TJRN - 0800568-05.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800568-05.2023.8.20.5123 Polo ativo CICERA LUZIA DA SILVA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERA LUZIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas (ID 28176894), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a implantação do adicional de insalubridade sobre sua remuneração no grau máximo (40%) incidente sobre o valor do salário base, bem como o pagamento dos valores retroativos, a contar da data de emissão do laudo pericial.
Em suas razões (ID 28176895), a apelante reafirma seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
Argumenta que os pagamentos dos retroativos deveria ter incidência a partir da negativa do requerimento administrativo formulado neste sentido.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, para reconhecer seu direito ao pagamento de retroativos por todo o período de prestação de serviços em condições insalubres.
Intimado, o Município de Parelhas apresentou suas contrarrazões (ID 28176896), realçando que o pagamento dos retroativos tem como termo a quo a juntada do laudo pericial aos autos.
Requer, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 28250422), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro plano, necessário ressaltar que, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, somente será devolvido ao tribunal o conhecimento da matéria expressamente impugnada pela parte sucumbente, nos seguintes termos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Tem-se, pois, que O princípio da devolutividade dos recursos, ou "tantum devolutum quantum appellatum", estabelece que somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso, não sendo possível o devolvimento integral da lide se não houve impugnação própria neste sentido.
Sob esta égide, tendo em conta que não houve recurso pelo ente municipal demandada para impugnar a sentença quanto ao capítulo no qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade, remanesce, apenas, analisar o marco temporal inicial para seu pagamento.
Narram os autos que a parte autora buscou o reconhecimento de seu direto à implantação do adicional de insalubridade em face do Município de Parelhas, sendo deferida a percepção somente a partir da juntada aos autos do respectivo laudo pericial.
Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres, não se podendo falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito, em razão dos seus efeitos prospectivos.
Nesse sentido: EMENTA: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (STJ - REsp 1.400.637/RS - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 24/11/2015).
Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça permanece em vigor até a presente data, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, 2º T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1903718/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
Na mesma linha esta Egrégia Corte já se pronunciou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE MACAU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 700/94.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ -REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”.- Tendo no caso concreto o Laudo Pericial constatado que a parte Apelante exerce suas atividades sob condições insalubres, esta faz jus ao pagamento do referido adicional, a contar da realização do citado laudo, tendo em conta os efeitos prospectivos deste. (TJRN – AC nº 0100070-18.2013.8.20.0105 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL QUE, SE DEVIDO, SOMENTE O SERIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO EM PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN – AC nº 0100521-58.2018.8.20.0108 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC nº 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020).
Portanto, uma vez constatado o exercício da atividade sob condições insalubres por meio de laudo pericial, a partir do mesmo passa o beneficiário a ter legitimidade ao pagamento de referido adicional, estando a sentença coerente e devidamente fundamentada neste sentido, não comportando qualquer reforma em seus termos.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800568-05.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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