TJRN - 0008281-20.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008281-20.2017.8.20.0000 RECORRENTE: SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25842619) interposto por SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 16995724) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS BANCÁRIAS E PENHORA NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA QUE SE MOSTRA ILEGÍTIMA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 18195478): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA NESSE ASPECTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS OBSCURIDADES APONTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Novamente opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25194454): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADO EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 239, § 1º, 272, § 8°, 523 e 525, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 25844020 e 25844021).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26470708). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta infrigência aos arts. 239, § 1º, 272, § 8°, 523 e 525, do CPC, acerca da (des)necessidade de intimação prévia do executado, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 16995724): Validamente, apreciando os autos e os argumentos apresentados pelo recorrente, observa-se que a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença não observou o procedimento prescrito na norma processualista civil, uma vez que sequer oportunizou a parte o cumprimento voluntário da sentença no prazo processualmente conferido.
Oportunamente, tem-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 520 c/c 523, estabelece que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo” que por sua vez estabelece que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, não tendo sido a parte executada, ora agravante, devidamente intimada, para o cumprimento voluntário da sentença, ilegítima se mostra as determinações de bloqueios em seus ativos financeiros e a indisponibilidade de seus imóveis.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido nos termos ventilados demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.044.085/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA EXECUTADA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a nulidade da penhora em razão da falta de intimação dos patronos da parte executada do início do cumprimento de sentença. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão, quanto à irregularidade na intimação da recorrida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.895.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0008281-20.2017.8.20.0000 (Origem nº 0000887-68.2011.8.20.0162) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0008281-20.2017.8.20.0000 Polo ativo VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADO EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração apresentados pela parte agravada, condenando esta ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão juntado no ID. 18281371, que conheceu e julgou parcialmente provido os embargos de declaração anteriormente opostos, unicamente para determinar a juntada do voto vencido do Desembargador Claudio Santos.
Em suas razões recursais, de ID. 18521897, a Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora embargante, alega obscuridade e omissão no julgado.
Afirma que “infere-se a existência de obscuridade no r.
Acórdão porque, lendo-se o seu próprio relatório, constata-se a inexistência de alegação citada acima para o recurso a respeito de uma ‘desnecessidade de intimação da parte embargada para o cumprimento voluntário da decisão’”.
Apresenta que “a omissão sobre ‘assunto relevante para o deslinde da controvérsia’ gravita sobre o fundamento de que ‘o embargado compareceu espontaneamente aos autos para informar a ausência de sua intimação para pagamento voluntário da dívida, não apresentando qualquer recurso de impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco efetuando o pagamento espontâneo’.” Entende que “é imprescindível que exista um pronunciamento sobre o tema por causa da incidência da norma segundo a qual ‘a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido’ (CPC, art. 272, §8º).” Por fim, “requer-se o conhecimento destes embargos de declaração e o acolhimento de suas razões, com eventual aplicação dos efeitos infringentes que se entenderem cabíveis, para que esta e.
Corte se pronuncie e esclareça se, na interposição do presente agravo de instrumento, houve ou não a ‘impugnação ao cumprimento de sentença’ ou ‘pagamento espontâneo’ por parte da agravante, à luz do que rege o art. 272, §8º, do CPC.” É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, percebe-se que a embargante reitera os argumentos apresentados em anterior embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID 16995724, que julgou provido o agravo de instrumento interposto pela parte embargada.
Nesta senda, é possível constatar que as possíveis obscuridades e omissões alegadas já foram apreciadas por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente propostos, o qual rejeitou a existência dos mencionados vícios no julgado sob os seguintes fundamentos, in verbis: Quanto às alegações de omissão acerca de tese relevante para o deslinde do feito, a respeito da desnecessidade de intimação da parte embargada para o cumprimento voluntário da decisão, em razão do seu comparecimento espontâneo, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo e nas contrarrazões da embargante, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Atente-se que no acórdão de ID 1699572, restou consignado da seguinte forma a respeito da irregularidade dos bloqueios efetuados na conta da empresa agravante, in verbis: Oportunamente, tem-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 520 c/c 523, estabelece que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo” que por sua vez estabelece que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, não tendo sido a parte executada, ora agravante, devidamente intimada, para o cumprimento voluntário da sentença, ilegítima se mostra as determinações de bloqueios em seus ativos financeiros e a indisponibilidade de seus imóveis.
Desta feita, tem-se que o comparecimento espontâneo da parte agravante para apontar a irregularidade na constrição de seu patrimônio, em inobservância as normas processualista, não convalida o vício procedimental de prévia necessidade de intimação do executado para o pagamento voluntário do débito.
Portanto, descabe em falar vícios do acórdão, neste aspecto.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, quando utilizada a via integrativa para a correção de erro material presente no julgado, pode-se assegurar efeitos infringentes aos declaratórios, em decorrência exatamente da nova orientação possibilitada pela interpretação coerente dos fatos, hipótese demonstrada na presente via.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que os recorrentes pretendem, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916341-13.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801984-15.2017.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Por fim, deixo de conhecer dos embargos de declaração de ID 23036885, tendo em vista a preclusão lógica, em razão dos presentes embargos, bem como diante da impossibilidade e recurso contra despachos.
Ressalte-se que entre a interposição dos presentes embargos e os embargos de ID 23036885 não houve decisão passível de manejo do recurso integratório.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração dos vícios apontados, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração interpostos pela parte agravada, condenando esta ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008281-20.2017.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008281-20.2017.8.20.0000 EMBARGANTE: SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADO: VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
VOTO VENCIDO Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, contra o Acórdão de ID 16995724, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No referido Acórdão ID 16995724, os desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota entenderam pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que havia determinado o bloqueio nas contas bancárias e a penhora nos imóveis de propriedade da empresa executada/agravante.
Nestes embargos de declaração, a empresa SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegou omissão do julgado, aduzindo que “essa e.
Câmara deixou de observar um aspecto fundamental para o julgamento do mérito do recurso, a saber: o Agravante, que compareceu espontaneamente aos autos principais em 21/09/2017, apenas para denunciar a inexistência de intimação prévia para pagamento voluntário, nunca chegou a pagar ou a apresentar impugnação ao mérito do cumprimento de sentença.” A embargante sustentou que houve, portanto, omissão quanto aos efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo da parte, previsto no artigo 239, § 1º, do CPC.
Com efeito, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. (destaquei) Do exame dos autos, verifica-se que a empresa Valero Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. peticionou nos autos de origem (fls. 647 - ID 8188944), na data de 21 de setembro de 2017, informando que: “Em pesquisa pelo site do TJRN na data de ontem (20/09/2017), a ré verificou o andamento do presente processo e constatou a existência de um pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte autora, tendo em vista que pende de julgamento um Agravo em Recurso Especial interposto pela Valero.” A referida petição comprova que houve o comparecimento espontâneo do executado nos autos, dando ciência do cumprimento provisório de sentença promovido pela empresa Santa Rita, circunstância fático-jurídica que faz incidir a regra acima transcrita.
Desse modo, constato, permissa vênia, a omissão no acórdão de ID 16995724, que deixou de observar o comparecimento espontâneo da executada Valero Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. nos autos principais, em 21/09/2017, alegando a ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, sem, no entanto, realizar o pagamento devido, nem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, o Acórdão embargado, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa Valero Brasil Investimentos Imobiliários Ltda., foi omisso quanto aos efeitos jurídicos decorrentes do comparecido espontaneamente do executado aos autos, tão logo da ciência do cumprimento de sentença em seu desfavor, haja vista que tal ato processual “supre a falta ou a nulidade da citação” da parte executada, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, afasta a alegada ilegalidade dos bloqueios em seus ativos financeiros e a indisponibilidade de seus imóveis, sob a alegação de que não fora “devidamente intimada, para o cumprimento voluntário da sentença”.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR CARTA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA – OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO DEVEDOR – INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS TERMOS DA DEMANDA AJUIZADA – ART. 239, § 1º /CPC – APROVEITAMENTO DO ATO –PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DO PONTO PELO JUÍZO SINGULAR DADO O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A despeito de haver falha na citação por carta com aviso de recepção (AR) realizada na execução, pois recebida por pessoa estranha ao feito, tem-se que houve a inequívoca ciência do devedor quanto aos termos da demanda ajuizada contra si, tanto que aproveitou deste conhecimento para opor tempestivamente os embargos à execução, de modo que o ato processual atendeu à sua finalidade.
Assim, desconsiderar tal realidade é afastar-se da compreensão de que o processo não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução dos conflitos surgidos no bojo da sociedade (princípio da instrumentalidade das formas), o que reflete na necessidade da existência de prejuízos para a alegação de qualquer nulidade ou mesmo o saneamento do ato processual – se a situação assim autorizar (princípio do prejuízo processual).
Portanto, mesmo havendo a ocorrência de situação que conduziria em situações normais à nulidade da citação, é de se ter por citado o devedor ante o comparecimento espontâneo materializado na oposição dos embargos à execução, portanto, afastada qualquer nulidade indicado pelo magistrado, consoante autoriza o art. 239, § 1º /CPC. 2 – Não cabe a apreciação pelo juízo singular do ponto atinente ao pedido recursal de bloqueio e penhor a de valores, sob pena de supressão de instância. 3 – Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AI: 14157703820238120000 Dourados, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE QUE REQUEREU A ADJUDICAÇÃO DO "DIREITO E AÇÃO" SOBRE O IMÓVEL PENHORADO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO A ORDEM E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO QUE "NÃO É POSSÍVEL, NESTA FASE, A ADJUDICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE SEM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FORMA DO ARTIGO 523 DO CPC E SEM A CIÊNCIA DA OUTRA PARTE EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
DEPREENDE-SE DO INDEXADOR Nº 467 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE O EXECUTADO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO JUDICIAL, MANIFESTOU-SE INDICANDO O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM GARANTIA, OU SEJA, COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, O QUE POR SI SÓ SUPRE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 239, § 1º CPC/15.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, HAJA VISTA QUE COMPARECEU AOS AUTOS, E, INCLUSIVE, OFERECEU GARANTIA EM JUÍZO, SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO FOI EFETIVAMENTE SANADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FORMA DO ARTIGO 523 DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00748875220208190000 202000291438, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA OU NULIDADE DA INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - SUPRIMENTO.
Em cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10000210518692001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021). (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA (ART. 475-J, CPC/73).
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR NOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
CONTAGEM DO PRAZO DE PAGAMENTO A PARTIR DO ATO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS QUE ALTEREM DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08084390820188200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020). (destaquei) Isto posto, voto pelo conheço e provimento aos Embargos de Declaração, para reconhecer a existência de omissão no Acórdão quanto à incidência da regra do artigo 239, § 1º, do CPC, segundo a qual “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”, circunstância fático-jurídica que imprime legalidade ao bloqueio de valores e a penhora de imóveis determinados pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator/vencido -
13/10/2022 13:02
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2022 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:59
Juntada de termo
-
03/11/2021 10:55
Desentranhado o documento
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03/11/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
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04/03/2021 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 09:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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