TJRN - 0827175-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827175-09.2023.8.20.5106 Polo ativo CICERO FELICIANO DA SILVA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DE FORMA EQUITATIVA, CONFORME PARÂMETROS DA TABELA DA OAB.
FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO QUE SE DEMONSTRA EQUIVOCADA.
VALOR IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
TESE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RN PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CICERO FELICIANO DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento o apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e julgou prejudicado o recurso do autor, nos seguintes termos: "Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a condenação do réu em indenização por danos morais, ficando prejudicado o apelo do autor. [...] Em consequência, distribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os danos morais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC)." Nas suas razões, o embargante aponta erro material na decisão embargada, pois, ao fixar os honorários sucumbenciais pro rata sobre o reduzido proveito econômico, o Tribunal deixou de reconhecer que tal critério conduz à fixação de honorários aviltantes e incompatíveis com o trabalho desempenhado.
Argumenta que, conforme o art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, quando o valor da condenação for irrisório, a fixação dos honorários deve ser realizada sobre o valor da causa, ou por apreciação equitativa, ou que seja fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosse sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER PACTUADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
MÁ-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios a fim de que seja suprido suposto erro material quanto aos honorários sucumbenciais, que deveria ser fixado sobre o valor da causa ou equitativamente, considerando o baixo proveito econômico, ou que seja fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários.
Analisando os autos, verifico configurada dita omissão, devendo ser revisto o acórdão nesse aspecto, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.
Quanto os honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado no acórdão em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º c/c § 8º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa.
Vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" No caso, vejo que se demonstra adequada a aplicação da fixação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, que assim dispõe: "§ 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, com tese destaca a seguir: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Na espécie, vislumbro que configurado irrisório proveito econômico decorrente da condenação em restituição dos descontos impugnados na inicial, que ainda foi dividido pro rata.
Destarte, compreendo que se impõe a correção do para fixar valor equitativo a título de verba sucumbencial, em substituição ao arbitramento de percentual sobre o valor da condenação, já que houve condenação com proveito econômico em valor irrisório.
Sendo assim, deve ser fixado no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em conta o labor despendido pelo causídico do apelante, assim como a baixa complexidade da demanda, conforme o precedente desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRISÓRIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 8/05/2023, publicação: 18/05/2023) Em virtude do suprimento da omissão e arbitramento dos honorários equitativamente, verifica-se que resulta no parcial provimento do apelo da parte autora, eis que entendo descabido a fixação dos honorários com base na tabela da OAB, considerando a baixa complexidade da demanda.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
No tocante à necessidade de observância das tabelas de honorários da OAB nas fixações equitativas, é imperioso destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, embora sirva como parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Assim, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração para evitar o enriquecimento sem causa do advogado.
Logo, considerando a natureza da presente ação, a simplicidade da causa, a brevidade da tramitação do feito e o trabalho desempenhado, entendo que a verba honorária foi arbitrada em consonância com os critérios legais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e em sintonia com a jurisprudência pátria.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827175-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827175-09.2023.8.20.5106 Polo ativo CICERO FELICIANO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER PACTUADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
MÁ-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento parcial ao recurso do demandado, ficando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencidos parcialmente o Juiz convocado Luiz Alberto e o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0827175-09.2023.8.20.5106, promovida por CICERO FELICIANO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de "pacote de serviços padronizado prioritários I" (nº 0191097157) e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; as cobranças após 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro, enquanto as anteriores devem ser devolvidos de forma simples; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil." Nas razões recursais, o autor argumentou fazer jus à majoração da indenização por danos morais, assim como da aplicação da repetição do indébito em dobro.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma parcial da sentença.
Por seu turno, a parte ré arguiu que: i) regularidade dos descontos regularmente autorizados por contrato firmado em ambiente virtual; ii) aplicação do duty to mitigate the loss; iii) inexistência de danos morais indenizáveis; iv) cabimento da repetição do indébito na forma simples.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se improcedente a pretensão inicial.
Contrarrazões de ambas as partes, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifas em conta bancária, intitulada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I" , averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos impugnados na inicial (ID nº 30849045).
Por seu turno, o banco-réu juntou cópia dos contratos que aduziu ter firmado com o demandante (ID nº 30849055 e 30849056).
Em sua réplica, a parte autora impugnou a assinatura constante nos documentos (ID nº 30849678).
Em função disso, foi realizada perícia grafotécnica das assinaturas constantes no cartão de assinatura, tendo o perito constatado que a firma periciada não pertence a consumidora.
Vejamos: "Diante dos estudos e conhecimentos da grafotécnica, após a realização dos exaustivos exames periciais, se valendo da oferta satisfatória de material gráfico padrão (angariados para os exames de confronto), considerando que os exames apresentados no laudo, são somente uma parte amostral do total existente e que todos se apresentam como exemplos para justificar a conclusão pericial, resulta que: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS A FORNECEDORA DOS LANÇAMENTOS PADRÕES AO SR.
CICERO FELICIANO DA SILVA.
Neste caso, a Perita realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS." Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois existem provas nos autos de que não houve a contratada pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a relação contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, sendo possível a devolução dos valores descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício do autor, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Entendo que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor se demonstrou de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, vê-se que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder à cobranças na conta bancário do autor sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pelo consumidor.
De semelhante modo, para o período posterior a 30/03/2021, configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
Acerca da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrominal do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da ré por danos morais.
Consequentemente, fica prejudicado a apreciação da apelação cível do autor, que almejava a majoração da indenização por danos morais.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, fica prejudicado o apelo do autor.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a condenação do réu em indenização por danos morais, ficando prejudicado o apelo do autor..
Em consequência, distribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os danos morais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827175-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
30/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CICERO FELICIANO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Sentença CICERO FELICIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que a instituição financeira vem realizando cobranças indevidas de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" e posteriormente foi alterado para "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário; que o desconto é ilegal, pois não requereu ou autorizou a contratação.
Requereu a concessão de liminar para determinar o cancelamento imediato da cobrança da referida tarifa.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 112141979) foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, mas concedido o benefício da justiça gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 117278598).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 117102185).
Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal, tramitação em segredo de justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais; que a contratação do pacote de serviços pela parte autora foi comprovada através de contrato específico e autônomo, bem como extratos bancários; que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação; que há comportamento contraditório da parte autora; que o cancelamento das cobranças reclamadas poderia ter sido feito a qualquer tempo pela parte autora; que é necessária a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss; que não há comprovação de dano moral, pois a cobrança em questão não gera dano presumido.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 117957589).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 124806929), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual de prescrição.
Além disso, foi deferido o pedido para realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial (ID nº 134988515) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID’s nº 137303791 e 138889755).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifa que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato com a parte ré, que desconhecia o contrato que enseja o desconto da tarifa "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I".
Juntou aos autos: extratos bancários (ID nº 112088413 – 112088420).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato foi devidamente contratado e assinado pela parte autora, sem qualquer vício.
Juntou: o termo de adesão Cesta Fácil (ID nº 117102189), termo de adesão Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I (ID nº 117102190) e extratos da conta bancária da parte autora (ID nº 117102186).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação dos da tarifa pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 134988515), tendo concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 117102189), assim como os débitos decorrentes dele.
A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessário, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência da contratação a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Outrossim, com relação aos valores a serem devolvidos ao autor, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093- 90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686- 45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidas em dobro.
Os descontos realizados em data anterior devem ser devolvidos de forma simples.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de "pacote de serviços padronizado prioritários I" (nº 0191097157) e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; as cobranças após 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro, enquanto as anteriores devem ser devolvidos de forma simples; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de fevereiro de 2025 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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