TJRN - 0800568-05.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800568-05.2023.8.20.5123 REQUERENTE: CICERA LUZIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Municipal de Parelhas/RN declarou sua concordância com os cálculos apresentados para a execução (ID 161582022). É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não houve fixação dos honorários de sucumbência na fase de conhecimento em razão da iliquidez da obrigação reconhecida em face da Fazenda Pública.
No entanto, tendo em vista o apontamento do valor da obrigação no cumprimento de sentença, é possível fixação dos honorários nessa fase processual, em observância às regras estatuídas no art. 85, §3º, do CPC, e, tendo em vista os referidos parâmetros, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
No mais, considerando a concordância da parte executada em relação aos valores apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 15.586,96 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), devidos à parte exequente e R$ 1.558,69 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) devidos à causídica da parte exequente a título de honorários sucumbenciais fixados na presente decisão, conforme planilha anexada ao ID 156406688.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Com a preclusão da presente decisão, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, e considerando a renúncia expressa do causídico ao excedente, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2025 04:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:24
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira e MUNICIPIO DE PARELHAS em 08/07/2025.
-
09/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800568-05.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA LUZIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo para que a parte exequente informe se houve o devido cumprimento da obrigação de fazer por mais 15 (quinze) dias.
Eventual alegação de não cumprimento deverá vir acompanhada de comprovação documental, sob pena de se presumir pelo adimplemento da obrigação (CC/02, art. 111).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800568-05.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA LUZIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que o despacho proferido nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 148572230).
Certificada a tempestividade do recurso (ID 148724356).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 149933269).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura do despacho, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões (ID 148228724).
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos do despacho proferido, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
O despacho atacado manifestou-se claramente a questão suscitada, tendo em vista que a obrigação de fazer imposta na sentença, consiste, tão somente, em promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte exequente.
No mais, a questão narrada pela embargante se refere a obrigação de pagar quantia certa.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 148572230.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:41
Juntada de despacho
-
06/12/2024 14:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
06/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
19/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:14
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:26
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:26
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:42
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
14/08/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 09:15, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
31/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:00
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:51
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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