincula ao valor correspondente àquele semestre, que não oscilará se forem previstas mais ou menos disciplinas, justamente com o fito de evitar desequilíbrios abruptos nos valores de mensalidade de um período letivo para o outro.
O dispositivo, portanto, ampara a licitude da cobrança por semestralidade, sendo opção da IES, consoante autonomia de gestão financeira outorgada pelo art. 207, da Constituição Federal, a adoção deste regime de cobrança.”; l) “A responsabilização civil do fornecedor de serviços está disciplinada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua uma responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilização, todavia, não obstante seja objetiva, ou seja, independa da aferição do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), pressupõe a presença dos elementos indispensáveis para a imputação do dano sofrido pelo consumidor ao fornecedor de serviços, quais sejam: a conduta ilícita do fornecedor, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se depreende da leitura sistemática dos arts. 186 e 927, do Código Civil.”; m) “Veja-se, portanto, que a IES agiu em exercício legal de um direito ao notificar os órgãos de proteção ao crédito para a realização da anotação negativa.
Isso porque, como visto, a inscrição se originou da inadimplência da Apelada, que deixou de honrar com a contraprestação do contrato junto a Instituição.
Com isso, afasta-se complemente a ideia de que se encontra presente a atitude ilícita apta a fazer nascer o instituto de responsabilidade civil.”; n) “Pelo exposto, apesar do aluno ter antecipado sua colação de grau em ação ajuizada anteriormente, não há o que se falar em inexigibilidade das mensalidades do 12º período do curso de Medicina, pois os alunos que decidiram por antecipar sua colação de grau NÃO foram eximidos de cumprir com suas obrigações financeiras (nem por força de decisão judicial, nem por força de lei).”; o) “(...) deve ser preservada a higidez do Contrato celebrado entre as partes, com fundamento no art. 170, da Constituição Federal e arts. 421 e 422, do Código Civil, julgando-se improcedente a pretensão da apelada ao percebimento dos danos materiais que alega ter sofrido.”; p) “Ora, para a indenização por danos morais, afigura-se necessário que além da conduta ilícita e do nexo de causalidade, a vítima tenha sofrido um dano aos seus direitos da personalidade, que justifique a sua compensação mediante uma indenização.
A Apelada não apresentou evidências concretas do impacto significativo em sua vida pessoal, profissional ou emocional.
Além disso, o valor arbitrado não reflete adequadamente os critérios de equidade e moderação, conforme estabelecido na jurisprudência.
No entanto, mesmo que se aceite a ocorrência de danos morais, o valor da indenização fixado pelo juiz é desproporcional e desrazoável em relação à gravidade dos supostos danos.”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Recurso.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-57.2023.8.20.5001, ajuizada por FELIPE SIMÃO BRITO DA SILVA, ora Apelado, julgou procedente os pedidos do Autor para a) declarar inexistente a dívida objeto da negativação discutida; b) determinar o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, julgando improcedente os pedidos reconvencionais.
In casu, a Ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte Autora, consumidora dos aludidos serviços, e a Ré, Instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a Demanda buscando a desconstituição de débito no valor de R$ R$ 38.827,44, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, em razão deste débito, pois, tendo colado grau, antecipadamente, na graduação de medicina, não cursou o 12º semestre, objeto da cobrança, assim como, a condenação da Ré a lhe reparar pelos danos morais sofridos.
Vale destacar que, em sua defesa, a Ré argumenta que as disciplinas do 12º semestre foram ofertadas e ministradas e que foi opção da recorrida colar grau, antecipadamente, e não as cursar, defendendo, assim, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as Partes.
Ocorre que, a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o fato de a parte Recorrida ter colado grau antecipadamente, não cursando, portanto, qualquer das disciplinas do 12º semestre, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; De mais a mais, tanto esta Corte de Justiça Potiguar, como o STJ, reconhece a abusividade da cláusula contratual que estabeleça o pagamento do semestre sem que o aluno curse as disciplinas ofertadas no período, tendo em vista a inexistência de contraprestação em horas-aula.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO - MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0913040-58.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834767-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) grifei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU COM BASE NA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32, DO TJRN.
COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÚLTIMO SEMESTRE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837929-05.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) grifei EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) grifei Assim, se a parte Apelada antecipou a conclusão do curso e, portanto, não utilizou dos serviços educacionais no 12º semestre – em sua totalidade, não é sua obrigação pagar qualquer das mensalidades do referido semestre.
Desse modo, a instituição de ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pela parte Autora, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno, restando indevida a cobrança relacionada a semestre não cursado, mostrando-se acertada a sentença que determinou a inexigibilidade do débito sub judice e a exclusão do nome da parte Apelada do Serasa.
Na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Desse modo, não demonstrada causa excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo Autor.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Logo, impõe-se a procedência da pretensão autoral, como bem julgou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, inexistindo, ademais, pedido de dilação pugnado por quaisquer das partes.
Observa-se, também, a inserção da demanda nos primados da legislação consumerista, figurando o autor como destinatário final de serviço educacional, segundo o art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré fornecedora, conforme conceito delineado no art. 3º da referida legislação.
Apesar disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, incumbindo ao autor a realização de dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual forma, é fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Contudo, nada obstante a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza ao Poder Judiciário intervir nas relações privadas, com o objetivo de fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcançar o equilíbrio das relações obrigacionais.
No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, entende-se que o ponto controvertido se dá entorno da divergência sobre a obrigatoriedade de pagamento no que se refere à semestralidade não cursada pelo requerente (12º período letivo, 2022.1), em virtude de sua colação de grau antecipada.
Enquanto que o demandante argumenta a ausência do dever de pagar decorrente da não prestação dos serviços, a instituição de ensino sustenta que o contrato do semestre vincula ambos os aderentes ao adimplemento das parcelas e ao fornecimento das aulas, mesmo com a interrupção pela diplomação adiantada.
Na espécie, objetivamente, denota-se que a previsão negociada entre os litigantes impõe o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursou, evidenciando-se como abusiva por trazer vantagem excessiva ao fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preceitos consagrados na legislação consumerista e civil.
Com efeito, entende-se que deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela IES, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno.
Referida compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, compelem-se sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil.
Por ser assim, sobressai não ser razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida, originando-se vantagem excessiva obstaculizada pelo diploma consumerista.
Afinal, ainda que se trate de sistema seriado e que a matrícula seja efetivada por corresponder à série, não houve fruição de todos os serviços oferecidos no semestre, por opção da parte autora e permissão da parte ré, que concordou com o pedido de colação antecipada, pelo que não poderia o demandante pagar pelas disciplinas não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição, o que é vedado pelo art. 884 do CC.
Mencionada linha de entendimento é corroborada pela pacificada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Para mais, o E.
Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 32, afirmando que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Imperioso registrar, oportunamente, que em casos semelhantes a este tratado nos autos, o E.
TJRN vêm admitindo a convergência do entendimento sumular às situações derivadas da colação de grau permitida pela legislação federal de regência, no momento da pandemia da Covid-19.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836659-43.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023.
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845295-95.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a teoria da reparação integral do dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Aludidos elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, para prevenir novos atos ilícitos dessa natureza.
Nesse sentido, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido e sem qualquer amparo legal, acarreta-lhe grave inconveniente.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo se caracteriza mais do que mero aborrecimento, pela presunção de prejuízo relacionado ao impedimento de amplo acesso do inscrito às ofertas de crédito disponíveis no mercado.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificada pela restrição imposta a profissional liberal em início de carreira, ocasião na qual se faz imprescindível o amplo acesso do consumidor lesado às oportunidades de crédito para investimento na sua atividade laboral.
Em verdade, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) NATAL/RN, (data e hora do sistema). (id 26512350) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo e fixo os honorários recursais em favor do causídico da parte Apelada em valor equivalente ao percentual de 5% sobre o valor da condenação atualizado, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-57.2023.8.20.5001, ajuizada por FELIPE SIMÃO BRITO DA SILVA, ora Apelado, julgou procedente os pedidos do Autor para a) declarar inexistente a dívida objeto da negativação discutida; b) determinar o cancelamento da inscrição indevida decorrente do aludido débito; e c) condenar a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, julgando improcedente os pedidos reconvencionais.
In casu, a Ação decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a parte Autora, consumidora dos aludidos serviços, e a Ré, Instituição de ensino superior, fornecedora de serviços educacionais, o que configura a natureza consumerista da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a Demanda buscando a desconstituição de débito no valor de R$ R$ 38.827,44, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, em razão deste débito, pois, tendo colado grau, antecipadamente, na graduação de medicina, não cursou o 12º semestre, objeto da cobrança, assim como, a condenação da Ré a lhe reparar pelos danos morais sofridos.
Vale destacar que, em sua defesa, a Ré argumenta que as disciplinas do 12º semestre foram ofertadas e ministradas e que foi opção da recorrida colar grau, antecipadamente, e não as cursar, defendendo, assim, que deve ser observado o instrumento contratual firmado entre as Partes.
Ocorre que, a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o fato de a parte Recorrida ter colado grau antecipadamente, não cursando, portanto, qualquer das disciplinas do 12º semestre, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; De mais a mais, tanto esta Corte de Justiça Potiguar, como o STJ, reconhece a abusividade da cláusula contratual que estabeleça o pagamento do semestre sem que o aluno curse as disciplinas ofertadas no período, tendo em vista a inexistência de contraprestação em horas-aula.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO - MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE NÃO CURSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32/TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0913040-58.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0834767-65.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) grifei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU COM BASE NA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DAS DISCIPLINAS REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRAVÉS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32, DO TJRN.
COBRANÇA QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÚLTIMO SEMESTRE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837929-05.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) grifei EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (STJ, AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) grifei Assim, se a parte Apelada antecipou a conclusão do curso e, portanto, não utilizou dos serviços educacionais no 12º semestre – em sua totalidade, não é sua obrigação pagar qualquer das mensalidades do referido semestre.
Desse modo, a instituição de ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pela parte Autora, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno, restando indevida a cobrança relacionada a semestre não cursado, mostrando-se acertada a sentença que determinou a inexigibilidade do débito sub judice e a exclusão do nome da parte Apelada do Serasa.
Na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Desse modo, não demonstrada causa excludente de responsabilidade (§ 3º, incisos I e II do artigo 14 do CDC), resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo Autor.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Logo, impõe-se a procedência da pretensão autoral, como bem julgou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos, a título de elucidação, utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, inexistindo, ademais, pedido de dilação pugnado por quaisquer das partes.
Observa-se, também, a inserção da demanda nos primados da legislação consumerista, figurando o autor como destinatário final de serviço educacional, segundo o art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré fornecedora, conforme conceito delineado no art. 3º da referida legislação.
Apesar disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, incumbindo ao autor a realização de dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual forma, é fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Contudo, nada obstante a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza ao Poder Judiciário intervir nas relações privadas, com o objetivo de fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcançar o equilíbrio das relações obrigacionais.
No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, entende-se que o ponto controvertido se dá entorno da divergência sobre a obrigatoriedade de pagamento no que se refere à semestralidade não cursada pelo requerente (12º período letivo, 2022.1), em virtude de sua colação de grau antecipada.
Enquanto que o demandante argumenta a ausência do dever de pagar decorrente da não prestação dos serviços, a instituição de ensino sustenta que o contrato do semestre vincula ambos os aderentes ao adimplemento das parcelas e ao fornecimento das aulas, mesmo com a interrupção pela diplomação adiantada.
Na espécie, objetivamente, denota-se que a previsão negociada entre os litigantes impõe o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursou, evidenciando-se como abusiva por trazer vantagem excessiva ao fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preceitos consagrados na legislação consumerista e civil.
Com efeito, entende-se que deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela IES, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno.
Referida compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, compelem-se sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece do art. 422 do Código Civil.
Por ser assim, sobressai não ser razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida, originando-se vantagem excessiva obstaculizada pelo diploma consumerista.
Afinal, ainda que se trate de sistema seriado e que a matrícula seja efetivada por corresponder à série, não houve fruição de todos os serviços oferecidos no semestre, por opção da parte autora e permissão da parte ré, que concordou com o pedido de colação antecipada, pelo que não poderia o demandante pagar pelas disciplinas não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição, o que é vedado pelo art. 884 do CC.
Mencionada linha de entendimento é corroborada pela pacificada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Para mais, o E.
Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 32, afirmando que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Imperioso registrar, oportunamente, que em casos semelhantes a este tratado nos autos, o E.
TJRN vêm admitindo a convergência do entendimento sumular às situações derivadas da colação de grau permitida pela legislação federal de regência, no momento da pandemia da Covid-19.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MATÉRIA IRRELEVANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836659-43.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023.
DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845295-95.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula nº 32 do TJRN. - Se mostra abusiva a conduta do apelante, bem como indevida a negativação realizada, o que enseja o dever de reparar o abalo moral causado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918832-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a teoria da reparação integral do dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Aludidos elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, para prevenir novos atos ilícitos dessa natureza.
Nesse sentido, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido e sem qualquer amparo legal, acarreta-lhe grave inconveniente.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo se caracteriza mais do que mero aborrecimento, pela presunção de prejuízo relacionado ao impedimento de amplo acesso do inscrito às ofertas de crédito disponíveis no mercado.
Portanto, a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificada pela restrição imposta a profissional liberal em início de carreira, ocasião na qual se faz imprescindível o amplo acesso do consumidor lesado às oportunidades de crédito para investimento na sua atividade laboral.
Em verdade, a fixação de um valor de dano moral em quantia mais baixa, equivaleria a um estímulo a perpetuação de práticas deste jaez, manifestamente intoleráveis e que não podem contar com uma postura leniente do Poder Judiciário.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) NATAL/RN, (data e hora do sistema). (id 26512350) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo e fixo os honorários recursais em favor do causídico da parte Apelada em valor equivalente ao percentual de 5% sobre o valor da condenação atualizado, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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