TJRN - 0806912-65.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806912-65.2023.8.20.5102 AUTOR: HENRIQUE EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 155107575 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 2 de setembro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 2 de setembro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806912-65.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HENRIQUE EDUARDO DA SILVA Rua: Cicero Antônio, 17, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Henrique Eduardo da Silva em face de Banco Bradesco S.A., alegando a existência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, intitulados “TARIFA – CESTA B EXPRESSO 1”, sem autorização prévia e sem a devida informação ou contrato firmado.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição trienal, ausência de interesse de agir e impossibilidade de concessão da justiça gratuita, além de rebater o mérito da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fatos narrados e requerendo a procedência total do pedido, inclusive a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além dos danos morais pelo constrangimento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Prescrição trienal A alegação de prescrição trienal não merece prosperar.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para reparação de danos decorrentes da relação de consumo é de cinco anos, contados da data do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não se verifica de forma exaurida nos autos.
Além disso, o dano é de natureza continuada, renovando-se com cada desconto efetuado.
Rejeito a preliminar. 2.1.2.
Ausência de interesse de agir O argumento de ausência de pretensão resistida também não prospera.
A recusa implícita da ré em reconhecer a inexistência do débito, associada à manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor, caracteriza resistência à pretensão deduzida.
Rejeito a preliminar. 2.1.3.
Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
Não houve prova em sentido contrário.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “TARIFA – CESTA B EXPRESSO 1”, sem que o réu apresentasse prova da contratação dos referidos serviços.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Ainda, nos termos do art. 6º, III e VIII, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados e, sendo o autor parte hipossuficiente, impõe-se a inversão do ônus da prova.
O banco réu não apresentou contrato que demonstrasse autorização para as cobranças, tampouco prova de ciência do autor quanto à cobrança da tarifa, o que confirma a irregularidade dos débitos realizados.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto aos descontos impugnados e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança foi indevida e não houve engano justificável.
Entretanto, no tocante ao dano moral, embora se reconheça a cobrança indevida, não se verifica, no caso concreto, situação apta a causar abalo psicológico significativo, passível de indenização.
Entendo que cobranças bancárias indevidas de pequena monta e sem inscrição em cadastros de inadimplentes configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, pelos argumentos acima expostos e com fulcro no art. 487, I, do CPC Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica que fundamente os descontos realizados na conta do autor a título de “TARIFA – CESTA B EXPRESSO 1”; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso. c) E IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 05:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 15:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 05:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806912-65.2023.8.20.5102 HENRIQUE EDUARDO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Ao proceder à análise da agenda deste Juízo, verifiquei a existência de conflito de horários que impede a realização da audiência previamente designada.
Diante do exposto, redesigno a audiência para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/e00he OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 23 de dezembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:59
Audiência Instrução redesignada conduzida por 18/02/2025 15:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
26/12/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 04:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
06/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806912-65.2023.8.20.5102 HENRIQUE EDUARDO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução para o dia 05/02/2025 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/5gxzw OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 13 de novembro de 2024.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
23/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
13/11/2024 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 19:47
Audiência Instrução designada para 05/02/2025 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/11/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:24
Despacho
-
11/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:38
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:38
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806912-65.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HENRIQUE EDUARDO DA SILVA Rua: Cicero Antônio, 17, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 08:50
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/02/2024 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:14
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806912-65.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 22/02/2024, às 08h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:18
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/12/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 22:46
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/12/2023 13:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806912-65.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: HENRIQUE EDUARDO DA SILVA Endereço: Rua: Cicero Antônio, 17, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ HENRIQUE EDUARDO DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, o que segue: 01- É titular de conta bancária na instituição ré; 02- Ao observar o seu extrato bancário, observou a existência descontos mensais que desconhece a origem dos referidos descontos em sua conta bancária; 03- Ao buscar contatar o Banco demandado, foi informado que o valor debitado em sua conta trata-se de “TARIFA – CESTA B EXPRESSO1”.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova em seu favor, a parte autora requereu a concessão da tutela de evidência, a fim de determinar que a parte contrária suspenda os descontos mensais em sua conta.
Ademais, a autora postulou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e, com a restituição dos valores descontados de seus proventos, além de buscar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório.
Decido a seguir.
De início, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em prol da postulante, ante a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, no Código de Processo Civil, a tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, na tutela de natureza antecipatória, seja de urgência ou de evidência, a adstrição é mais rigorosa, uma vez que será atribuído ao requerente a providência de direito material pleiteada.
Para DIDIER JR, o art. 300, do CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Na espécie, apesar do feito se encontrar em fase de cognição sumária, própria do momento processual, observo que os requisitos legais foram atendido, eis que a postulante demonstrou a ocorrência dos descontos, conforme ID de nº 112128790, somando-se a discussão em torno da regularidade da contratação aqui discutida, diante da alegativa autoral de desconhecimento da operação controvertida, restando, configurado, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, e o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, advindo da redução de seus rendimentos.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre os rendimentos do autor - HENRIQUE EDUARDO DA SILVA (CPF: *11.***.*08-39), referente a tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO1), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até ulterior deliberação.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/12/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800568-05.2023.8.20.5123
Cicera Luzia da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Parel...
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 13:01
Processo nº 0800568-05.2023.8.20.5123
Cicera Luzia da Silva
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 17:26
Processo nº 0800437-36.2022.8.20.5100
Gisele Mattioli
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 17:10
Processo nº 0817385-21.2020.8.20.5004
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 08:34
Processo nº 0817385-21.2020.8.20.5004
Larisse de Oliveira Rodrigues
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Maria Geciane Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:07