TJRN - 0814959-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814959-08.2023.8.20.0000 Polo ativo OSCARINA SARAIVA COELHO Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCREVER SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSCARINA SARAIVA COELHO contra decisão exarada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Restituição e Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0854803-94.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na religação do fornecimento de água no seu imóvel, vinculado ao contrato de matrícula n.º 633080.3, suspensão das cobranças referentes às faturas dos meses de março, abril maio e outubro de 2021, abstenção de inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que Possui um imóvel localizado no município de Parnamirim/RN, matrícula n.º 633080.3.
Destaca que, após algumas cobranças excessivas, a parte Agravada procedeu com a suspensão do fornecimento de água no imóvel mencionado.
Assevera que é evidente a realização de cobranças abusivas e excessivas a partir de março de 2021, principalmente no mês de abril, no valor absurdo de R$ 10.079,36 (dez mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), especialmente porque a tarifa mínima mensal foi de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme Declaração de Quitação Anual de débitos – ano base 2020.
Argumenta que juntou aos autos a última fatura de cobrança de água, que se deu no mês de janeiro de 2022, conforme segunda via em anexo, id. 107591821.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado a religação do fornecimento de água no seu imóvel, suspensão das cobranças referentes as faturas dos meses de março, abril, maio e outubro de 2021 e abstenção de inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Em decisão de ID 109082137, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a religação do fornecimento de água no seu imóvel, suspensão das cobranças referentes as faturas dos meses de março, abril, maio e outubro de 2021, bem como a abstenção da Agravada de inscrever o seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ademais, a Agravante alega que não há razão para a cobrança excessiva referente aos aludidos meses, uma vez que o imóvel não possui vazamentos e fica fechado a maior parte do tempo.
Noutra toada, a CAERN aduziu, em resposta a manifestação aberta em seara administrativa, que o “imóvel da cliente estava fechado, consumo, manutenção e vazamentos nas instalações dentro do imóvel são de responsabilidade do usuário.” Contudo, observo que a Agravante não juntou provas que poderiam atestar, ainda que minimamente, a ausência de vazamentos na sua residência para comprovar que inexistem circunstâncias que justifiquem, em tese, o aumento repentino da fatura de água.
Registre-se, ademais, que o fato, por si só, das faturas virem normalizadas nos meses subsequentes não tem o condão de afastar a inexistência de vazamentos como quer fazer crer o Agravante.
Assim, sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se o aumento da fatura de água advém de falha de prestação de serviço como alega ou se é consequência de um fato novo como, por exemplo, vazamentos na sua residência ou aumento do consumo.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
10/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
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04/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814959-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: OSCARINA SARAIVA COELHO Advogado(s): RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSCARINA SARAIVA COELHO contra decisão exarada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Restituição e Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0854803-94.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na religação do fornecimento de água no seu imóvel, vinculado ao contrato de matrícula n.º 633080.3, suspensão das cobranças referentes às faturas dos meses de março, abril maio e outubro de 2021, abstenção de inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que Possui um imóvel localizado no município de Parnamirim/RN, matrícula n.º 633080.3.
Destaca que, após algumas cobranças excessivas, a parte Agravada procedeu com a suspensão do fornecimento de água no imóvel mencionado.
Assevera que é evidente a realização de cobranças abusivas e excessivas a partir de março de 2021, principalmente no mês de abril, no valor absurdo de R$ 10.079,36 (dez mil, setenta e nove reais e trinta e seis centavos), especialmente porque a tarifa mínima mensal foi de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme Declaração de Quitação Anual de débitos – ano base 2020.
Argumenta que juntou aos autos a última fatura de cobrança de água, que se deu no mês de janeiro de 2022, conforme segunda via em anexo, id. 107591821.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado a religação do fornecimento de água no seu imóvel, suspensão das cobranças referentes as faturas dos meses de março, abril, maio e outubro de 2021 e abstenção de inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado a religação do fornecimento de água no seu imóvel, suspensão das cobranças referentes as faturas dos meses de março, abril, maio e outubro de 2021, bem como a abstenção da Agravada de inscrever o seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito Ademais, a Agravante alega que não há razão para a cobrança excessiva referente aos aludidos meses, uma vez que o imóvel não possui vazamentos e fica fechado a maior parte do tempo.
Noutra toada, a CAERN aduziu, em resposta a manifestação aberta em seara administrativa, que o “imóvel da cliente estava fechado, consumo, manutenção e vazamentos nas instalações dentro do imóvel são de responsabilidade do usuário.” Contudo, observo que a Agravante não juntou provas que poderiam atestar, ainda que minimamente, a inexistência de vazamentos na sua residência para comprovar que inexistem circunstâncias que justifiquem, em tese, o aumento repentino da fatura de água.
Registre-se, ademais, que o fato, por si só, das faturas virem normalizadas nos meses subsequentes não tem o condão de afastar a inexistência de vazamentos como quer fazer crer o Agravante.
Assim, sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se o aumento da fatura de água advém de falha de prestação de serviço como alega ou se é consequência de um fato novo como, por exemplo, vazamentos na sua residência ou aumento do consumo.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
11/12/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 10:49
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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