TJRN - 0872057-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:53
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 01/08/2025.
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26/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 08:25
Juntada de diligência
-
08/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:42
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2025 18:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:05
Juntada de guia
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872057-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO FLORENCIO CABRAL, FELIPE FRANCELINO CELESTINO DA SILVA, LUIZA MESQUITA DE ARAUJO, JESSICA MESQUITA DE ARAUJO EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DECISÃO A exceção de pré-executividade não pode ser acolhida.
Os títulos exequendos são constituídos de confissão de dívida, não comportada pela via da exceção de pré-executividade a possibilidade de discutir, muito menos tê-las por nulas em decorrência do negócio subjacente, qual seja, aplicação no mercado financeiro.
Ademais, ainda que fosse possível, quem dá causa à nulidade não pode ser beneficiar da própria torpeza.
O fato de a empresa devedora deduzir sua defesa por meio de exceção, ainda que não passível de acolhimento, não implica necessariamente litigância de má-fé, mormente porque não houve qualquer prejuízo processual ao credor.
Não foi apresentado pela empresa excipiente qualquer comprovação acerca de sua alegada hipossuficiência, não gozando pessoa jurídica, ao contrário da física, de presunção de veracidade quanto a assertiva lançada.
Diante do exposto: 1) rejeito a exceção de pré-executividade e concessão de gratuidade à pessoa jurídica devedora; 2) rechaço a condenação da excipiente em litigância de má-fé; 3) defiro parcialmente o pedido de penhora e avaliação dos bens móveis de ID. 124413602 - Pág. 1, ressalvando que, quanto ao de placas QGL1004, a constrição dá-se apenas sobre direitos contratuais do devedor, pois bem gravado com alienação fiduciária.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos de placas QGL4783 e RGK5C99; 4) considerando que o pedido contido no item 2 da petição de ID. 126162452 implica afetação sobre verba de caráter salarial, determino a intimação de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES para que, no prazo de 15 dias, ofereça manifestação acerca da pretensão dos credores.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:49
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0872057-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO FLORENCIO CABRAL, FELIPE FRANCELINO CELESTINO DA SILVA, LUIZA MESQUITA DE ARAUJO, JESSICA MESQUITA DE ARAUJO EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 127381391).
NATAL/RN, 2 de agosto de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872057-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO FLORENCIO CABRAL, FELIPE FRANCELINO CELESTINO DA SILVA, LUIZA MESQUITA DE ARAUJO, JESSICA MESQUITA DE ARAUJO EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por JOAO PAULO FLORENCIO CABRAL e outros (3) em desfavor de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 121211590.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de suas últimas declarações de IR (PJ e PF) disponíveis na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Juntada de guia
-
25/06/2024 14:24
Juntada de guia
-
25/06/2024 13:42
Juntada de guia
-
25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/05/2024 10:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:47
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 10/05/2024.
-
08/05/2024 06:25
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:25
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:30
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:30
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
08/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
23/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 13:09
Juntada de diligência
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15/12/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872057-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO FLORENCIO CABRAL, FELIPE FRANCELINO CELESTINO DA SILVA, LUIZA MESQUITA DE ARAUJO, JESSICA MESQUITA DE ARAUJO EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DESPACHO Intimem-se os credores para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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